Proposição alvo: 002.00009.2023 – Urgência

A Vereadora Amália Tortato, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Emenda Aditiva

EMENTA

Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Complementar, Proposição n. 002.00009.2023, de iniciativa do Prefeito, que “Dispõe sobre a solução de controvérsias, extinção de débitos tributários e não tributários mediante transação e autocomposição de conflitos no âmbito do Município de Curitiba e revoga a Lei Complementar nº 68, de 1º de julho de 2008”.

Adite-se parágrafo único ao art. 3º da Proposição n. 002.00009.2023, de iniciativa do Prefeito, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. O Município de Curitiba pode aderir a juizados ou câmaras de conciliação e mediação, públicas ou privadas, além das instituídas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ou pela Justiça Federal, sem prejuízo da faculdade prevista no caput deste artigo.” (AC)

Palácio Rio Branco, 31 de outubro de 2023

Justificativa

A presente Emenda Aditiva tem por objetivo ampliar as possibilidades de solução consensual dos conflitos envolvendo o Município de Curitiba e seus credores, sem prejuízo da autonomia municipal e da defesa dos interesses públicos.

A proposta visa a conferir ao Município de Curitiba a faculdade de aderir a juizados ou câmaras de conciliação e mediação, sejam estas públicas ou privadas, bem como àquelas instituídas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ou pela Justiça Federal, para a realização de acordos com os seus credores ou devedores, nos termos da legislação aplicável.

A inserção dessa faculdade é especialmente relevante em razão da parceria firmada entre o Município e o TJPR para a participação na 1ª Edição da Semana Nacional de Regularização Tributária, conforme consta no requerimento que definiu a tramitação em regime de urgência do projeto de lei (proposição n. 411.00014.2023). Essa parceria visa a oferecer aos contribuintes as inúmeras possibilidades de transação permitidas pela legislação em comento, bem como a reduzir o quantitativo de executivos fiscais ajuizados.

A medida se justifica pela necessidade de se buscar meios alternativos e eficientes de solução dos conflitos, que possam reduzir o tempo, o custo e a litigiosidade das demandas judiciais, bem como promover a pacificação social e a satisfação das partes envolvidas.

As câmaras públicas e privadas de conciliação podem auxiliar nesse sentido, uma vez que seu trabalho não interfere em direitos indisponíveis, mas apenas facilita o diálogo e a negociação entre as partes. Importante ressaltar que as câmaras mencionadas são cadastradas e reconhecidas pelo Poder Judiciário, garantindo assim sua legitimidade e eficácia, na forma do decreto a regulamentar a Lei emendada.