A Vereadora Amália Tortato, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Projeto de Lei Complementar

EMENTA

Dá nova redação ao art. 80 da Lei Complementar n. 40, de 18 de dezembro de 2001, que institui o Código Tributário do Município, para eliminar exigências de regularidade fiscal que condicionam o exercício de atos diversos.

Art. 1º O art. 80 da Lei Complementar n. 40, de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 80. A juízo da autoridade administrativa, o crédito tributário a ser pago integralmente no prazo fixado para tanto, poderá ter desconto de até 20% (vinte por cento), bem como, poderá ser parcelado em até 10 (dez) cotas iguais, não inferiores a R$ 20,00 (vinte reais) cada, permitindo-se o ajuste de arredondamento em uma das parcelas mensais e sucessivas, observado o prazo regulamentar para pagamento.

§ 1º No caso de impugnação do lançamento do tributo, o contribuinte poderá garantir a bonificação prevista no caput deste artigo mediante caução do valor lançado, desde que respeitado o mesmo prazo.

§ 2º O crédito tributário de contribuição de melhoria poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) vezes, não inferiores a R$ 15,00 (quinze reais) cada, ficando a juízo da autoridade administrativa, conforme dispuser o regulamento, a concessão de desconto de até 20% (vinte por cento) para pagamento à vista e de até 10% (dez por cento) para parcelamento máximo em 18 (dezoito) vezes.

§ 3º Fica vedada a antecipação para o recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, antes do início do exercício financeiro a que se refere.

§ 4º Em se tratando de crédito tributário de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, a autoridade administrativa, após processo administrativo e não atendimento da solicitação de regularização no prazo indicado acerca do cumprimento ao disposto nos arts. 111 e 166 da Lei n. 11.095/2004 e arts. 1º a 5º e 18 da Lei n. 11.596/2005 pelo sujeito passivo, poderá cancelar a concessão dos incentivos previstos no caput deste artigo.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Rio Branco, 05 de setembro de 2023

Amália Tortato

Vereadora

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar a Lei Complementar n. 40, de 18 de dezembro de 2001, que institui o Código Tributário do Município de Curitiba, para eliminar as exigências de regularidade fiscal hoje previstas como condição à emissão do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras (CVCO), à aprovação de unificação e subdivisão de lote e ao cadastramento de condomínio edilício, ou para o cancelamento da inscrição no cadastro, conforme previsão dos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 8º, 10, 11, 12 e 13 do art. 80, a serem suprimidos da referida Lei:

Art. 80. […]

[…]

§ 2º Fica condicionada a quitação total de débitos relativos ao imóvel, ainda que tenham sido anteriormente parcelados, caso em que as parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada à época do requerimento inicial, devendo o interessado apresentar a respectiva certidão negativa do imóvel, nos seguintes casos:

I – na aprovação de unificação e subdivisão de lote; ou

II – no cadastramento, para fins tributários, de condomínio regularmente instituído nos termos da lei civil. (Redação dada pela Lei Complementar n. 136/2022)

§ 3º Excetuam-se do previsto no parágrafo anterior os casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades do Poder Público com atuação específica nesta área, mesmo quando em parceria com particulares, hipótese em que os débitos poderão ser parcelados a critério da autoridade administrativa, na forma do regulamento.

§ 4º O cancelamento, a pedido do prestador de serviço, da sua inscrição no cadastro, fica condicionado a quitação total de débitos junto à Fazenda Municipal, ainda que tenham sido anteriormente parcelados, caso em que as parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada à época do pedido, devendo o interessado apresentar a certidão negativa. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 48/2003)

§ 5º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, até que ocorra o pagamento, a inscrição ficará suspensa. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 48/2003)

[…]

§ 8º Para liberação de CVCO – Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras, deverá o interessado apresentar a certidão negativa relativa ao Imposto Sobre Serviços. (Redação acrescida pela Lei Complementar n. 80/2011)

[…]

§ 10 Excetuam-se dos §§ 4º e 5º deste artigo os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, cujo cancelamento da sua inscrição no cadastro, se dará independentemente da regularidade de obrigações tributárias, sem prejuízo da responsabilidade do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 107/2017)

§ 11 O cancelamento da inscrição no cadastro conforme § 10 não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 107/2017)

§ 12 A solicitação do cancelamento da inscrição, conforme §§ 10 e 11, do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 107/2017)

§ 13 Excetua-se a condição prevista no § 2º deste artigo, caso em que poderá ser dispensada a apresentação de Certidão Negativa de débitos respectiva, quando o sujeito passivo for a União ou o Estado do Paraná. (Redação acrescida pela Lei Complementar n. 136/2022)

Tais exigências são inconstitucionais, pois violam o direito dos contribuintes de obter a regularização das suas edificações, dificultando a livre iniciativa e a concorrência no mercado imobiliário.

Além disso, ferem os princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica, ao usar o óbice a atos administrativos como instrumento de coerção ou sanção política. Essa é a orientação pacífica do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que declarou a inconstitucionalidade de tais requisitos em diversos julgados, entre eles: 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO RÉU. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DOS § 4º E 5º, DO ART. 80 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 40/2001. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.542.182-8/01 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 80, § 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2001. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR CONDIÇÃO DE ADIMPLEMENTO TOTAL DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PARA TRANSFERÊNCIA DE INSCRIÇÃO FISCAL. PRECEDENTE DO STF. EMPRESA AUTORA ADERIU AO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS. OBJEÇÃO DO MUNICÍPIO VIOLA O PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 1ª Câmara Cível – Apelação / Remessa Necessária n. ° 0003605-96.2015.8.16.0004 – Curitiba – Relator Juiz Subst. 2ºGrau Kennedy Josue Greca de Mattos – Julgado em 18/02/2022)

EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.  CONCESSÃO DA ORDEM. REQUERIMENTO PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA COM A  FINALIDADE DE UNIFICAÇÃO DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE DÉBITO DE ACORDO COM ART.  80, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 40, DE 2001.  ATO ABUSIVO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR – 1ª Câmara Cível – Apelação Cível n. 0001456-53.2016.8.16.0179 – Curitiba – Relator Fernando Cesar Zeni – Julgado em 30/05/2018)

MANDADO DE SEGURANÇA. UNIFICAÇÃO DE IMÓVEL. REQUERIMENTO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 80, § 2º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 40, de 2001. ATO ABUSIVO. VIOLAÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA E UTILIZAÇÃO DE MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. APLICAÇÃO DO ART. 206 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” No inteiro teor: “Ademais, não pode a Fazenda Pública exigir o pagamento do tributo como condição para emissão da certidão pleiteada, pois tal atitude constitui forma indireta de cobrança de tributos o que não é admissível, isso Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 8 de 11 8 porque a Fazenda Pública possui outros instrumentos aptos a garantir a satisfação dos seus créditos tributários. Portanto assiste razão ao Julgador a quo ao afirmar: ‘Verifica-se se que a atitude do Município significa mecanismo de coação indireta para a cobrança da dívida tributária. Ora, é cediço que os entes públicos possuem mecanismos apropriados para a cobrança de dívidas fiscais, podendo valer -se da inscrição em dívida ativa e posterior Execução, procedimento amparado pela Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980). Não é possível que se possibilite à Fazenda Pública, em inobservância ao princípio da legalidade, criar forma anômala de cobrança, ou se valer de meios indiretos para atingir essa finalidade, exigindo que o contribuinte satisfaça o crédito fiscal porventura existente para ter seu pedido administrativo, formulado na busca de eventual direito, processado e admitido pela administração. O fato da eventual exigência se basear em dispositivo de Lei Municipal viola direitos constitucionais, como o da propriedade e ainda, o da duração razoável dos processos, mesmo em sede administrativa, além de ofender ainda, o princípio do devido processo legal. O Município não pode invocar em seu favor texto de Lei (mov.58.1). (TJPR – 3ª Câmara Cível – Apelação Cível n. 1719204-2 – Curitiba – Rel.: Jefferson Alberto Johnsson – Unânime – Julgado em 14/11/2017) 

MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA REFERENTE A IMÓVEL COM A FINALIDADE DE UNIFICAÇÃO. II – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL CONCEDENDO A SEGURANÇA PLEITEADA, BEM COMO RECONHECENDO INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 80, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 40/2001, DETERMINANDO A EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA DO IMÓVEL DE INDICAÇÃO FISCAL Nº 22.003.041.000-5. III – CERTIDÃO NEGADA PELA MUNICIPALIDADE TENDO EM VISTA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS RELATIVAS AO IPTU DE 2013. PARCELAS QUITADAS, SALVO AS NÃO VENCIDAS. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL QUE SE MOSTRA ABUSIVO. PROIBIÇÃO DE MEIO COERCITIVO (SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF). IV – DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF OU PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS. APLICABILIDADE DO ART. 471 DO CPC TENDO EM VISTA OS MOTIVOS DETERMINANTES UTILIZADOS EM OUTRAS DECISÕES DO STF.VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. CONDICIONANTE DA LEI QUE CONFIGURA SANÇÃO POLÍTICA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 80, § 2º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 40/2001. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. VEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.VI – SENTENÇA MANTIDA. (TJPR – 1ª C. Cível – RN – 1602176-0 – Curitiba – Rel.: Jorge de Oliveira Vargas – Unânime – Julgado em 28/03/2017)

As decisões se basearam na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) ao reconhecer que a regularidade fiscal não pode condicionar a emissão de alvarás ou certidões ou a transferência do cadastro, por consistir-se em verdadeira “sanção política”, em afronta à livre iniciativa protegida pelo art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal, conforme refletido em outras decisões do mesmo TJPR:

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO MUNICIPAL. PEDIDO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE DÉBITOS JUNTO AO FISCO. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 80, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2001. IDI Nº 1.542.182-8/01 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR O TOTAL ADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS POR PARTE DE PESSOA JURÍDICA COM INSCRIÇÃO FISCAL NO MUNICÍPIO DE CURITIBA COMO CONDIÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE SUA INSCRIÇÃO FISCAL. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA LIVRE INICIATIVA. ART. 170 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DA IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL COMO MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. ARE 914045 (TEMA 856). NEGATIVA DO MUNICÍPIO QUE VIOLA DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA EMPRESA IMPETRANTE, BEM COMO a. CONSUBSTANCIA MECANISMO DESPROPORCIONAL DE COBRANÇA DA EXAÇÃO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 2ª C.Cível – 0008478-03.2019.8.16.0004 – Curitiba – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE – J. 12.07.2021) 

EMENTA: INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 4º DO ART. 80 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 40/2001. OFENSA AO ART. 170 CF. EXIGÊNCIA, DE PESSOA JURÍDICA COM INSCRIÇÃO FISCAL PERANTE O MUNICÍPIO DE CURITIBA, DE OBTENÇÃO DA QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA JUNTO À FAZENDA MUNICIPAL À TRANSFERÊNCIA DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO PARA OUTRO MUNICÍPIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL UNIVERSAL DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE ECONÔMICA. ÓBICE A CONFIGURAR SANÇÃO DE NATUREZA POLÍTICA. JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO STF E DE TODAS AS CÂMARAS ESPECIALIZADAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DA INTERPRETAÇÃO OU APLICAÇÃO DO ALUDIDO DISPOSITIVO LEGAL MUNICIPAL EM TAL SENTIDO. EFEITOS INTER PARTES EX TUNC. EFEITO VINCULANTE AO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA E AO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DERRADEIRO JULGAMENTO.CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. (TJPR – Órgão Especial – IDI – 1542182-8/01 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA – Unânime – Julgado em 02/07/2018)

MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE SUBDIVISÃO DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. AUTORIDADE MUNICIPAL QUE CONDICIONA A LIBERAÇÃO MEDIANTE QUITAÇÃO DE DEBITOS TRIBUTARIOS COM BASE EM LEI COMPLEMENTAR DO MUNICIPÍO (ART. 80, §2º LC 40/2001). ILEGALIDADE. ARTIGO 30, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL EDITADA EM SEDE DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE QUE Desborda DA DIREÇÃO DADA PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSSÁRIO. Do teor do voto: […] a Fazenda Pública possui meio coercitivo para cobrança de seus créditos, tal qual a Lei de Execuções Fiscais, não podendo se valer de outros meios para cobrança de tributos. (TJPR – 3ª C.Cível – RN – 1555037-3 – Curitiba – Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha – Unânime – J. 25.10.2016)

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MUNICIPAL. MUNICÍPIO QUE CONDICIONA TAIS ATOS AO PAGAMENTO INTEGRAL DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS APURADOS PELO FISCO, INCLUSIVE DOS QUE JÁ SÃO OBJETO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 80, § 4º DA LEI COMPLEMENTAR 40/2001. OFENSA AO ART. 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARGUMENTOS PROCEDENTES. SUSPENSÃO DO JULGAMETNO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DO REEXAME NECESSÁRIO, COM REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 949 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (…) JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO SUSPENSO, COM REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL PARA JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Do teor da decisão: Ora, a exigência de pagamento dos tributos como condição para o cancelamento do cadastro municipal e modificação do domicílio da empresa, restringindo a livre iniciativa, constitui forma indireta de cobrança de tributos, o que não é admissível, até porque a Fazenda Pública possui instrumentos aptos a garantir a satisfação dos seus créditos tributários – pode, inclusive, valer-se da ação de execução fiscal, cujo procedimento é célere e eficaz. (TJPR – 3ª C. Cível – ACR – 1542182-8 – Curitiba – Rel.: Eduardo Sarrão – Unânime – J. 09.05.2017) 

Esse entendimento é consolidado pela Suprema Corte em forma de súmulas, que também foram citadas nas decisões transcritas acima:

Súmula 70 do STF: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

Súmula 323 do STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

Súmula 547 do STF: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.

Como se nota, por meio de Acórdãos unânimes e com trânsito em julgado, a Prefeitura de Curitiba foi obrigada a se abster de condicionar a regularização imobiliária ou o cancelamento da inscrição à apresentação da certidão negativa, tendo que arcar com as custas processuais correspondentes.

Situação idêntica também foi objeto de análise recente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que julgou procedentes duas representações por inconstitucionalidade contra leis municipais que condicionavam a expedição do “habite-se” à apresentação da certidão negativa relativa ao ISS, nos processos ns. Processo 1036735-84.2022.8.26.0053, 2246076-98.2022.8.26.0000, 1038816-12.2021.8.26.0224 e 1010330-41.2022.8.26.0625, julgados recentemente pelas 14ª, 15ª e 18ª Câmaras de Direito Público daquele Tribunal [1].

Essas decisões se basearam nos mesmos fundamentos jurídicos citados, quando constaram que a exigência da apresentação da certidão negativa relativa ao ISS para a emissão do “habite-se” seria uma “sanção política”, em violação ao direito líquido e certo dos contribuintes [2]. 

Portanto, não há dúvidas de que as exigências de apresentação de certidões negativas para a emissão do CVCO, para a aprovação de unificação e subdivisão de lote, para o cadastramento de condomínio, ou para o cancelamento da inscrição no cadastro, previstas em diversos parágrafos do art. 80 do Código Tributário de Curitiba, consistem em regras inconstitucionais, que devem ser revogadas.

Cumpre ao Poder Legislativo zelar pela conformidade das leis municipais com os princípios e regras da Constituição Federal, observando a interpretação dada pelo Judiciário. Nesse contexto, o Parlamento precisa adequar a legislação tributária municipal à jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, visando garantir a segurança jurídica e a proteção dos direitos dos cidadãos.

Sem embargo de todo o exposto, as exigências previstas no Código Tributário Municipal também não se adequam ao interesse público, que é o de promover o desenvolvimento urbano sustentável com o estímulo à livre iniciativa.

ANÁLISE DE IMPACTO LEGISLATIVO (AIL):

O problema que se busca solucionar com este Projeto de Lei é a violação dos direitos dos contribuintes de obter a regularização das suas edificações, ter protegida sua livre iniciativa com incentivo à concorrência no mercado imobiliário. 

Busca-se suprimir reconhecida afronta aos princípios administrativos da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica.

Os resultados sociais pretendidos com a proposta são:

    Garantir aos contribuintes o direito de obter o CVCO e a regularização de seus imóveis sem condicioná-lo à apresentação da certidão negativa relativa ao pagamento de tributos;

    Facilitar a regularização das obras, a comercialização e a obtenção de recursos para financiamento dos imóveis;

    Estimular o setor de construção civil e a geração de emprego e renda na cidade;

    Aumentar a arrecadação municipal de outros tributos decorrentes da liberação das obras;

    Evitar a judicialização da exigência inconstitucional, reduzindo a litigiosidade, a morosidade e os custos processuais concernentes;

    Aumentar a segurança jurídica de tais atos administrativos;

    Promover o desenvolvimento urbano sustentável, com respeito à livre iniciativa.

Os custos do adimplemento para o Poder Executivo são:

    Adequar os procedimentos administrativos para emitir o CVCO e outras autorizações sem exigir a apresentação da certidão negativa de débitos tributários.

Os custos acarretados às pessoas físicas e jurídicas são:

    Nenhum custo adicional para as pessoas físicas ou jurídicas que já pagaram o ISS para obter o CVCO e a regularização de seus imóveis;

    Desburocratização para as pessoas físicas ou jurídicas que pretendem obter o CVCO e a regularização imobiliária;

    Simplificação e incentivo às pessoas físicas ou jurídicas que pretendem regularizar suas obras no futuro.

Diante do exposto, solicito aos nobres Vereadores que apoiem e aprovem este Projeto de Lei, que visa revogar exigências inconstitucionais que hoje trazem prejuízos para o setor de construção civil, para os consumidores finais e para o Município de Curitiba, em nítida violação ao interesse público.

REFERÊNCIAS UTILIZADAS:

[1] VIAPIANA, Tábata. Municípios não podem condicionar emissão do ‘habite-se’ ao pagamento do ISS. Consultor Jurídico, 4 abr. 2023. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2023-abr-04/municipios-nao-podem-exigir-pagamento-iss-emitir-habite> Acesso em: 21 jul. 2023.

[2] GUIMARÃES, Arthur. TJSP desvincula Habite-se de pagamento de ISS. JOTA, 2023. Disponível em: <https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/tjsp-desvincula-habite-se-de-pagamento-de-iss-13122022> Acesso em: 21 jul. 2023.

[3] BRANDELLI, Luiza. A ilegalidade do condicionamento do habite-se à quitação de ISS. Revista Buildings, 2020. Disponível em: <https://revista.buildings.com.br/a-ilegalidade-do-condicionamento-do-habite-se-a-quitacao-de-iss>. Acesso em: 21 jul. 2023.