Proposição alvo: 011.00001.2022

Os Vereadores Amália Tortato, Beto Moraes, Denian Couto, Eder Borges, Ezequias Barros, Flavia Francischini, Herivelto Oliveira, Hernani, Jornalista Márcio Barros, Marcelo Fachinello, Mauro Bobato, Mauro Ignácio, Noemia Rocha, Osias Moraes, Pastor Marciano Alves, Professor Euler, Rodrigo Marcial, Salles do Fazendinha, Sargento Tania Guerreiro, Sergio R. B. Balaguer (Serginho do Posto) e Zezinho Sabará, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Emenda Aditiva

EMENTA

Emenda Aditiva ao Projeto de Resolução: Alteração Regimento Interno, Proposição n. 011.00001.2022, de iniciativa da Comissão Especial de Estudo e Reforma do Regimento Interno, que “altera a Resolução nº 08, de 20 de dezembro de 2012, que “Institui o Regimento Interno da Câmara Municipal de Curitiba”, para inserir doença de dependente do Vereador como hipótese de justificativa de ausência às sessões.

Adite-se o seguinte inciso ao art. 1º do Projeto de Resolução n. 011.00001.2022, da Comissão Especial de Estudo e Reforma do Regimento Interno, na ordem em que couber:

[INCISO] – o inciso I do art. 17, da Resolução nº 08, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 […]

I – doença própria ou de dependente que exige acompanhamento do Vereador;”  (NR)

Palácio Rio Branco, 22 de novembro de 2022

Justificativa

A presente Emenda Aditiva visa ampliar as hipóteses do art. 17 do Regimento Interno, que hoje admite a doença do próprio Vereador como motivo justo para a justificativa de falta às sessões plenárias, conforme redação original abaixo transcrita:

Art. 17. Para efeito de justificativa de falta às sessões, desde que devidamente comprovado, considera-se motivo justo:

I – doença;

Como se constata, a norma não acoberta expressamente a hipótese em que o Vereador é acompanhante de pessoa dependente, que pode ser idosa, menor de idade ou com deficiência, e que também se enquadraria nos justos motivos para a sua ausência circunstancial às sessões plenárias desta Câmara.

Ao fazer remissão expressa a essa condição no mesmo inciso I, o Regimento Interno passará a permitir, ainda, que o parlamentar participe da respectiva sessão plenária de maneira remota, via SDR, uma vez que a atual redação do art. 101-D já faz referência aos motivos dos incisos I e IV do art. 17 para a solicitação do Sistema de Deliberação Remota. Trata-se de razoável flexibilidade conferida pontualmente ao mandatário para suprir necessidade familiar não planejada, resguardando a sua atuação político-legislativa.

Portanto, visando conferir segurança aos procedimentos desta Casa quanto ao abono de faltas por motivos desta natureza, propõe-se a inclusão da exigência de acompanhamento de dependente como fundamento da justificativa de falta.