Proposição alvo: 005.00025.2022

Os Vereadores Alexandre Leprevost, Amália Tortato, Leonidas Dias e Rodrigo Marcial, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Emenda Aditiva

EMENTA

Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Ordinária, Proposição nº 005.00025.2022, de iniciativa do Sr. Prefeito, que “Altera a Lei nº 10.906, de 18 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a promoção e realização de eventos no Município de Curitiba”.

Adite-se inciso ao art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 005.00025.2022, que “Altera a Lei nº 10.906, de 18 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a promoção e realização de eventos no Município de Curitiba”.

Art. 1º

[…]

O art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º A empresa promotora do evento poderá iniciar a veiculação de publicidade, confecção dos ingressos e sua comercialização, desde que o material publicitário e os ingressos contenham:

I – a razão social da empresa promotora do evento, com o endereço, telefone, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ e número da Inscrição Municipal;

II – capacidade máxima para o local;

III – faixa etária autorizada pela Vara da Infância e Juventude;

IV – data, horário e local autorizado para a realização do evento.

§ 1º A quantidade máxima de ingressos a ser confeccionada, incluindo-se os convites e cortesias, não ultrapassará o limite máximo de pessoas estabelecido no Certificado de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros.

§ 2º A numeração dos ingressos será seqüencial, respeitada a capacidade máxima prevista no alvará;

§ 3º Do ingresso deverá ser destacado parte igual que ficará com o portador deste como comprovante de sua participação no evento.”

Palácio Rio Branco, 10 de outubro de 2022

Justificativa

As alterações contidas se mostram necessárias para adequar o texto normativo a realidade praticada, uma vez que é inviável constar como obrigatório o alvará de licença para localização temporária nos materiais publicitários e ingressos, uma vez que o alvará em questão só é emitido dias antes dos eventos, ante o complexo trâmite de liberação pela CAGE que só é emitido pela secretaria de Finanças e liberado pela secretaria do Urbanismo após o CLCB (certificado de liberação do Corpo de Bombeiros) que pela montagem dos eventos é concedido dias antes do evento.

Como é de conhecimento e de prática comercial, até para a questão de viabilidade financeira de eventos de grande porte, o material publicitário é disponibilizado meses antes dos eventos, fato que também ocorre com a venda de ingressos.