Proposição alvo: 005.00293.2021

A Vereadora Amália Tortato, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Substitutivo Geral

EMENTA

Substitutivo Geral ao Projeto de Lei Ordinária, Proposição n. 005.00293.2021, que “Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, nos termos da legislação federal vigente, e revoga a Lei Municipal n. 14.354, de 19 de novembro de 2013”.

Substitua-se o Projeto de Lei Ordinária, Proposição n. 005.00293.2021, que “Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, nos termos da legislação federal vigente, e revoga a Lei Municipal n. 14.354, de 19 de novembro de 2013”, pelo seguinte:

EMENTA:

“Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, nos termos da legislação federal vigente, e revoga a Lei Municipal n. 14.354, de 19 de novembro de 2013.”

TEXTO:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O procedimento para a instalação no Município de Curitiba de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, passa a ser disciplinado por esta Lei.

Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.

Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal vigente, observam-se as seguintes definições:

I – Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;

II – Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel – ETR Móvel: conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;

III – Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte – ETRPP: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que atenda aos critérios de baixo impacto visual, assim considerado aquele que necessite de único suporte tipo poste multifuncional fixado no solo (que suporta em seu interior todos os equipamentos relativos ao funcionamento da estação, com exceção da antena), com altura de até 20 (vinte) metros;

IV – Infraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte à instalação de

redes de telecomunicações, entre os quais postes, mastros, armários, estruturas suspensas, estruturas de superfície e suas respectivas fundações;

V – Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;

VI – Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações;

VII – Torre: modalidade de infraestrutura de suporte vertical metálica para sustentação de equipamentos necessários ao funcionamento das Estações Transmissoras de Radiocomunicação, incluindo fundações, instaladas em lotes vagos ou edificados;

VIII – Poste: infraestrutura vertical cônica e autossuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;

IX – Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;

X – Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;

XI – Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como postes, topo e edificações, fachadas, caixas d’água etc.;

XII – Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.

Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:

I – o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública e de relevante interesse social;

II – a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado ao Município  impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados, tais como:

a) exigir laudo ou documento que ateste os efeitos nos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos da ETR, ETR Móvel ou ETRPP instalada ou em instalação;

b) exigir o cumprimento das disposições desta Lei para instalações destinadas a finalidades diversas do Serviço Móvel Pessoal (SMP – telefonia celular);

c) condicionar o licenciamento previsto nesta Lei à regularização do imóvel ou da edificação preparados para a instalação da ETR, ETR Móvel ou ETRPP.

III – a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo.

Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para ETR, ETR Móvel e ETRPP, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são consideradas bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal n. 13.116/2015 – Lei Geral de Antenas, ou outra que vier a substituí-la, podendo ser instaladas em todo o território do Município, desde que atendam aos parâmetros técnicos e urbanísticos dispostos nesta Lei.

§ 1º Nos bens públicos de todos os tipos, será permitida a instalação de infraestrutura de suporte para ETR, ETR Móvel e ETRPP, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, mediante outorga pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos;

§ 2º Nos bens públicos de uso especial ou dominicais, para a instalação da infraestrutura de suporte para ETR, ETR Móvel e ETRPP, será lícito ao Município aceitar o fornecimento de obras, sistemas, serviços e tecnologias, como dação em pagamento pelo uso de áreas públicas;

§ 3º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso para implantação da infraestrutura de suporte para ETR, ETR Móvel e ETRPP será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal.

§ 4º Os equipamentos que compõem a infraestrutura de suporte, a ETR, a ETR Móvel e a ETRPP não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.

CAPÍTULO II

DA LICENÇA DE INSTALAÇÃO

Art. 5º A instalação da infraestrutura de suporte para ETR está sujeita ao prévio licenciamento realizado junto ao Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os documentos especificados na regulamentação desta Lei.

§ 1º A Licença de Instalação – LI,  a que se refere o caput, consubstancia-se em autorização do Município para a implantação da infraestrutura de suporte para ETR, concedida mediante expediente administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o requerimento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o protocolo.

§ 2º Se necessário, os órgãos responsáveis poderão solicitar, uma única vez e de forma preclusiva, a complementação de informações, a apresentação de esclarecimentos ou a retificação do projeto original apresentado no requerimento.

§ 3º Uma vez emitido, o licenciamento é válido por tempo indeterminado, devendo ser renovado quando ocorrer a modificação da infraestrutura de suporte instalada.

§ 4º A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para fins de aplicação do § 3º, observado o seguinte:

I – remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que compõem uma ETR;

II – substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a infraestrutura de suporte de ETR, ETR Móvel e ETRPP, por outro similar;

III – modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que compõem uma ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.

§ 5º Haverá necessidade de licenciamento ambiental, com expediente administrativo integrado ao processo de licenciamento urbanístico, quando o projeto acarretar a supressão de árvores isoladas ou bosque, intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel que apresente faixas não edificáveis de drenagem, pontos panorâmicos ou entorno de unidade de conservação.

§ 6º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação – LI, baseado nas informações prestadas pela Detentora, atestando que os elementos que compõem a infraestrutura de suporte para ETR atendem a legislação em vigor.

Art. 6º Ficam dispensados do licenciamento previsto nesta Lei::

I – o compartilhamento de infraestrutura de suporte para ETR ou para a instalação de ETRPP;

II – a instalação de ETR Móvel;

III – a instalação de ETRPP.

Parágrafo único. A instalação interna de ETRPP sujeita-se apenas à autorização do proprietário ou do possuidor da edificação, conforme o caso.

CAPÍTULO III

DOS PARÂMETROS TÉCNICOS E URBANÍSTICOS

Art. 7º A instalação da infraestrutura de suporte para a ETR deverá atender aos seguintes parâmetros urbanísticos:

I – quando Torre, lote situado em zona ou setor de uso que corresponda aos critérios da legislação de zoneamento, uso e ocupação do solo, para a instalação dessa modalidade;

II – altura máxima conforme planos de zona de proteção de aeródromos, estabelecido pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo – DECEA;

III – recuo frontal mínimo conforme previsto na Lei de Zoneamento, sendo que estruturas com mais de 20 (vinte) metros de altura deverão atender o mínimo de 10 (dez) metros em relação ao eixo da estrutura;

IV – recuo frontal mínimo dos gabinetes e demais equipamentos de 5 (cinco) metros;

V – afastamento mínimo das divisas do lote em relação ao eixo da estrutura de H/8, atendido o mínimo de 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros), sendo H a altura total da estrutura em metros;

VI – afastamento mínimo do eixo da estrutura em relação às demais edificações existentes no lote de 3 (três) metros;

VII – afastamento mínimo dos gabinetes e demais equipamentos em relação às divisas do lote e em relação às demais edificações existentes no lote de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros);

VIII – permeabilidade mínima do lote ou sublote de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º Poderá ser autorizada a instalação de infraestrutura de suporte para ETR desobrigada das limitações previstas neste artigo, nos casos de dificuldade técnica para a prestação dos serviços de telecomunicações, compatível com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão municipal competente mediante laudo detalhado, que será apreciado por decisão motivada, em que se considerará:

I – ganhos de qualidade do serviço prestado;

II – melhoria ou ampliação da cobertura da rede;

III – necessidade de garantia da continuidade da prestação dos serviços de telecomunicações;

IV – outros benefícios indiretos à população afetada.

§ 2º A instalação da infraestrutura de suporte não poderá comprometer parâmetros urbanísticos relevantes das edificações presentes no lote, como áreas de estacionamento e recreação.

Art. 8º. A instalação da infraestrutura de suporte para a ETR Móvel ou para a ETRPP deverá atender apenas aos seguintes parâmetros urbanísticos:

I – altura máxima conforme planos de zona de proteção de aeródromos, estabelecido pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo – DECEA;

II – afastamento mínimo das divisas do lote de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros).

Parágrafo único. A ETR Móvel ou a ETRPP instalada na faixa de recuo frontal de imóvel particular será tolerada em caráter precário e poderá ser removida ou realocada, sem ônus ao Município de Curitiba, em caso de interesse público devidamente justificado em ato administrativo recorrível.

Art. 9º Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.

Art. 10. O Poder Público incentivará o compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação, cujo procedimento observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 11. Nenhuma ETR poderá ser instalada sem a prévia licença tratada nesta Lei, observadas as exceções do art. 6º.

Art. 12. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, respeitado  o devido processo administrativo, a infratora sujeitar-se-á às seguintes medidas e penalidades:

I – notificação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento;

II – não atendida a notificação de que trata o inciso I, nova notificação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

III – decorrido o prazo do inciso II, a infratora ficará sujeita à lavratura de auto de infração, com nova aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, correspondente a todo o período em que perdurarem as irregularidades, somando-se às penalidades já aplicadas.

§ 1º Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura de suporte no prazo legal, a Prefeitura poderá adotar medidas para sua remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas do caput deste artigo e da cassação da Licença de Instalação – LI, com consequente desligamento imediato dos equipamentos, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

§ 2º O proprietário do imóvel e/ou o condomínio em que estiver instalada a ETR, a ETR Móvel ou a ETRPP, responde(m) solidariamente pelas penalidades desta Lei, caso tenha(m) responsabilidade quanto ao desatendimento das obrigações e exigências.

Art. 13. As notificações previstas nesta Lei serão encaminhadas por mensagem ao endereço eletrônico indicado no requerimento da licença, quando houver.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. Na aplicação desta Lei, o Município de Curitiba observará as diretrizes nacionais de desburocratização, modernização e simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante oferecimento de serviços digitais que permitam fácil acesso às informações e aos serviços públicos correlatos, possibilitando aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos a demanda e o acesso aos processos por meio digital, na forma da Lei Federal n. 14.129, de 29 de março de 2021.

Parágrafo único. Na apresentação dos documentos exigidos pela Administração Pública, serão observadas as dispensas do art. 3º da Lei Federal n. 13.726, de 8 de outubro de 2018.

Art. 15. A titularidade da licença poderá ser transferida, mediante solicitação do titular e prévia análise técnica em processo específico, que culminará na emissão de nova via documental.

Art. 16. A licença prevista nesta Lei poderá ser cancelada por iniciativa unilateral da Detentora, que deverá encaminhar solicitação  ao órgão responsável, mediante abertura de processo próprio.

Art. 17. Os protocolos em andamento nos termos da Lei n. 14.354, de 19 de novembro de 2013, na forma do Decreto n. 989, de 25/07/2019, e que não venham a ser concluídos até a entrada em vigor desta Lei, ficam sujeitos às disposições aqui estabelecidas.

Art. 18. Revoga-se a Lei n. 14.354, de 19 de novembro de 2013.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Palácio Rio Branco, 28 de novembro de 2022

Justificativa

Trata-se de Substitutivo Geral apresentado para atender a diversas sugestões de caráter técnico, advindas de diferentes órgãos e setores do Poder Executivo Municipal, bem como das concessionárias interessadas, conforme detalhamento da tabela anexa.

Para maiores informações sobre as razões e os embasamentos do Projeto de Lei, indicamos a leitura da justificativa da proposição principal aqui emendada.