Proposição alvo: 011.00001.2022
Os Vereadores Amália Tortato, Beto Moraes, Dalton Borba, Denian Couto, Eder Borges, Flavia Francischini, Herivelto Oliveira, Hernani, Jornalista Márcio Barros, Marcelo Fachinello, Mauro Bobato, Mauro Ignácio, Osias Moraes, Pastor Marciano Alves, Professor Euler, Rodrigo Marcial, Salles do Fazendinha, Sargento Tania Guerreiro, Sergio R. B. Balaguer (Serginho do Posto) e Zezinho Sabará, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:
Emenda Aditiva
EMENTA
Emenda Aditiva ao Projeto de Resolução: Alteração Regimento Interno, Proposição n. 011.00001.2022, de iniciativa da Comissão Especial de Estudo e Reforma do Regimento Interno, que “altera a Resolução nº 08, de 20 de dezembro de 2012, que “Institui o Regimento Interno da Câmara Municipal de Curitiba”, para permitir adoção do SDR pela Vereadora que encerrar a licença gestante antecipadamente.
Adite-se o seguinte inciso ao art. 1º do Projeto de Resolução n. 011.00001.2022, da Comissão Especial de Estudo e Reforma do Regimento Interno, na ordem em que couber:
[INCISO] – o art. 101-D, da Resolução nº 08, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 101-D. Em havendo viabilidade técnica, o Vereador ausente do Plenário que desejar participar dos debates e votações de maneira remota, poderá solicitar ao Presidente autorização para adotar o SDR, fundamentado nos motivos descritos nos incisos I e IV do art. 17 ou em caso de reassumir o mandato antes de decorridos cento e vinte dias da licença por nascimento de filho ou adoção.
§ 1º Nas hipóteses fundamentadas nos incisos I e IV do art. 17, a solicitação deverá ser feita com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da respectiva Sessão Plenária.
§ 2º Na hipótese de encerramento antecipado da licença gestante, a solicitação deverá ser feita com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da primeira Sessão Plenária, e a autorização encerrará quando se atingir cento e vinte dias da data do nascimento de filho ou da adoção.” (NR)
Palácio Rio Branco, 22 de novembro de 2022
Justificativa
A presente Emenda Aditiva visa inserir alternativa às Vereadoras que encerrarem antecipadamente a licença gestante, prevista no art. 23, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, para que possam desenvolver suas atividades de maneira remota quanto às deliberações das sessões da Câmara.
O Sistema de Deliberação Remota (SDR) já se encontra previsto nos arts. 101-A a 101-D do Regimento Interno, abrindo caminho para a participação dos mandatários nos debates e votações do Plenário, nas hipóteses de doença e de desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município. Tal sistema considera necessidades circunstanciais dos parlamentares, visando resguardar a sua atuação político-legislativa.
Esta Emenda, então, considera a redação dada pelo Projeto de Emenda à Lei Orgânica n. 001.00001.2022, que estabelece período de “até 180 (cento e oitenta) dias para as mães”, em consonância ao inciso I do art. 1º do Projeto de revisão do Regimento Interno n. 011.00001.2022, ora emendado, que insere a expressão “por até cento e oitenta dias” ao inciso III do art. 18.
Além disso, esta proposta tem o cuidado de abrir a possibilidade de uso do SDR apenas dentro do período de 120 (cento e vinte) dias estabelecido pelo art. 21, inciso III, do Regimento Interno, em que não se convoca o suplente.
Então, antes do início do usufruto da licença, caberá a cada Vereadora gestante decidir por seu período de duração, com as seguintes alternativas:
a) licença de 121 a 180 dias, com convocação do suplente e retorno presencial às deliberações no dia seguinte ao término;
b) licença igual a 120 dias, sem convocação do suplente e com retorno presencial às deliberações no dia seguinte ao término;
c) licença inferior a 120 dias, sem convocação do suplente e com deliberações remotas até que se complete os 120 dias (alternativa proposta por esta Emenda!).
Entendemos que a flexibilização é pertinente diante o contexto atual de trabalho remoto, em contrapartida ao aumento do período da licença gestante das Vereadoras para 180 dias, originalmente de 120 dias, como forma de incentivo à candidatura feminina e à maior participação política, minimizando-se os impactos causados pelo afastamento da vida política após o nascimento de filho ou da adoção.
Enxergamos nesta proposta a melhor forma de atender as necessidades naturais dos filhos sem negligenciar os interesses de carreira das mães. Hoje as genitoras se distanciam das discussões políticas e da atividade legislativa, impedidas de se deslocar à Câmara Municipal para o exercício do mandato, apesar de haver plena tecnologia disponível para permitir a combinação desses interesses, sem prejuízo a qualquer deles.
Diante disso, pedimos apoio aos nobres pares, visando flexibilizar a atuação parlamentar das futuras mães deste Parlamento, que muito lutam para conciliar a maternidade com a relevantíssima atuação política, social e legislativa.