Institui a Política de Transparência em Obras Públicas (TOP) do Município de Curitiba.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Política de Transparência em Obras Públicas (TOP) do Município de Curitiba.

Parágrafo único. A política municipal de que trata esta Lei atenderá às orientações expedidas pelos órgãos responsáveis pela gestão e coordenação do Portal de Transparência do Município de Curitiba, nos termos dos regulamentos próprios.

Art. 2º São consideradas, para aplicação desta Lei, as definições de obra e de serviço previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em seu art. 6º, inc. XI e XII.

§ 1º A publicidade de informações sobre execução de obras, serviços de engenharia e/ou arquitetura, como definidos em regulamento municipal, será disponibilizada para consulta no Painel de Obras do Município de Curitiba.

§ 2º As disposições desta Lei também se aplicam às obras e serviços de engenharia oriundos de convênios firmados pela Administração Municipal.

Art. 3º São objetivos da política instituída por esta Lei:

I – estabelecer uma relação cooperativa entre a administração pública e o cidadão;

II – disponibilizar ao cidadão informações consolidadas a respeito de todas as obras públicas que tenha o município como contratante;

III – garantir ao cidadão as informações necessárias para que possa exercer seu direito de fiscalização do gasto público.

Art. 4º A Política de Transparência em Obras Públicas do Município de Curitiba é norteada pelos seguintes princípios fundamentais:

I – gestão transparente da informação, com qualidade, clareza e objetividade;

II – difusão de informações de interesse público;

III – integridade das informações;

IV – manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

V – fomento ao monitoramento, avaliação, controle e participação social.

Art. 5º São diretrizes da Política de Transparência em Obras Públicas do Município de Curitiba:

I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV – desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

V – ampliação do controle social da administração pública.

Art. 6º Cumpre ao Poder Executivo disponibilizar informações claras e de fácil entendimento sobre todas as obras públicas que tenham o Município como contratante.

§ 1º Para atender ao disposto no caput deste artigo, as informações veiculadas no painel de obras da página eletrônica oficial do Município deverão contemplar:

I – indicação das obras públicas que tenham o Município como contratante;

II – nome e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – da empresa responsável pela obra;

III – estudos técnicos preliminares (programa de necessidades, viabilidade técnica, econômica e ambiental), projeto básico (planilha orçamentária base, desenhos, memoriais descritivos e de cálculo, especificações técnicas) de cada serviço, trecho, subtrecho, lote ou outra forma de detalhamento, com as respectivas informações sobre custos, georreferenciamentos e coordenadas geográficas, de forma a possibilitar visão individual e agregada de todas as etapas da obra;

IV – data de início e previsão de término da obra;

V – fases de execução da obra;

VI – cronograma físico-financeiro da obra;

VII – boletins das medições realizadas e imagens de foto e/ou vídeo do empreendimento;

VIII – programa de trabalho e respectiva execução orçamentária e financeira em cada exercício, bem como os aditivos contratuais;

IX – programa, ação e dotação correspondente às peças orçamentárias vigentes (PPA, LDO e LOA);

X – link para o direcionamento à página de recebimento de denúncias e outras informações relacionadas ao atraso ou problemas das obras;

XI – registro de todas as decisões finais do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que sejam oriundos da fiscalização da obra;

XII – valores efetivamente despendidos na obra;

XIII – discriminação da fonte de recursos para financiamento e execução da obra, com a demonstração percentuais repassados por cada ente da federação, quando houver.

§ 2º Entende-se por fonte de recursos a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade.

§ 3º A critério da Administração, também poderão ser disponibilizadas imagens oriundas de equipamentos de observação on-line (câmeras).

Art. 7º Poderão ser inseridas informações adicionais nas placas de identificação previstas no art. 109 da Lei nº 11.095, de 21 de julho de 2004, contendo, de forma resumida, a exposição dos motivos da interrupção e a data em que a obra foi paralisada.

Parágrafo único. As placas de identificação das obras públicas tratadas nesta Lei conterão Código de Resposta Rápida (QR/CODE) que possibilitem acesso ao Painel de Obras.

Art. 8º As informações referentes à política instituída por esta Lei deverão ser atualizadas mensalmente.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 21 de dezembro de 2023.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/curitiba/lei-ordinaria/2023/1628/16278/lei-ordinaria-n-16278-2023-institui-a-politica-de-transparencia-em-obras-publicas-top-do-municipio-de-curitiba