A Vereadora Amália Tortato, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Indicação de sugestão ao Poder Executivo

EMENTA

Requer o encaminhamento de sugestão ao Poder Executivo: que seja presumida a boa-fé do contribuinte quando houver divergência na base de cálculo do ISS, arbitrando-se o valor devido apenas em casos pontuais.

Requer à Mesa, na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, solicitando que seja presumida a boa-fé do contribuinte quando houver divergência na base de cálculo do ISS, arbitrando-se o valor devido apenas em casos pontuais.

Palácio Rio Branco, 23 de setembro de 2022

Justificativa

Não é raro, conforme o relato de prestadores de serviços em Curitiba, o cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS) incidindo sobre valores muito acima dos praticados no mercado. Nesse sentido, diversos prestadores de serviços são surpreendidos ao receberem da PMC o débito tributário relativo aos serviços prestados, os quais, por serem calculados sobre valores incompatíveis com os do mercado, geram aos contribuintes um ônus financeiro muito acima daquilo que realmente é devido.

Desse modo, sendo, indiscutivelmente, o recurso administrativo, um princípio e direito fundamental na administração pública, como previsto na Constituição em seu art. 5º, incisos XXXIV e LV, sugere-se que a Prefeitura se paute pela presunção da boa-fé do contribuinte quando o cálculo do imposto devido for controverso.

O advogado e doutrinador Heleno Taveira Torres estabelece a confiança stricto sensu como aquela ligada à experiência – confiança, sendo a que se encaixa na questão do pagamento do ISS. De acordo com o jurista, “são possibilidades de aplicação do princípio de confiança stricto sensu, entre outros, a confiança formada a partir das condutas transparentes e espontâneas do particular, entre outras”. Ainda conforme Torres, o princípio da boa-fé tem como finalidade proteger o contribuinte que conduz seus negócios com “transparência e diligência normal de um bom administrador ou de um homem probo”. Por fim o advogado destaca que em matéria tributária” a confiança legítima pode evidenciar-se pela prática de interpretação ou aplicação da lei pelo mesmo ou por vários contribuintes e que gera a expectativa de confiança em um agir legítimo e conforme a legalidade; pela coerência entre a forma de interpretação e transparência de informações; bem assim, pela cooperação e diligência do contribuinte nos atos requeridos, sem qualquer omissão ou resistência.”

Portanto, em caso de divergência do valor do imposto devido, requer-se a aplicação do princípio da boa-fé e da confiança, quando observados os parâmetros delimitados por Torres.

Prezando pelo respeito aos contribuintes, os verdadeiros sustentáculos das receitas públicas, esta sugestão ao Executivo faz-se necessária.