Proposição alvo: 005.00219.2023 – Urgência
Os Vereadores Amália Tortato e Indiara Barbosa, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:
Emenda Aditiva
EMENTA
Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Ordinária, Proposição n. 005.00219.2023, de iniciativa do Prefeito, que “Acrescenta arts. 6º-A, 6º-B e 6º-C à Lei nº 12.597, de 17 de janeiro de 2008, que ‘dispõe sobre a organização do Sistema de Transporte Coletivo da Cidade de Curitiba, autoriza o Poder Público a delegar a sua execução e dá outras providências’.”
Adite-se o seguinte inciso ao art. 1º do Projeto de Lei Ordinária, Proposição n. 005.00219.2023:
IV – o art. 25-A passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25-A Para a obtenção de receitas extratarifárias, em caráter complementar e acessório, a serem revertidas em favor da minoração ao preço justo e da modicidade da tarifa, admitir-se-á a comercialização com fins publicitários e com prazo determinado:
I – dos espaços externos e internos, como laterais, parte traseira, teto, piso e demais locais aptos, dos ônibus e de outros veículos que façam parte da frota do sistema de transporte, respeitando-se a legislação de trânsito;
II – dos espaços externos e internos dos mobiliários urbanos e congêneres utilizados na prestação do serviço de transporte coletivo urbano municipal, como as estações tubo, os abrigos de pontos de ônibus e os terminais.
§ 1º A exploração dos espaços mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo inclui a veiculação interna de anúncios sonoros com conteúdo publicitário.
§ 2º As hipóteses previstas neste artigo serão precedidas de processo administrativo específico, que assegure isonomia de tratamento entre os interessados e transparência nos critérios de escolha, visando à contratação mais vantajosa para a Administração Pública.
§ 3º Às concessionárias do transporte coletivo de passageiros caberá a gestão comercial e operacional da publicidade nos espaços do inciso I do caput deste artigo, devendo observar as determinações da URBS quanto a dimensão e critérios de veiculação de publicidade.
§ 4º À URBS competirá o estabelecimento da dimensão e dos critérios de veiculação de publicidade, além do controle financeiro de toda a comercialização publicitária prevista neste artigo e a gestão comercial e operacional da hipótese do inciso II do caput deste artigo, inclusive quanto à definição do prazo de duração dos contratos e dos critérios para a cessão onerosa dos espaços destinados à publicidade.
§ 5º A receita líquida obtida com as alternativas deste artigo será depositada em conta específica e vinculada ao FUC – Fundo de Urbanização de Curitiba.
§ 6º Para fins de contabilização da receita líquida prevista no § 5º deste artigo, considerar-se-á o total das verbas obtidas com a exploração publicitária, deduzindo-se o respectivo custo de administração da gestão comercial e operacional da URBS e das concessionárias em percentual a ser definido em termo aditivo aos contratos de concessão.
§ 7º A fiscalização da receita obtida será realizada preliminarmente pelo Conselho Municipal de Transporte com base nos custos e resultados, através de relatórios semestrais que constarão em portais da transparência para acesso público, juntamente com os contratos e documentos relacionados, assim permitindo a aferição pelos órgãos competentes, sem prejuízo de outras informações que devam ser prestadas na forma da Lei.” (NR)
Palácio Rio Branco, 15 de dezembro de 2023
Justificativa
A necessidade da população de Curitiba por tarifas de ônibus mais acessíveis fica ainda mais evidente quando o valor das passagens aumenta, momento em que os usuários do transporte público questionam o alto custo em relação ao nível de serviço prestado, especialmente durante os horários de pico.
Assim, com o objetivo de reduzir a tarifa, esta Proposta Legislativa se faz necessária.
Atualmente, a população paga R$ 6,00 (seis reais) a cada passagem de ônibus. Então, uma pessoa que vai e volta do trabalho de ônibus, de segunda a sábado, paga cerca de R$ 300 (trezentos reais) por mês somente com o transporte público, o que representa elevado valor para grande parcela dos cidadãos curitibanos, comprometendo a sua renda familiar.
Nesse contexto, deparamo-nos com a vigência da Lei Municipal n. 14.672/2015, de autoria do Vereador Paulo Rink, que foi exaustivamente debatida nesta Casa entre os anos de 2013 e 2015, e que alterou o art. 25 e inseriu o art. 25-A na Lei Ordinária 12.597/2008. Embora trouxesse consideráveis avanços, a Lei vigente apenas permite que o Poder Executivo autorize, em segunda fase através de decreto, para que, só então, as concessionárias do transporte coletivo de passageiros possam comercializar os espaços externos dos ônibus e outros veículos com fins publicitários.
No entanto, constata-se a inexistência desse Decreto previsto na Lei, que nunca foi editado, conforme resposta da URBS ao Pedido de Informações n. 062.00456.2022, de julho de 2022, em que afirmou:
Cumpre esclarecer que a forma de execução prevista na redação do artigo 25-A pode ser um grande dificultador de sua aplicabilidade. Isto porque, o formato previsto cria uma série de providência e atos que dificultam a execução do projeto. A URBS já encaminhou ao executivo uma sugestão de alteração da referida lei, de forma a facilitar a execução e exploração da publicidade nas portas e laterais de ônibus.
Então, considerando que o Projeto de Lei ainda não foi encaminhado pelo Exmo. Prefeito, apresentamos esta proposta de reforma do art. 25-A da Lei Ordinária n. 12.597/2008, para tornar a legislação mais ampla e menos burocrática.
Esta proposição prevê que, para a obtenção de receitas extratarifárias, admitir-se-á a exploração com fins publicitários: dos espaços internos e externos dos ônibus e demais veículos que façam parte da frota do sistema de transporte (inciso I); dos espaços dos mobiliários urbanos e congêneres utilizados na prestação do serviço de transporte, tanto na parte interna quanto externa (inciso II), bem como a veiculação interna de publicidade sonora (§ 1º).
Além disso, a presente Emenda Aditiva foi inspirada pelo recente advento da Lei Estadual 21.153/2022, que estabelece diretrizes para a exploração comercial de espaços destinados à publicidade nos veículos e mobiliários utilizados no serviço de transporte coletivo de passageiros na Região Metropolitana de Curitiba. Na norma estadual, agora é autorizada a exploração comercial para fins de publicidade nos mobiliários urbanos e congêneres utilizados na prestação do serviço de transporte coletivo, sendo determinado que a destinação da receita visará o favorecimento da modicidade tarifária.
Por esses motivos, no intuito de adequar a legislação municipal às modernas alternativas de obtenção de receitas extratarifárias e, por isso, tornar mais justo o valor da tarifa do transporte coletivo do Município, solicitamos o apoio dos demais colegas na aprovação da presente Emenda Aditiva.
ANÁLISE DE IMPACTO LEGISLATIVO (AIL):
Em observância ao art. 114, § 2º, do Regimento Interno, apresentamos análises de impacto legislativo e econômico-financeiro, para a avaliação do projeto pelas Comissões:
a) quanto ao problema que se busca solucionar, trata-se de demanda da população curitibana, consubstanciada às frequentes reclamações relacionadas ao elevado valor da tarifa do transporte coletivo;
b) os resultados sociais pretendidos são de reduzir o preço da tarifa cobrada do cidadão curitibano que utiliza o serviço de transporte coletivo;
c) em relação aos custos do seu adimplemento para o Poder Executivo, verifica-se a possibilidade de redução da tarifa do transporte coletivo através da obtenção de receitas extratarifárias por meio das alternativas elencadas no projeto, o que representaria diminuição de custos por parte do Poder Executivo;
d) e, por fim, quanto ao custo acarretado às pessoas físicas e jurídicas, a proposição não cria ônus, uma vez que, como explicitado, possibilitará a redução da tarifa do transporte coletivo do Município, acarretando redução dos gastos dos cidadãos e dos repasses de dinheiro público para custear o sistema, enquanto cria um benefício adicional e consequente geração de renda e empregos decorrente da atividade econômica adicionada, de promoção publicitária.