Os Vereadores Amália Tortato e Zezinho Sabará, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Projeto de Lei Ordinária

EMENTA

Insere dispositivos na Lei n. 11.095, de 21 de julho de 2004, para regulamentar a atividade de autoarmazenamento (self storage).

Art. 1º Esta Lei regula a atividade econômica de autoarmazenamento (self storage), para fins de licenciamento previsto nos arts. 32 e 34 da Lei n. 11.095, de 21 de julho de 2004 (Código de Obras e Posturas de Curitiba).

Art. 2º Incluam-se os arts. 39-A, 39-B e 39-C à Lei n. 11.095, de 21 de julho de 2004, com a seguinte redação:

Art. 39-A. Considerar-se-á autoarmazenamento a atividade correspondente à locação temporária de unidade individual e privativa denominada “espaço-box”, de dimensões variadas, destinada ao armazenamento de bens diversos, cuja responsabilidade de acomodação, armazenamento, manutenção e retirada é realizada diretamente pelo locatário (autogestão).

§ 1º A atividade prevista no caput deste artigo será permitida em todo o Município, com exceção das zonas de conservação ambiental.

§ 2º Também será permitido o uso dos espaços locados com finalidade de domicílio fiscal.

Art. 39-B. O funcionamento da atividade de autoarmazenamento obedecerá à regulamentação local de dimensões imobiliárias, respeitando também às regras de acessibilidade a pessoas com deficiência.

Art. 39-C. Os empreendimentos de autoarmazenamento poderão celebrar convênios com estacionamentos localizados nas proximidades para suprir eventuais exigências de vagas feitas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo dispensa os empreendimentos de obedecerem a um número genérico mínimo de vagas vinculadas aos imóveis onde exercerem a atividade de autoarmazenamento.

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Rio Branco, 23 de outubro de 2023

Justificativa

Trata-se de Projeto de Lei para regulamentar a atividade de self storage a fim de trazer segurança jurídica a referida atividade econômica. 

O self storage (autoarmazenamento em inglês) é uma solução para armazenamento de itens, geralmente utilizado por pessoas que não possuem espaço físico em casa ou no escritório.

Segundo a ASBRASS (Associação Brasileira de Self Storage), o self storage é um local que “você aluga um espaço privativo e temporário, no tamanho adequado, para auto armazenamento de itens pessoais ou de sua empresa, apenas pelo tempo necessário e sem burocracia”.

Os lugares disponíveis para aluguel são geralmente boxes, isto é, cômodos de tamanhos diversificados, começando em dimensões como 1 m², podendo chegar a mais de 300 m².

A atividade de self storage existe desde 1996 no país e está em constante crescimento.

Todavia, em que pese a expansão, a atividade segue pendente de regulamentação expressa, gerando confusão aos empreendedores quanto aos parâmetros a serem observados e onde se “encaixaria” a modalidade nas regulamentações existentes.

Ou seja, em que pese o tempo de existência e a evolução desta modalidade de empreendimento, o ordenamento jurídico atual não se mostra adequado ao crescimento da atividade econômica de self storage, o que traz insegurança jurídica àqueles que empreendem nesta atividade.

Vale ressaltar que trimestralmente a Associação Brasileira de Self Storage (Asbrass) divulga os resultados do monitoramento do setor e o número de empresas atuantes vem aumentando. 

O número de empresas no terceiro trimestre de 2022 representou um aumento de 24% em relação a igual período de 2021. Em relação às operações, elas representaram 31% a mais na comparação com o terceiro trimestre de 2021. O número de operações no quarto trimestre de 2022 aumentou em 23% em relação ao mesmo período de 2021.

Esta evolução contribui para a melhoria do meio ambiente, através da redução do impacto do transporte de cargas no trânsito, e do desperdício. Ao viabilizar a guarda de objetos e mercadorias, muitas vezes descartados por falta de espaço, facilitam a sua preservação, diminuindo a demanda de matéria prima, consumo de energia, e emissão de gases para a produção de novos bens quando novamente necessários. 

E isto faz parte de uma cidade inteligente (smart city) que não pode prescindir de soluções que contribuam de forma decisiva para seus habitantes como é o caso do self storage, que vem se consolidando como um grande resolvedor de problemas tanto para pessoas físicas como para as pessoas jurídicas.

REFERÊNCIAS: 

[https://brain.srv.br/conteudos/post/expectativas-positivas-para-o-self-storage-em-2023]

[https://asbrass.com.br/pesquisa-4otri-2022/]