Acrescenta arts. 6º-A, 6º-B e 6º-C à Lei nº 12.597, de 17 de janeiro de 2008, que “dispõe sobre a organização do Sistema de Transporte Coletivo da Cidade de Curitiba, autoriza o Poder Público a delegar a sua execução e dá outras providências”.
Art. 1º A Lei nº 12.597, de 17 de janeiro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acrescenta art. 6º-A, com a seguinte redação:
“Art. 6º-A. Fica a URBS – Urbanização de Curitiba S.A., na qualidade de administradora do FUC – Fundo de Urbanização de Curitiba, autorizada a subvencionar o serviço de transporte coletivo para a aquisição, pelas empresas operadoras do transporte coletivo, de até 70 (setenta) ônibus de propulsão exclusivamente elétrica para incorporação imediata ao Sistema e futura reversão ao FUC – Fundo de Urbanização de Curitiba.
§ 1º A subvenção a que se refere este artigo correrá por conta de dotação orçamentária do FUC – Fundo de Urbanização de Curitiba, limitada à importância de R$ 317.000.000,00 (trezentos e dezessete milhões de reais).
§ 2º Deverá a URBS – Urbanização de Curitiba S.A. efetuar o pagamento dos veículos elétricos diretamente à instituição financeira em conta vinculada às empresas operadoras dos ônibus, mediante incorporação dos ônibus ao Sistema de Transporte Coletivo da cidade.
§ 3º Fica o Município de Curitiba encarregado de aportar no FUC – Fundo de Urbanização de Curitiba os recursos financeiros e rubricas orçamentárias necessários a fazer frente à operação em eletromobilidade, podendo, para tanto, proceder ao remanejamento de dotações orçamentárias em valores correspondentes às necessidades do Sistema.
§ 4º Em qualquer hipótese, os veículos de propulsão exclusivamente elétrica deverão ser integralmente revertidos ao FUC – Fundo de Urbanização de Curitiba ao final da concessão dos serviços públicos de transporte coletivo, que ocorrerá em 31 de agosto de 2025, independentemente de prorrogação contratual.”
II – acrescenta art. 6º-B, com a seguinte redação:
“Art. 6º-B. A remuneração das concessionárias será estabelecida em termo aditivo, que deverá seguir as seguintes diretrizes mínimas:
I – A URBS não remunerará a amortização de capital e rentabilidade sobre os veículos elétricos;
II – A URBS não remunerará os custos de implantação da infraestrutura de recarga não reutilizável, sendo estas as que não puderem ser retiradas das garagens e revertidas ao FUC – Fundo de Urbanização de Curitiba para a reutilização no sistema, não sendo cabível, em qualquer hipótese, direito a indenização ao Concessionário.
§ 1º Considera-se por infraestrutura de recarga reutilizável toda aquela que puder ser retirada das garagens e revertida ao FUC – Fundo de Urbanização de Curitiba para a reutilização no sistema, compreendendo os equipamentos de recarga, a exemplo dos carregadores elétricos e outros.
§ 2º A infraestrutura de recarga reutilizável será revertida ao FUC – Fundo de Urbanização de Curitiba ao final da concessão dos serviços públicos de transporte coletivo, caso adquiridos pelas concessionárias, ou, em caso de locação ou contratos semelhantes, deverão ter a titularidade dos contratos transferidas à URBS – Urbanização de Curitiba S.A., administradora do FUC, sendo cabível direito a eventual indenização às Concessionárias exclusivamente em relação à infraestrutura de recarga reutilizável.
§ 3º Os veículos de propulsão exclusivamente elétrica não serão utilizados como base para a atualização do valor dos demais veículos que compõem a frota.
§ 4º Comporão a tarifa técnica devida à concessionária:
I – remuneração pela prestação do serviço em percentual a ser definido tecnicamente em termo aditivo;
II – taxa de Utilização da Área de Garagem, cujo valor será tecnicamente definido em termo aditivo;
III – remuneração da infraestrutura de recarga reutilizável instalada nas garagens das concessionárias, da forma que segue:
a) os custos efetivos do contrato de fornecimento e manutenção;
b) eventual direito à indenização exclusivamente em relação à infraestrutura de recarga reutilizável.
IV – a URBS poderá prever em termo aditivo outros parâmetros de remuneração, a saber, manutenção dos componentes elétricos e consumíveis, custos de energia elétrica e recursos humanos;
V – naquilo que não houver alteração, a remuneração da concessionária observará os parâmetros atuais da concessão aplicáveis às categorias a que pertençam os veículos adquiridos;
VI – em atuando na qualidade de garantidora do contrato a ser firmado pelo operador ou consórcio com o fornecedor da estrutura de carga e recarga, a URBS deverá segregar os custos de investimento de capital sob responsabilidade das concessionárias – infraestrutura não reutilizável -, retendo-os de sua remuneração, e os custos de responsabilidade da URBS – infraestrutura reutilizável -, remunerando-os na tarifa técnica.
§ 5º A URBS – Urbanização de Curitiba S.A., na qualidade de administradora do FUC – Fundo de Urbanização de Curitiba S.A., poderá ser garantidora dos contratos de fornecimento de veículos elétricos, fornecimento de infraestrutura de recarga reutilizável e não reutilizável e fornecimento de energia elétrica.”
III – acrescenta art. 6º-C, com a seguinte redação:
“Art. 6º-C. A regulamentação das questões trazidas nesta Lei deverá ser realizada por termo aditivo a ser celebrado entre a URBS – Urbanização de Curitiba S.A. e as concessionárias do transporte coletivo.
Parágrafo único. A regulamentação mencionada no caput deste artigo deverá definir os procedimentos para a aquisição dos ônibus de que trata esta Lei, condicionados ao cumprimento dos princípios estabelecidos no caput do art. 37, da Constituição Federal. “
IV – o art. 25-A passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25-A. Para a obtenção de receitas extratarifárias, em caráter complementar e acessório, a serem revertidas em favor da minoração ao preço justo e da modicidade da tarifa, admitir-se-á a comercialização com fins publicitários e com prazo determinado:
I – dos espaços externos e internos, como laterais, parte traseira, teto, piso e demais locais aptos, dos ônibus e de outros veículos que façam parte da frota do sistema de transporte, respeitando-se a legislação de trânsito;
II – dos espaços externos e internos dos mobiliários urbanos e congêneres utilizados na prestação do serviço de transporte coletivo urbano municipal, como as estações-tubo, os abrigos de pontos de ônibus e os terminais.
§ 1º A exploração dos espaços mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo inclui a veiculação interna de anúncios sonoros com conteúdo publicitário.
§ 2º As hipóteses previstas neste artigo serão precedidas de processo administrativo específico, que assegure isonomia de tratamento entre os interessados e transparência nos critérios de escolha, visando à contratação mais vantajosa para a Administração Pública.
§ 3º Às concessionárias do transporte coletivo de passageiros caberá a gestão comercial e operacional da publicidade nos espaços do inciso I do caput deste artigo, devendo observar as determinações da URBS quanto a dimensão e critérios de veiculação de publicidade.
§ 4º À URBS competirá o estabelecimento da dimensão e dos critérios de veiculação de publicidade, além do controle financeiro de toda a comercialização publicitária prevista neste artigo e a gestão comercial e operacional da hipótese do inciso II do caput deste artigo, inclusive quanto à definição do prazo de duração dos contratos e dos critérios para a cessão onerosa dos espaços destinados à publicidade.
§ 5º A receita líquida obtida com as alternativas deste artigo será depositada em conta específica e vinculada ao FUC – Fundo de Urbanização de Curitiba.
§ 6º Para fins de contabilização da receita líquida prevista no § 5º deste artigo, considerar-se-á o total das verbas obtidas com a exploração publicitária, deduzindo-se o respectivo custo de administração da gestão comercial e operacional da URBS e das concessionárias em percentual a ser definido em termo aditivo aos contratos de concessão.
§ 7º A fiscalização da receita obtida será realizada preliminarmente pelo Conselho Municipal de Transporte com base nos custos e resultados, através de relatórios semestrais que constarão em portais da transparência para acesso público, juntamente com os contratos e documentos relacionados, assim permitindo a aferição pelos órgãos competentes, sem prejuízo de outras informações que devam ser prestadas na forma da Lei.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.