Proposição alvo: 005.00140.2022

Os Vereadores Amália Tortato, Alexandre Leprevost e Herivelto Oliveira, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Emenda Modificativa

EMENTA

Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Ordinária, proposição n. 005.00140.2022, que “Dispõe sobre as condições de utilização do recuo frontal para estacionamento de veículos”, para inserir o direito a vagas de estacionamento a pessoas com mobilidade reduzida.

Modifique-se a redação do § 3º do art. 3º do Projeto de Lei Ordinária, proposição n. 005.00140.2022, de iniciativa dos Vereadores Amália Tortato, Alexandre Leprevost e Herivelto Oliveira, para constar a seguinte redação:

“Art. 3º

[…]

§ 3º Serão reservadas vagas de estacionamento próximas aos acessos de circulação de pedestres, identificadas com sinalização adequada, para veículos que transportem pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme definido pela legislação federal, incluindo idosos, gestantes, lactantes, pessoas com crianças no colo e obesos.”

Palácio Rio Branco, 03 de fevereiro de 2023

Justificativa

A redação original do Projeto de Lei emendado prevê vagas prioritárias para pessoas com deficiência, encontrando-se de acordo com o estabelecido no art. 23, inciso II da Constituição Federal, que prevê ser “competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”. Além disso, harmoniza-se com o artigo 47 do Capítulo X do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) e com o art. 7º da Lei n. 10.098/2000, quando estabelecem a reserva, em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, de vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade.

O Projeto também já prevê vagas prioritárias para idosos, respeitando o estipulado no art. 41 do Estatuto do Idoso instituído pela Lei 10.741/03, que determina a obrigatoriedade de reserva de 5% (cinco por cento) para idosos das vagas nos estacionamentos públicos e privados visando garantir melhor comodidade e facilidades de acesso.

A presente emenda surge então, nesse contexto, para conciliar a antiga redação à Lei Estadual 18.047/2014, que determina em seu art. 1º, a reserva de vagas prioritárias para gestantes durante todo o período gestacional e pessoas acompanhadas de crianças de colo com até dois anos de idade. Do mesmo modo, almeja-se ajustá-la ao art. 3º, IX, da Lei Federal n. 13.146/2015, que dispõe que: “pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso”.

Trata-se de adequação da proposição a relevantes normas federais e estaduais, que apresentaram diretrizes para a regulação da matéria pelos municípios, relegando a cada um desses entes locais a responsabilidade por sua implementação, gestão e fiscalização do uso de vagas especiais.

Diante dos fundamentos constitucionais e legais desta Emenda Aditiva, requer-se o apoio dos Nobres Pares para que seu texto seja incorporado ao Projeto de Lei apresentado pelos Vereadores Amália Tortato, Alexandre Leprevost e Herivelto Oliveira.

REFERÊNCIAS UTILIZADAS:

LOBO, W. Vaga de estacionamento para deficientes. O que precisamos saber? Disponível em: <https://lobo.jusbrasil.com.br/artigos/327035863/vaga-de-estacionamento-para-deficientes-o-que-precisamos-saber#:~:text=A%20vaga%20especial%20%C3%A9%20um,2%25%20a%20portadores%20de%20defici%C3%AAncia.>. Acesso em: 1 fev. 2023.