Proposição alvo: 005.00146.2023
Os Vereadores Herivelto Oliveira, Alexandre Leprevost, Amália Tortato, Eder Borges, Ezequias Barros, Giorgia Prates – Mandata Preta, Hernani, Maria Leticia, Mauro Bobato, Noemia Rocha, Nori Seto, Oscalino do Povo, Pier Petruzziello, Professora Josete, Professor Euler, Sabino Picolo, Sargento Tania Guerreiro, Sidnei Toaldo, Tico Kuzma e Angelo Vanhoni, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:
Requerimento de Submissão ao plenário de parecer contrário
EMENTA
Solicita submissão ao Plenário de parecer contrário da Comissão de Constituição e Justiça.
Requer à Mesa, na forma regimental, seja submetido ao Plenário, o Parecer contrário da Comissão de Constituição e Justiça, ao projeto de lei ordinaria, nº 005.00146.2023, que Institui o Dia de Doar no calendário oficial do Município de Curitiba, de iniciativa do Vereador Herivelto Oliveira.
Palácio Rio Branco, 05 de setembro de 2023
Justificativa
O projeto em questão merece prosperar pelas razões que se passa a aduzir.
A materia de que trata o projeto, segundo o relator da Comissão de Constituição e Justiça, padece de inconstitucionalidade material, ou seja, o conteúdo da lei tem que estar de acordo com o conteúdo da Constituição, dessa forma, o texto da lei não viola a Constituição, assim sendo, não há que se falar inconstitucionalidade material.
De outro modo, a Constituição apregoa em seu art. 30, incisos I e II, respectivamente: Art. 30. Compete aos Municípios: legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
Salienta-se que o projeto suplementa a lei federal 13.925, de 04 de dezembro de 2019,que instituiu o Dia Nacional da Filantropia.
Vale apontar que conceitualmente, filantropia e doar, não são sinonimos, senão vejamos:
FILANTROPIA “profundo amor à humanidade.” transcrito inclusive no parecer.
DOAR significa oferecer; entregar a posse de; ofertar gratuitamente alguma coisa a alguém, portanto, conceitos diferentes, atos diferentes.
Ainda sobre a lei federal, o texto não dispõe ou estabelece praticas e/ou atividades a serem desenvolvidas no dia da filantropia, diferente do texto do projeto.
No que se refere a suposta inconstituicionalidade apontada, cumpre salientar, que não é insanável, podendo a EMENTA e o art. 1º serem alterados, buscando assim a possibilidade de aprovação do projeto, alterando os verbos, INSTITUIR, por INCLUIR, suprindo assim a lei municipal 12.670/2008, alterado pela Lei Ordinária n.º 15.849/2022.
É sabido que outros Municípios já sancionaram leis trantando da mesma materia, tendo como exemplos a Lei 3.388/2022 da cidade de Paraibuna – SP e Lei 7008/2021 de Pelotas – RS.
Assim sendo, diante do exposto, requer o apoio do pares para o parecer contrario exarado pelo relator da CCJ, seja submetido pela Mesa e deliberação em Plenário.