A Vereadora Amália Tortato, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Projeto de Lei Ordinária

EMENTA

Altera o inciso III do Art. 61 da Lei n. 15.852 de 01 de julho de 2021 e revoga a Lei n. 14.342 de 05 de novembro de 2013, que proíbe a queima de resíduos de qualquer material orgânico ou inorgânico no município de Curitiba e dá outras providências

Art. 1º Altera-se o inciso III do Art. 61 da Lei 15.852 de 01 de julho de 2021, que dispõe sobre a política municipal de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:

III – a queima de resíduos sólidos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para esta finalidade, exceto nas hipóteses do art. 48. (NR)

Art. 2º Revoga a Lei n. 14.342 de 05 de novembro de 2013, que proíbe a queima de resíduos de qualquer material orgânico ou inorgânico no município de Curitiba e dá outras providências.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

Palácio Rio Branco, 08 de fevereiro de 2023

Justificativa

A Lei n. 15.852 de 01 de julho de 2021, que dispõe sobre a política municipal de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente e dá outras providências, aprovada em junho de 2021, traz vedações expressas quanto à queima dos resíduos sólidos, assim como faz a Lei n. 14.342 de 05 de novembro de 2013. Logo, temos duas leis municipais que tratam do mesmo assunto. 

Por outro lado, acrescenta-se a expressão: “ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para esta finalidade”, complementando, assim, o inciso III do Art. 61 da Lei Municipal, em consonância com o Art. 47 da Lei Federal n. 12.305/2010 que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Esta mesma lei federal define resíduos sólidos em seu art. 3º, inciso XVI nos seguintes termos:

Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 

(…)

XVI – resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

Ademais a NBR 10004:2004 – ABNT define resíduos sólidos da seguinte forma: 

Resíduos nos estados sólido e semi-sólido, que resultam de atividades de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos de água, ou exijam para isso soluções técnica e economicamente inviáveis em face à melhor tecnologia disponível. [1]

Observa-se, portanto, que a vedação da queima dos resíduos trazidos pela  Lei n. 14.342 de 05 de novembro de 2013 está contida na Lei n. 15.852 de 01 de julho de 2021. Logo, se mostra desnecessária a vigência daquela legislação. 


REFERÊNCIAS:

[1] https://analiticaqmcresiduos.paginas.ufsc.br/files/2014/07/Nbr-10004-2004-Classificacao-De-Residuos-Solidos.pdf