A Vereadora Amália Tortato, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Requerimento de Solicitação de informações de outros órgãos públicos ou privados

EMENTA

Solicita informações à Companhia Paranaense de Energia (Copel) sobre a aplicação da Lei Municipal 14.593/2015 na distribuição de energia elétrica na zona central da cidade de Curitiba.

Requer à Mesa, na forma regimental, seja encaminhado expediente à Companhia Paranaense de Energia (Copel), solicitando a seguinte informação:

1. Quais são as medidas da Copel quanto ao cumprimento da Lei Municipal 14.593/2015, que estabelece a substituição das redes aéreas existentes por redes subterrâneas, na zona central da cidade de Curitiba, dentro do prazo de 6 anos após a vigência da norma?

Palácio Rio Branco, 19 de dezembro de 2022

Justificativa

A Lei Municipal n.º 14.593/2015 alterou a redação dos artigos 85, 285 e 286 da Lei Municipal n.º 11.095/2004 (Lei de Obras), deixando-os da seguinte forma;

Art. 1º O art. 85 da Lei nº 11.095, de 21 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 85 As empresas e concessionárias ficam obrigadas a realizar a substituição gradativa das redes aéreas de distribuição de energia elétrica, de telefonia, de comunicação de dados via fibra óptica, de televisão a cabo e de outros cabeamentos por uso de rede de infraestrutura exclusivamente subterrânea.

§ 1º As obras para substituição das redes aéreas existentes por redes subterrâneas, na zona central da cidade de Curitiba, deverão ser executadas dentro do prazo de 06 (seis) anos, contados a partir da vigência desta lei.

§ 2º O Poder Executivo apresentará os projetos de revitalização de vias e calçadas às empresas que operam com fios e cabos aéreos com antecedência mínima de 06 (seis) meses.

§ 3º Todas as redes aéreas existentes nos trechos revitalizados serão substituídas por redes subterrâneas, salvo laudo técnico contrário emitido pelo Poder Executivo.

§ 4º Todas as despesas relativas à substituição das redes aéreas existentes por redes subterrâneas correrão por conta das empresas e concessionárias de energia, de telefonia, de comunicação de dados via fibra óptica, de televisão e de quem mais faça uso de redes aéreas.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às redes aéreas de transmissão.

§ 6º As ligações prediais devem ser executadas simultaneamente às ligações das redes subterrâneas”

Art. 2º O art. 285 da Lei nº 11.095, de 21 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 285 Não substituir as instalações aéreas por subterrâneas no prazo previsto nesta lei. Pena – Multa de 0,5% (meio por cento) do seu faturamento mensal.”

Art. 3º O art. 286 da Lei nº 11.095, de 21 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 286 Não apresentar ou não executar projeto com as instalações subterrâneas de distribuição de energia elétrica, de telefonia, de comunicação de dados via fibra óptica, de televisão a cabo e de outros cabeamentos. Pena – Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”

Portanto, em razão do esgotamento do prazo de 6 anos e a persistência da fiação aérea em praticamente toda a região central do Município, este pedido de informações faz-se necessário, a fim de cumprir com o exercício de fiscalização na aplicação das leis municipais, atividade essa inerente ao mandato de vereança.