Proposição alvo: 005.00106.2021

A Vereadora Amália Tortato, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Substitutivo Geral

EMENTA

Substitutivo Geral ao Projeto de Lei Ordinária, Proposição n. 005.00106.2021, que “Dá nova redação aos arts. 5º e 8º e revoga o § 4º do art. 7º da Lei n. 8.471, de 13 de junho de 1994, que dispõe sobre a publicidade ao ar livre”.

Substitua-se o Projeto de Lei Ordinária, Proposição n. 005.00106.2021, que “Dá nova redação aos arts. 5º e 8º e revoga o § 4º do art. 7º da Lei n. 8.471, de 13 de junho de 1994, que dispõe sobre a publicidade ao ar livre”, pelo seguinte:

EMENTA:

Dá nova redação aos arts. 5º e 8º da Lei n. 8.471, de 13 de junho de 1994, que dispõe sobre a publicidade ao ar livre, para conferir maior flexibilidade aos particulares e eliminar imprecisão normativa.

TEXTO:

Art. 1º O art. 5º da Lei n. 8.471, de 13 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º É vedada a veiculação de publicidade:

I – que vede portas, janelas ou qualquer abertura destinada à ventilação ou iluminação, exceto quando aprovada nos termos do decreto regulamentador;

II – em calçadas, refúgios, canteiros, árvores, postes, mobiliário urbano ou monumentos, exceto quando regulamentada por legislação própria;

III – que ofereça perigo físico ou risco material, atual ou iminente;

IV – que obstrua ou prejudique a visibilidade de sinalização, placas de numeração, nomenclatura de ruas e outras de interesse público;

V – através de faixas de qualquer natureza, exceto quando afixadas no interior de lotes particulares, mediante autorização dos respectivos proprietários;

VI – através de balões de qualquer natureza;

VII – que caracterize sobreposição de letreiros ou anúncios;

VIII – em vias, setores e locais definidos em regulamentação municipal específica, em ato que indicará a motivação e o prazo da vedação;

IX – em bens públicos, exceto quando regulamentada por legislação própria.” (NR)

Art. 2º O art. 8º da Lei n. 8.471, de 13 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Nas hipóteses dos incisos II, III, IV, VI e IX do art. 5º desta Lei, a publicidade poderá ser retirada de imediato, independentemente de notificação prévia.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Palácio Rio Branco, 28 de novembro de 2022

Justificativa

Acatando sugestões encaminhadas pelo Poder Executivo e contidas no parecer exarado pela Comissão de Constituição e Justiça desta Casa, apresentamos o presente Substitutivo Geral, que visa alterar as questões discriminadas a seguir.

Para informações completas sobre o Projeto, indicamos a leitura da justificativa original do projeto emendado (005.00106.2021).

Nesta emenda substitutiva geral, efetuamos alterações de texto para densificar a norma. Foram excluídas algumas delegações normativas criadas pelo Projeto 005.00106.2021, quais sejam, das alterações propostas aos incisos V e VI do art. 5° da Lei n. 8.471, de 13 de junho de 1994, para precisar o conteúdo normativo e afastar o alegado risco de insegurança jurídica.

Todavia, quanto ao inciso I do art. 5º, consideramos que o Decreto Municipal n. 402, de 08/05/2014, já prevê exceções ao dispositivo vigente, de certa forma excedendo o poder regulamentar da Lei, que não prevê exceções a esse dispositivo, como se observa a seguir:

Na vigente Lei Municipal n. 8.471/1994:

Art. 5º É vedada a publicidade:

[…]

a) que vede portas, janelas ou qualquer abertura destinada à ventilação ou iluminação;

Enquanto consta no Decreto n. 402, de 08/05/2014, a regulamentar a norma acima:

Art. 12. É vedada a publicidade:

[…]

II – que vede portas, janelas ou qualquer abertura destinada à ventilação ou iluminação, exceto na hipótese de aprovação pelo UUS, conforme inciso XV do artigo 4º deste decreto;

Portanto, uma vez que a legislação alterada não abre as exceções já previstas pelo referido Decreto, verificamos que a alteração da redação do dispositivo vai na contramão da argumentação do Exmo. Relator na CCJ, visando respaldar a previsão vigente por ato do Executivo, assim permitindo o aumento da segurança jurídica sobre a matéria, de forma a rechaçar o alegado risco de insegurança.

Enquanto isso, a delegação do inciso VIII do mesmo dispositivo já consta devidamente prevista na Lei n. 8.471, de 13 de junho de 1994, sendo, portanto, mantida por este projeto para evitar que a referida regulamentação seja prejudicada pela nova legislação.

As hipóteses transcritas na nova redação dada ao art. 8º da Lei alterada são as únicas que, pelo risco da demora, são capazes de acarretar lesão a direitos e que, por isso, exigem proteção imediata, invertendo-se a ordem do devido processo administrativo. Entendemos que as demais hipóteses não justificam a mitigação desse importante princípio, que atrai a prerrogativa do cidadão autuado ao contraditório antes da adoção de providências mais graves, como a remoção da publicidade, em ato que invade a sua propriedade privada e ocasiona prejuízos.

As demais alterações propostas pela iniciativa foram oportunamente explicitadas na justificativa original, mas, de qualquer forma, a Vereadora Amália Tortato continua à disposição para debater o tema em prol da sociedade curitibana.