Proposição alvo: 005.00161.2022

A Vereadora Amália Tortato, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Substitutivo Geral

EMENTA

Substitutivo Geral ao Projeto de Lei Ordinária Municipal, Proposição nº 005.00161.2022, que “Altera dispositivos das Leis ns. 6.407, de 12 de agosto de 1983, e 11.095, de 21 de julho de 2004, para atualizar a legislação e substituir as sanções aplicadas ao comerciante ambulante irregular.”

Substitua-se o Projeto de Lei Ordinária Municipal, Proposição nº 005.00161.2022, que “Altera dispositivos das Leis ns. 6.407, de 12 de agosto de 1983, e 11.095, de 21 de julho de 2004, para atualizar a legislação e substituir as sanções aplicadas ao comerciante ambulante irregular.” pelo seguinte:

EMENTA: 

Altera dispositivos das Leis ns. 6.407, de 12 de agosto de 1983, e 11.095, de 21 de julho de 2004, para substituir as sanções aplicadas ao comerciante ambulante irregular.

TEXTO: 

Art. 1º O art. 10 da Lei n. 6.407, de 12 de agosto de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Pela inobservância das disposições desta Lei e da Lei n. 11.095/2004 – Código de Posturas de Curitiba, aplicam-se as seguintes sanções e disposições:

I – advertência verbal;

II – advertência escrita;

III – multa;

IV – suspensão das atividades por até 10 (dez) dias;

V – extinção da autorização.

§ 1º Das sanções impostas caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias à Comissão Permanente de que trata o artigo 2º desta Lei.

§ 2º Para a imposição da sanção, a autoridade competente observará a ordem acima elencada como gradação a cada reincidência.

§ 3º Quando decorrido 1 (um) ano da ocorrência do fato sancionado, ele não mais será considerado para fins de reincidência.” (NR)

Art. 2º O caput e a penalidade do art. 244 da Lei n. 11.095, de 21 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 244. Exercer comércio ambulante fora dos horários e locais demarcados na respectiva autorização. (art. 40, § 2º)” (NR)

“Pena – Advertência verbal ou advertência escrita ou multa de R$ 120,00 (cento e vinte reais).” (NR)

Art. 3º O caput e a penalidade do art. 245 da Lei n. 11.095, de 21 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 245. Exercer comércio ambulante sem a devida autorização. (art. 41)” (NR)

“Pena – Multa de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), dobrada a cada reincidência até o máximo de R$ 1.920,00 (mil, novecentos e vinte reais).” (NR)

Art. 4º O caput, a penalidade e o § 2º do art. 246 da Lei n. 11.095, de 21 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 246. Não cumprir as disposições da legislação específica relativas a cada produto autorizado, inclusive equipamento padrão. (art. 44)” (NR)

“Pena – Advertência verbal ou advertência escrita ou multa ou suspensão das atividades ou extinção da autorização após avaliação do órgão competente.” (NR)

[…]

“§ 2º O valor da multa será de R$ 120,00 (cento e vinte reais).” (NR)

Art. 5º Revogam-se os incisos I e II e os §§ 2º, 3º e 4º do art. 244 da Lei n. 11.095, de 21 de julho de 2004, renumerando-se o § 1º desse dispositivo em “parágrafo único”.

Art. 6º Revoga-se o § 2º do art. 245 da Lei n. 11.095, de 21 de julho de 2004, renumerando-se o § 1º desse dispositivo em “parágrafo único”.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

Palácio Rio Branco, 19 de dezembro de 2022

Justificativa

Trata-se de apresentação de Substitutivo Geral para adequação do Projeto de Lei Ordinária, código 005.00161.2022, protocolado em 30/08/2022 com a seguinte ementa: “Altera dispositivos das Leis ns. 6.407, de 12 de agosto de 1983, e 11.095, de 21 de julho de 2004, para atualizar a legislação e substituir as sanções aplicadas ao comerciante ambulante irregular.”

Atendendo às indicações da Projuris e da CCJ e a fim de viabilizar o trâmite regimental do PL apresentado, foram realizadas as alterações solicitadas mantendo-se tão somente as questões relativas às sanções aplicadas pela Administração Pública municipal. Assim, foram suprimidos os artigos 1º, 2º, 40, 43 e 44 da proposição 005.00161.2022.

Desta feita, considerando que houve atendimento das alterações necessárias, suprimindo o vício de inconstitucionalidade formal apontado, requer-se a tramitação regimental do projeto apresentado.