Proposição alvo: 005.00205.2021

Os Vereadores Rodrigo Marcial, Alexandre Leprevost, Amália Tortato, Eder Borges, Ezequias Barros, Hernani, João da 5 Irmãos, Jornalista Márcio Barros, Leonidas Dias, Marcelo Fachinello, Mauro Bobato, Mauro Ignácio, Osias Moraes, Pastor Marciano Alves, Pier Petruzziello, Salles do Fazendinha, Sergio R. B. Balaguer (Serginho do Posto) e Sidnei Toaldo, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Emenda Modificativa – segundo turno

EMENTA

Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Ordinária, proposição nº 005.00205.2021, de iniciativa do Prefeito, que “Altera o art. 22 e inclui §§ 3º e 4º ao art. 24 da Lei nº 15.460, de 24 de junho de 2019, que estabelece normas gerais ao Serviço de Transporte Escolar do Município de Curitiba, visando alterar a vida útil dos veículos do STE durante a pandemia de COVID-19 e regulamentar o repasse de Autorizações a colaboradores e empregados do STE.”, para desburocratizar o procedimento de repasse e desistência de licença.

Modifique-se o § 4º com redação dada pelo inciso II, do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária, proposição n. 005.00205.2021, para constar a seguinte redação:

“§ 4o Todo o trâmite de repasse e desistência da licença previsto no parágrafo anterior pode ser efetuado por procurador munido de mandato assinado presencialmente na Urbs, ou com reconhecimento de firma registrada em cartório ou com escritura pública com poderes específicos para a prática dos atos descritos no § 3o deste artigo, não implicando a apresentação da procuração na desoneração do mandante em cumprir a integralidade das normas jurídicas contidas em lei e/ou em regulamento.”

Palácio Rio Branco, 13 de março de 2023

Justificativa

Texto original do Projeto de Lei emendado:

Art. 1º

[…]

II – acrescenta §§ 3º e 4º ao art. 24 com as seguintes redações:

[…]

§ 4º Todo o trâmite de repasse e desistência da licença previsto no parágrafo anterior pode ser efetuado por procurador munido de mandato outorgado por escritura pública com poderes específicos para a prática dos atos descritos no § 3º deste artigo, não implicando a apresentação da procuração na desoneração do mandante em cumprir a integralidade das normas jurídicas contidas em lei e/ou em regulamento.”

A presente Emenda Modificativa visa adequar o disposto no Projeto de Lei ao previsto na Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, a qual racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.

A Lei Federal nº 13.726/2018 tem como objetivo desburocratizar o atendimento aos usuários dos serviços públicos, simplificando os processos e reduzindo a burocracia. Uma das formas de simplificação previstas na lei é a dispensa da exigência de reconhecimento de firma em documentos produzidos no país, a menos que haja previsão legal expressa em contrário.

Assim, conforme se verifica na legislação em comento, por exemplo o artigo 3º, é dispensada a exigência de alguns documentos ou formalidades excessivas nos órgãos da Administração Pública, visando com isso desburocratizar e simplificar os procedimentos junto aos órgãos públicos.

Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:

I – reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;

II – autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;

III – juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;

IV – apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;

V – apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura;

VI – apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

Dessa forma, a exigência prevista no § 4º do projeto original traz um custo elevado ao requerente, já que para a lavratura de um mandato outorgado por escritura pública há um custo de aproximadamente R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais), o que se torna também dispensável considerando a previsão da Lei nº 13.726/2018, visto que a procuração simples com poderes específicos apresentada para o ato pode também ser reconhecida firma pessoalmente pelos funcionários da URBS, como já possibilitado no § 3º, desonerando assim o requerente de um custo totalmente desnecessário.

Observamos ainda que o próprio parecer da CCJ aponta o processo de simplificação e desburocratização trazido pela Lei 13.726/2018, no entanto a redação trazida no projeto original não atende amplamente o pretendido na legislação federal citada.

Por tais razões, submetemos a presente Emenda Modificativa à apreciação do Plenário, para que se faça a devida modificação do texto do Projeto de Lei n. 005.00205.2021, adequando-o ao ordenamento jurídico, para que desburocratize e simplifique o processo de repasse ou desistência de outorga para o STE.