Proposição alvo: 005.00025.2022

Os Vereadores Alexandre Leprevost, Amália Tortato, Leonidas Dias e Rodrigo Marcial, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Emenda Aditiva

EMENTA

Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Ordinária, Proposição nº 005.00025.2022, de iniciativa do Sr. Prefeito, que “Altera a Lei nº 10.906, de 18 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a promoção e realização de eventos no Município de Curitiba”.

Adite-se inciso ao art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 005.00025.2022, que “Altera a Lei nº 10.906, de 18 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a promoção e realização de eventos no Município de Curitiba”.

Art. 1º

[…]

“Revoga-se o art. 7°.”

Palácio Rio Branco, 10 de outubro de 2022

Justificativa

O pré requisito de que trata o art. 7º de que a empresa locadora seja licenciada junto ao Município com alvará de licença para o ramo de Produção e Organização de Espetáculos Artísticos e Eventos Culturais, mais uma vez impossibilita que inúmeros locais em Curitiba possam realizar eventos de grande porte, uma vez que a necessidade de se ter o alvará específico com CNAE de “Produção e Organização de Espetáculos Artísticos e Eventos Culturais” por coerência seria de obrigação apenas da empresa PROMOTORA.

O local por vezes pode possuir um local propício para a realização de eventos e exercer como atividade principal atividade divergente da supra citada, o que não necessariamente deveria ser impeditivo intrínseco de impedimento, visto que todo trâmite para se liberar um evento é minunciosamente tratado pelo procedimento da CAGE, onde é feito uma triagem do local através de uma CPV (consulta prévia de viabilidade) pela Secretaria de Urbanismo, além de passar pela minunciosa análise dos órgãos liberadores da CAGE, como: SMMA, Bombeiros, Setran, Polícia Civil, Polícia Militar, dentre outros.

Ex: Estádios de Futebol, uma chácara em curitiba, um terreno de grande porte como um estacionamento de um super mercado.