Proposição alvo: 002.00022.2021

A Vereadora Amália Tortato, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Substitutivo Geral

EMENTA

Substitutivo Geral ao Projeto de Lei Complementar, Proposição n. 002.00022.2021, que “Acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 108, de 27 de janeiro de 1989, que Dispõe sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos – ITBI, e dá outras providências, para possibilitar o pagamento parcelado do imposto”.

Substitua-se o Projeto de Lei Complementar, Proposição n. 002.00022.2021, de iniciativa dos Vereadores Denian Couto e Amália Tortato, pelo seguinte:

EMENTA:

Altera a Lei Complementar n. 108, de 20 de dezembro de 2017, que “Dispõe sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos – ITBI, e dá outras providências”, para possibilitar o pagamento parcelado do imposto.

TEXTO:

Art. 1º O art. 12 da Lei Complementar n. 108, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. O recolhimento do imposto é obrigatório para registro do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis.” (NR)

Art. 2º A Lei Complementar n. 108, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar acréscimo dos seguintes dispositivos:

“Art. 12-A. O pagamento do imposto poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas antes do registro de que trata o art. 12 desta Lei.

§ 1º O parcelamento de que trata o caput deste artigo poderá ser solicitado pelo contribuinte do imposto ou por terceiro interessado com procuração simples.

§ 2º O pagamento do parcelamento a que se refere o caput deste artigo poderá ser disponibilizado por meios de guias, cartões de crédito, débito em conta corrente a ser indicada pelo requerente e quaisquer outros meios que facilitem o pagamento pelo contribuinte.

§ 3º A primeira parcela deverá ser paga no ato do requerimento e adesão ao parcelamento.

§ 4º Considera-se sem efeito o requerimento de parcelamento não acompanhado do pagamento da primeira parcela.

§ 5º A falta de pagamento de qualquer das parcelas provoca o imediato cancelamento do parcelamento, sendo vedado o seu reparcelamento e  a efetivação do registro do instrumento enquanto não houver a efetiva quitação do imposto devido.

§ 6º Quando a transferência do imóvel for decorrente de decisão judicial, o contribuinte terá até 15 (quinze) dias úteis, a partir da data da intimação da decisão, para pedir o parcelamento do imposto.

Art. 12-B. O parcelamento do imposto será concedido durante a lavratura do instrumento que servir de base à transmissão do bem imóvel e somente alcança os imóveis que não possuam débitos de qualquer natureza com o Município.

Parágrafo único. As escrituras públicas de compra e venda já lavradas até a entrada em vigor da presente Lei não terão o direito ao parcelamento do imposto.

Art. 12-C. O valor correspondente ao imposto já parcelado não poderá ser reparcelado ou repactuado em nova condição de pagamento.

Art. 12-D. O Poder Executivo levará em conta o saldo remanescente dos contribuintes que aderirem ao parcelamento e a receita estimada do imposto nos exercícios seguintes para adequação das leis orçamentárias anuais que elaborar e encaminhar ao Legislativo.” (AC)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Palácio Rio Branco, 31 de julho de 2023

Justificativa

O presente Substitutivo Geral visa aperfeiçoar a proposta de instituir o parcelamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) no Município de Curitiba, atendendo às recomendações e observações da Procuradoria-Geral do Município (PGM) em seu parecer jurídico anexo ao Projeto de Lei Complementar [1].

A proposição adequa o texto às normas e princípios jurídicos vigentes e, por meio da inserção do art. 12-D, busca respeitar o equilíbrio orçamentário e as metas fiscais previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), considerando que se trata de uma antecipação tributária e a própria Procuradoria reconhece que existe alta eficiência arrecadatória quanto ao imposto, por conta da responsabilização dos cartórios pelo imposto não recolhido.

O Substitutivo Geral simplifica e clarifica a redação da proposta original, suprimindo dispositivos desnecessários ou inadequados, com o cuidado para utilizar os termos técnicos corretos.

O objetivo da proposta é possibilitar ao contribuinte o pagamento parcelado do imposto entre a lavratura da escritura e o registro do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis, que enfim é o ato em que ocorre a hipótese de incidência do tributo (cf. Tema 1124 de RG no STF [2]). Essa medida visa facilitar o cumprimento da obrigação tributária, estimular a regularização dos imóveis e, consequentemente, até mesmo aumentar a arrecadação municipal.

Por fim, constatou-se a necessidade de adequação da redação do art. 12 da Lei Complementar n. 108, de 20 de dezembro de 2017, para conferir segurança jurídica aos contribuintes quanto à adoção do Município ao posicionamento consolidado pela jurisprudência a respeito da hipótese de incidência do ITBI ocorrer apenas quando do registro imobiliário da transmissão da propriedade, em respeito ao art. 1.245 do Código Civil [3].

REFERÊNCIAS UTILIZADAS:

[1] Parecer n. 319-2022 NAJ-SMF.

[2] ARE 1.294.969/SP em Acórdão publicado no DJE 15/03/2022 – Ata n. 41/2022. DJE n. 49, divulgado em 14/03/2022.

[3] “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.”