A Vereadora Amália Tortato, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Requerimento de Pedido de informações oficiais do Município

EMENTA

Solicita informações à Secretaria Municipal de Urbanismo de Curitiba quanto à ampliação da lista de mercadorias comerciáveis pelos vendedores ambulantes definidas no Decreto 990/2004. 

Requer à Mesa, na forma regimental, seja encaminhado expediente à Secretaria Municipal de Urbanismo de Curitiba, solicitando as seguintes informações:

1. Há previsão de atualização do Decreto 990/2004 para que este fique em conformidade com a Lei 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica)?

2.  Há previsão de modificação do Decreto 990/2004 para expandir a comercialização de outras mercadorias pelos vendedores ambulantes?

3. Há previsão para alteração do Decreto 990/2004 para permitir a venda de outros produtos e/ou alimentos especificamente no período noturno, e não apenas a venda de cachorro-quente?

4. Em caso de resposta negativa ao item anterior, quais as razões para a não atualização e permitir tão somente a venda de cachorro-quente no período das  19h às 6h, excluindo-se as demais atividades?

Palácio Rio Branco, 11 de outubro de 2022

Justificativa

Preliminarmente pontua-se que o Comércio Ambulante em Curitiba é regulamentado pela Lei n. 6407/1983 e pelos Decretos ns. 990/2004 e 400/2018.

Aponta-se ainda que a Lei n. 6407/1983 “Regula o comércio ambulante e atividades afins e dá providências correlatas”, no entanto ela não traz a especificidade dos horários nos quais os comerciantes ambulantes estarão sujeitos, sendo que tal restrição é trazida apenas no Decreto 990/2004, que assim dispõe:

ANEXO III

HORÁRIO DO COMÉRCIO AMBULANTE

3 – Vendedor Ambulante:

Diurno: das 9h às 19h;

Noturno: das 19h às 6h, horário este reservado apenas aqueles que trabalham com cachorro-quente.

No caso em tela temos um Decreto agindo como força de Lei, dispondo sobre questões que deveriam vir compostas na Lei n. 6407/1983, isso porque a Lei é superior ao decreto, possuindo maior força normativa, uma vez que concorre conjuntamente o Poder Legislativo, aquele que invoca as necessidades do povo através da representação, e o Poder Executivo.

Além de possuir força normativa reduzida, uma vez que não passa pela apreciação do rito do Processo Legislativo, o Decreto proveniente do Poder Executivo tem como propósito a regulamentação de uma Lei já existente, não a criação, modificação e extinção de direitos e deveres não previstos pela regra geral.

Neste sentido, importante pontuar o entendimento de Celso Antônio Bandeira de Mello que o regulamento com força de Decreto é:

O ato geral e (de regra) abstrato de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, expedido com a estrita finalidade de produzir as disposições operacionais uniformizadoras necessárias à execução de lei cuja aplicação demande atuação da Administração Pública.” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 12.ed. São Paulo: Malheiros, 2000)

Desta forma, nota-se que o Decreto em questão adicionou novas restrições, como a exclusividade de horários noturnos apenas para comerciantes ambulantes que vendem cachorro-quente, o que não poderia ser realizado via Decreto, pois não estava disposto em Lei.

Tal justificativa decorre do princípio genérico da legalidade, previsto no artigo 5º, inciso II da Constituição Federal, somente a lei pode inovar o Direito, lê-se como inovar: criar, extinguir e modificar direitos e obrigações. Sendo assim, uma vez que o Decreto estipulou os horários restringindo o direito de demais comerciantes em executar suas atividades.

Além das falhas expostas no que diz respeito à ordem jurídica, ainda há de se comentar a respeito da falta de fundamentação na restrição dada pelo Decreto, porquanto a limitação desconsidera que toda pessoa física ou jurídica tem o direito de desenvolver a atividade econômica independentemente de qualquer anuência formal do poder público.

Registre-se ainda que a Lei Orgânica Municipal determina, em seu art. 139, que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna. 

Por fim, ressalta a importância da redução das desigualdades regionais e sociais; da busca do pleno emprego; e do tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Desse modo, o Decreto 990/2004, ao permitir somente a venda de cachorro-quente no âmbito do comércio ambulante noturno, ignora a ordem econômica disposta na Lei Fundamental de Curitiba e na Lei 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica).