Proposição alvo: 005.00201.2021
A Vereadora Amália Tortato, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:
Emenda Substitutiva
EMENTA
Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei Ordinária, Proposição n. 005.00201.2021, de iniciativa do Vereador Professor Euler, que “Dispõe sobre as normas que regulam a aprovação de projetos, o licenciamento de obras e atividades, a execução, a manutenção e conservação de obras no Município e dá outras providências”, para ampliar a forma de apresentação de documentos representativos de atos públicos de liberação.
Substitua-se o art. 1º do Projeto de Lei Ordinária, Proposição n. 005.00201.2021, de iniciativa do Vereador Professor Euler, pelo seguinte:
Art. 1º Altera o § 2º do art. 33 da Lei n. 11.095, de 21 de julho de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. …………………………………………………..
…………………………………………………..
§ 2º O alvará de licença de localização e funcionamento, as licenças de vigilância sanitária, os alvarás ambientais e demais atos públicos de liberação de atividade econômica, deverão permanecer em lugar facilmente visível, podendo ser substituídos por QR-Code acessível ao consumidor ou transeunte, contendo as informações relativas aos referidos atos e aos processos administrativos correspondentes, respeitada a Lei Federal n. 13.709, de 14 de agosto de 2018, denominada de Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
…………………………………………………..” (NR)
Palácio Rio Branco, 11 de abril de 2023
Justificativa
A Lei da Liberdade Econômica, Lei Federal n. 13.874, de 20 de setembro de 2019, teve como escopo reduzir a burocracia e facilitar a vida dos empreendedores brasileiros. Para isso, a lei trouxe diversas medidas que simplificam processos empresariais, entre elas a possibilidade de arquivar documentos em meio digital ou microfilme (art. 3º, inciso X, regulamentado na esfera federal pelo Decreto n. 10.278, de 18 de março de 2020.
Essa medida tem se mostrado cada vez mais necessária, especialmente em tempos de pandemia, em que o trabalho remoto e a digitalização de processos se tornaram fundamentais para a manutenção das atividades econômicas. Além disso, o armazenamento de documentos em meio digital traz diversas vantagens em relação ao uso do papel, como a economia de espaço físico e a facilidade de acesso às informações.
No entanto, apesar de a Lei da Liberdade Econômica já permitir o arquivamento de documentos em meio digital ou microfilme, muitas cidades brasileiras ainda não adequaram suas legislações para aproveitar essa medida. É o caso do Município de Curitiba, que ainda não autorizou o uso de soluções em nuvem e QR-Code para o armazenamento de arquivos e dados referentes a atos de liberação da atividade econômica.
Foi pensando nisso que o Vereador Professor Euler apresentou a Proposição 005.00201.2021, ora emendada, com objetivo de expandir a utilização de soluções em nuvem e do QR Code para todos os atos de liberação da atividade econômica necessários, não ficando restritos apenas aos alvarás de localização e funcionamento.
A justificativa apresentada pelo nobre colega é bastante pertinente, uma vez que a utilização de soluções em nuvem tem se tornado cada vez mais comum para pessoas e empresas que acumulam uma série de informações durante suas interações. Além disso, a digitalização de processos traz inúmeras vantagens, como a redução de custos, a agilidade no acesso às informações e a segurança dos dados armazenados.
Como bem demonstrado nessa justificativa apresentada: “armazenar arquivos e dados utilizando-se de soluções em cloud computing (computação em nuvem) e QR-CODE tem-se tornado cada vez mais comum para pessoas e empresas, que adquirem e acumulam uma série de informações durante suas interações.”
No entanto, a proposta original abrange apenas o alvará de licença de localização e funcionamento, deixando de fora outros atos importantes para o exercício da atividade econômica, como a autorização da vigilância sanitária e meio ambiente. Nesse contexto, entendemos que é fundamental que a legislação municipal permita a utilização da ferramenta digital para todos os atos de liberação necessários para a atividade econômica, não se restringindo apenas aos alvarás de localização e funcionamento.
Com essa medida, os empreendedores de Curitiba poderão se beneficiar da digitalização de processos, reduzindo custos e aumentando a eficiência em suas atividades empresariais. Além disso, a cidade poderá acompanhar as tendências tecnológicas e se tornar mais atraente para investidores, contribuindo para o crescimento econômico da região.
REFERÊNCIA UTILIZADA:
Emenda inspirada no Projeto de Lei Complementar n. 01917/2023, em tramitação na Câmara Municipal de Florianópolis, de iniciativa da Vereadora Manoella Vieira da Silva (Partido NOVO).