A Vereadora Amália Tortato, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Projeto de Lei Ordinária

EMENTA

Revoga as Leis n. 14.401, de 07 de março de 2014; n. 14.052, de 22 de junho de 2012; n. 13.407, de 21 de dezembro de 2009; n. 13.303, de 15 de outubro de 2009; n. 13.254, de 19 de agosto de 2009; que impõem obrigações ao setor de bares, restaurantes e casas noturnas.

Art. 1º Ficam revogadas as seguintes Leis Ordinárias:

I – Lei n. 14.401, de 07 de março de 2014, que “institui a obrigatoriedade de estabelecimentos que exploram a atividade de entretenimento, a instalação de display multimídia com vídeos educativos para prevenção de acidentes – mídia indoor”;

II – Lei n. 14.052, de 22 de junho de 2012, que “dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento nos bares, casas noturnas, casas de eventos, restaurantes dançantes e similares, com capacidade mínima acima de 100 (cem) pessoas, do município de Curitiba”;

III – Lei n. 13.407, de 21 de dezembro de 2009, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos frequentadores de casas noturnas e similares localizadas no município de Curitiba e dá outras providências”;

IV – Lei n. 13.303, de 15 de outubro de 2009, que “dispõe sobre a afixação de informação referente a gorjeta ou taxa de serviço, nos locais que especifica, e dá outras providências correlatas”;

V – Lei n. 13.254, de 19 de agosto de 2009, que “dispõe sobre restrições ao uso de produtos fumígenos no Município de Curitiba”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

Palácio Rio Branco, 03 de novembro de 2022

Amália Tortato

Vereadora

Justificativa

Fundado no objetivo de desburocratização, o presente Projeto de Lei Ordinária se sustenta no princípio da necessidade legislativa para combater a profusão de normas, por meio da revogação de algumas leis municipais que impõem obrigações ao setor de bares, restaurantes e casas noturnas desta Capital, com as razões específicas que se seguem:

Inciso I: revoga a Lei n. 14.401, de 07 de março de 2014, que “institui a obrigatoriedade de estabelecimentos que exploram a atividade de entretenimento, a instalação de display multimídia com vídeos educativos para prevenção de acidentes – mídia indoor.”

Para a revogação, consideramos a vigência da Lei Estadual n. 19.449, de 05 de abril de 2018, que “regula o exercício do poder de polícia administrativa pelo Corpo de Bombeiros Militar e institui normas gerais para a execução de medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres” e em seu art. 1 º dispõe:

Art. 1º Esta Lei regula o exercício do poder de polícia administrativa pelo Corpo de Bombeiros Militar no âmbito do Estado do Paraná e institui as normas gerais para a fiscalização e a execução das medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres nas edificações, estabelecimentos, áreas de risco e eventos temporários, com objetivo de proteger a vida das pessoas e reduzir danos ao meio ambiente e ao patrimônio em caso de sinistros.

Em seu art. 5º, essa norma estadual estabelece que “a normatização quanto ao dimensionamento e a execução das medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres compete ao Comandante do Corpo de Bombeiros Militar, mediante proposição do seu corpo técnico.”

Dessa feita, foi editado o CSCIP – Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico [1] que tem por finalidade dispor sobre as medidas de prevenção, combate a incêndio e a desastres:

Artigo 1º – Este Código dispõe sobre as medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres nas edificações, estabelecimentos, áreas de risco e eventos temporários, atendendo ao previsto no artigo 144 § 5º da Constituição Federal, ao artigo 48 da Constituição Estadual, ao disposto na Lei Estadual nº 19.449 de 5 de abril de 2018 e Decreto Estadual nº 11.868 de 03 de dezembro de 2018.

Constata-se, portanto, que os estabelecimentos desse setor já respondem à normativa instituída pelo Comando do Corpo de Bombeiros, conforme determina a legislação estadual, dispensando norma municipal em duplicidade. 

Além disso, a Lei municipal encontra-se em situação de “desuso”, em contexto que sujeita os estabelecimentos ao risco de eventual fiscalização para que instalem dispositivo de baixa relevância e de elevado custo.

Inciso II: revoga a Lei n. 14.052, de 22 de junho de 2012, que “dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento nos bares, casas noturnas, casas de eventos, restaurantes dançantes e similares, com capacidade mínima acima de 100 (cem) pessoas, do município de Curitiba.”

Tal obrigatoriedade gera ainda mais burocracia e onera as empresas, enquanto o Poder Público deveria promover facilitações ao ambiente de negócios. 

Muitos estabelecimentos já fazem a utilização de monitoramento por opção própria, a fim de promover a sua segurança. De toda forma, não se mostra razoável que o Poder Público institua mais essa obrigação ao particular, especialmente condicionando a concessão e renovação do alvará à instalação do item de monitoramento. 

Além disso, a norma traz definição imprecisa ao dirigir sua obrigatoriedade aos estabelecimentos que tenham “capacidade mínima acima de 100 (cem) pessoas”, uma vez que inexiste esse tipo de classificação com base na “capacidade mínima”, que é diferente da “capacidade máxima” definida para os estabelecimentos.  

Inciso III: revoga a Lei 13.407, de 21 de dezembro de 2009, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos frequentadores de casas noturnas e similares localizadas no município de Curitiba e dá outras providências.”;

Além de a referida legislação ferir o direito constitucional da privacidade e da liberdade de expressão, já que alguns clientes preferem frequentar boates e casas noturnas sem que sejam identificados, a referida legislação ainda onera os estabelecimentos ao impor custos com a compra, instalação e manutenção de equipamentos e contratação de pessoal. 

A responsabilidade pela segurança da cidade é do poder público e não pode ser transferida para o setor privado, assim  não se mostra justo que sejam obrigados a implantar determinados tipos de equipamentos, que em sua maioria possui alto custo.

Ainda, frisa-se que cada empresário é responsável pelo seu espaço e cabe a cada um escolher de que forma isso será realizado. 

Inciso IV: revoga a Lei n. 13.303, de 15 de outubro de 2009, que “dispõe sobre a afixação de informação referente a gorjeta ou taxa de serviço, nos locais que especifica, e dá outras providências correlatas”.

A Lei Federal 13.419, de 13 de março de 2017, chamada Lei das Gorjetas, veio com o intuito de disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares. Todavia, também pacificou o tema quanto a cobrança de gorjeta e taxa de serviço em todo o território nacional. 

Isso porque definiu que a dita cobrança, que é realizada sobre o valor da conta, não é obrigatória, pois consiste num ato espontâneo por parte do consumidor.

Afinal, já se paga o preço definido pelo fornecedor para o serviço prestado e a remuneração dos funcionários dos estabelecimentos é de responsabilidade dos respectivos proprietários. Ademais, caso queira, o cliente pode dar uma porcentagem maior ou menor que 10%, de acordo com o que entender conveniente.

E embora o consumidor tenha sido informado da porcentagem a ser cobrada e que o atendimento seja de qualidade, pode haver a negativa do pagamento da taxa, justamente porque o pagamento é uma liberalidade do consumidor.

Exigir o pagamento de gorjeta fere o Art. 39, inciso V do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe ser prática abusiva “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”.

Dessa feita, considerando que a lei federal é posterior à Lei Municipal n. 13.303/2009, de 15 de outubro de 2009,  que pacificou o tema objeto da lei municipal, bem como considerando o notório conhecimento da população quanto a não obrigatoriedade da cobrança em todo o país, entende-se que não há razões de subsistência da lei municipal. 

Frisa-se que a lei municipal cria mais uma obrigação de fixação de placa para o empreendedor, todavia o tema já foi pacificado e não há mais dúvidas quanto à eventualidade da cobrança e a não obrigação de pagamento.

Inciso V: revoga a Lei n. 13.254, de 19 de agosto de 2009, que “dispõe sobre restrições ao uso de produtos fumígenos no Município de Curitiba”.

Logo em seu art. 1° a referida Lei traz a proibição de uso de cigarros e similares em ambientes fechados, conforme se vê:

Art. 1º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em todos os recintos de uso coletivo, público ou privado, independente de sua natureza ou razão jurídica, assim considerados, entre outros:

Ocorre que a Lei Federal n. 9.294, chamada de “Lei Antifumo”, promulgada em 15/07/1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e propaganda de produtos derivados do tabaco, bebida alcoólica, medicamentos, terapias e agrotóxicos, ao ser alterada pela Lei Federal n. 12.546, de 14 de dezembro de 2011, determinou a proibição do uso de derivados do tabaco em ambientes fechados, seja privado ou público.

Nesse sentido dispõe o art. 2° da Lei Federal:

Art. 2º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público.

Com isso, as legislações acima citadas ficaram similares, trazendo a mesma proibição. 

Destaca-se ainda que a legislação federal já traz as sanções aplicáveis em caso de eventual descumprimento da lei. Portanto, não há razão para subsistirem leis similares, até porque a legislação municipal está contida na lei federal. 

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Análise de Impacto Legislativo (AIL):

Quanto ao impacto legislativo pretendido espera-se que a revogação das normas listadas resulte em desburocratização e simplificação do relacionamento do setor de bares e restaurantes com o Poder Público, haja vista a pretendida eliminação das obrigações exclusivamente municipais e das determinações hoje redundantes com normativas do Estado do Paraná e da legislação federal.

Em relação ao aspecto econômico, considerando que se objetiva a desoneração do setor privado hoje atingido com as obrigatoriedades a serem revogadas, a aprovação deste Projeto será irrelevante para fins de orçamento público, mas bastante favorável aos estabelecimentos comerciais do setor de bares e restaurantes, especialmente nas hipóteses em que existe legislação estadual e federal redundante. 

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REFERÊNCIAS CITADAS:

[1] https://www.bombeiros.pr.gov.br/sites/bombeiros/arquivos_restritos/files/documento/2022-01/cscip_-_codigo_de_seguranca_contra_incendio_e_panico_-_10-01.pdf