Os Vereadores Noemia Rocha, Amália Tortato, Rodrigo Marcial, Alexandre Leprevost, Carol Dartora, Herivelto Oliveira, Jornalista Márcio Barros, Marcos Vieira, Maria Leticia, Osias Moraes, Pastor Marciano Alves, Professora Josete, Salles do Fazendinha e Sergio R. B. Balaguer (Serginho do Posto), no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Projeto de Emenda à Lei Orgânica

EMENTA

Altera o inciso III e acrescenta § 3° ao art. 23  da Lei Orgânica Municipal

Altera o inciso III, e acrescenta § 3° ao art. 23,  da Lei Orgânica Municipal, passando a vigorar com a seguinte redação:

Na redação atual:

Art. 23 Não perderá o mandato o Vereador:

(…)

III – a Vereadora gestante licenciada pela Câmara, pelo prazo de cento e vinte dias, sem prejuízo da remuneração.

Passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23. Não perderá o mandato o Vereador ou Vereadora:

(…)

III – Licenciado pela Câmara Municipal em razão de nascimento de filho ou adoção, sem prejuízo da remuneração.

(…)

§ 3°. Na hipótese do inciso III deste artigo, será concedida licença de até 8 (oito) dias consecutivos para os pais e até 180 (cento e oitenta) dias para as mães, mediante requerimento do parlamentar.

Palácio Rio Branco, 18 de novembro de 2022

Justificativa

Trata-se alteração para adequar a norma referente a Licença-gestante da Vereadora, com licença à gestante de 120 (cento e vinte) dias na redação atual, ampliando-a para o período de 180 (cento e oitenta) dias, além da previsão para licença ao adotante, em razão das considerações que seguem:

1. Em relação à Licença à gestante dos servidores públicos em geral, o prazo atual é exatamente de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, conforme norma constante da Lei Orgânica:

Art. 89 São direitos dos servidores públicos, entre outros:

(…)

XI – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e dos vencimentos, e com duração de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, mediante inspeção médica, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2007)

Desse modo, segundo a norma ora em vigor, temos uma clara antinomia com fator de desigualação quanto aos prazos de Licença à gestante, sendo de 180 dias para os servidores públicos em geral e, sem qualquer critério de discrímen justificado, o prazo menor, de 120 (cento e vinte) dias para a Licença à gestante das parlamentares municipais.

3. A alteração ora promovida também inclui a licença não apenas para nascimento de filho, mas também às hipóteses de adoção, donde a inclusão, segundo fundamento constitucional e demais disposições legais, à licença para adoção paterna por 08 dias, e para adoção materna por 180 dias.

4. Ainda digno de notícia e consideração, é que já tramita nesta Casa de leis proposta de Emenda ao Regimento Interno (Proposição n°011.00001.2022) já aprovada pela douta comissão de análise e reforma, ampliando igualmente o prazo da Licença à gestante dos atuais 120 dias para até 180 dias às vereadoras do parlamento municipal, pendente de discussão e análise pelo douto Plenário.

5. Por fim, temos que as alterações ora propostas seguem parâmetros de igualação de outros dispositivos legais, a exemplo da Consolidação das Leis Trabalho, além de idêntica previsão na Constituição do Estado do Paraná (art. 60), de tal maneira que as alterações ora propostas, além da inequívoca ampliação de direitos sociais fundamentais (proteção à maternidade e à infância) guardaria perfeita harmonia com a norma fundamental do Estado.