Proposição alvo: 002.00009.2023 – Urgência

A Vereadora Amália Tortato, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Emenda Aditiva

EMENTA

Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Complementar, Proposição n. 002.00009.2023, de iniciativa do Prefeito, que “Dispõe sobre a solução de controvérsias, extinção de débitos tributários e não tributários mediante transação e autocomposição de conflitos no âmbito do Município de Curitiba e revoga a Lei Complementar nº 68, de 1º de julho de 2008”.

Adite-se parágrafo único ao art. 11 da Proposição n. 002.00009.2023, de iniciativa do Prefeito, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Lei específica estabelecerá as hipóteses e as condições para a compensação e a amortização de débitos com uso de precatórios, bem como regulamentará a cessão e o pagamento desses títulos, observado o regime de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional n. 113/2021, sem prejuízo dos critérios fixados anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias.” (AC)

Palácio Rio Branco, 31 de outubro de 2023

Justificativa

Esta Emenda Aditiva tem o objetivo de garantir a segurança jurídica nas situações que envolvem o uso de precatórios para compensar ou amortizar dívidas. Além disso, prevê regulamentação legal dos procedimentos de cessão e de pagamento desses títulos, em complemento à inovação jurídica introduzida pelo art. 11 da proposição emendada.

A necessidade de se estabelecer uma lei específica para regular essas hipóteses decorre do fato de que o tema dos precatórios está sujeito a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral reconhecida, conforme os temas 111 e 558 [1] [2], que tratam, respectivamente, da constitucionalidade da compensação de débitos tributários com precatórios de natureza alimentar, e da possibilidade de compensação de precatórios com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora.

Nesse contexto, cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal tem a prerrogativa de modular os efeitos das suas decisões, ou seja, de definir a partir de quando elas passam a valer, levando em conta o interesse social e a segurança jurídica. A adição do parágrafo único ao art. 11, então, pode evitar ou atenuar eventuais prejuízos à Fazenda Pública e aos contribuintes decorrentes da iminente alteração da jurisprudência sobre os precatórios.

Além disso, a emenda aditiva busca adequar a legislação municipal ao novo regime de pagamentos de precatórios estabelecido pela Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021, que alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer limites e prazos para a quitação dos débitos judiciais dos entes federados, bem como autorizar a compensação com créditos tributários e a venda de bens públicos.

Por fim, a emenda aditiva ressalva os critérios da respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias, que devem ser observados na definição das hipóteses de pagamento de precatórios, em respeito à disposição do art. 165, § 2º, da Constituição Federal.

Vale lembrar que essa questão foi levantada na reunião da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) desta Casa no dia 31/10/2023, em discurso proferido pelos representantes da OAB/PR, convidados a analisar e acompanhar a tramitação do Projeto de Lei, que traz relevante matéria tributária e administrativa.