Proposição alvo: 011.00001.2022
Os Vereadores Alexandre Leprevost, Amália Tortato, Ezequias Barros, Flavia Francischini, Herivelto Oliveira, Marcelo Fachinello, Marcos Vieira, Mauro Bobato, Noemia Rocha, Osias Moraes, Pastor Marciano Alves, Pier Petruzziello, Rodrigo Marcial, Sargento Tania Guerreiro e Sidnei Toaldo, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:
Emenda Aditiva
EMENTA
Emenda Aditiva ao Projeto de Resolução: Alteração Regimento Interno, Proposição nº. 011.00001.2022, de iniciativa da Comissão Especial de Estudo e Reforma do Regimento Interno, que “altera a Resolução nº 08, de 20 de dezembro de 2012, que “Institui o Regimento Interno da Câmara Municipal de Curitiba”, para readequar a convocação do suplente em caso de licença de vereador.
Adite-se o seguinte inciso ao art. 1º do Projeto de Resolução nº. 011.00001.2022, da Comissão Especial de Estudo e Reforma do Regimento Interno, na ordem em que couber:
[INCISO] – o inciso III do art. 21, da Resolução nº 08, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21 […]
III – licença, desde que o prazo original seja superior a cento e vinte dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações.” (NR)
Palácio Rio Branco, 22 de novembro de 2022
Justificativa
A presente emenda aditiva visa adequar o texto do Regimento Interno ao que dispõe a Lei Orgânica do Município de Curitiba, considerando também a proposta no presente projeto de resolução que possibilita a ampliação da licença maternidade para até 180 (cento e oitenta) dias, e se mantida a redação da forma como se encontra, dificultaria a convocação de suplente em tal situação.
O art. 21 do Regimento Interno prevê as hipóteses de convocação do vereador suplente:
Art. 21 Convocar-se-á, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o suplente nos casos de:
I – vaga;
II – investidura do titular em função prevista no art. 23, I, da Lei Orgânica Municipal;
III – licença por doença, desde que o prazo original seja superior a cento e vinte dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações.
O mencionado dispositivo, portanto, não compreende a licença à gestante como causa de convocação do substituto. No entanto, há previsão, na Lei Orgânica do Município, mais ampla do que a existente no Regimento Interno. Confira-se:
Art. 23 Não perderá o mandato o Vereador:
[…]
§1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em função prevista neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
Percebe-se, portanto, que o Regimento Interno, ao tratar da convocação do suplente por licença, restringe o cabimento da convocação às hipóteses de licença por doença, ao passo que a Lei Orgânica veicula previsão mais abrangente, mencionando apenas licença superior a 120 (cento e vinte) dias, de modo que estaria abarcada nesta hipótese o caso da licença à gestante por 180 (cento e oitenta) dias, caso aprovada tal alteração.
Assim, com o fim de tornar a legislação mais clara, evitando-se divergências interpretativas futuras, que poderiam ser suscitadas, se torna necessária tal alteração.