Proposição alvo: 031.00087.2023

Os Vereadores Amália Tortato e Indiara Barbosa, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Subemenda

EMENTA

Subemenda Substitutiva ao Substitutivo Geral n. 031.00087.2023, apresentado ao Projeto de Resolução, Proposição n. 004.00003.2023, de iniciativa da Comissão Executiva, que “Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pelos órgãos da Câmara Municipal de Curitiba”.

Substitua-se o texto do art. 3º do Substitutivo Geral n. 031.00087.2023, apresentado ao Projeto de Resolução, Proposição n. 004.00003.2023, para que passe a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Consideram-se veículos de atividade parlamentar os utilizados em transporte de pessoal ou material a serviço dos gabinetes parlamentares.

§ 1º A identificação dos veículos de atividade parlamentar respeitará o disposto na Lei Municipal n. 6.418, de 26 de setembro de 1983, em consonância com o art. 120, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal n. 9.503/1997), com a inscrição ‘Poder Legislativo – Câmara Municipal de Curitiba’.

§ 2º Os veículos locados com o uso de recursos públicos receberão adesivagem obrigatória que conterá a mesma identificação prevista no § 1º deste artigo.” (NR)

Palácio Rio Branco, 18 de dezembro de 2023

Justificativa

A presente Emenda Substitutiva tem por objetivo alterar o art. 3º do Substitutivo Geral ao Projeto de Resolução n. 004.00003.2023, que dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela Câmara Municipal de Curitiba. 

A alteração proposta visa aprimorar a transparência e a fiscalização do uso dos veículos oficiais, com fundamento nos princípios republicanos da moralidade e da publicidade (caput do art. 37 da Constituição Federal), adequando as regras desta Câmara Municipal às normas federais vigentes.

Isso porque a disposição do art. 120, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro deve ser respeitada, inclusive para os veículos locados por órgãos públicos. E embora reconheçamos que a legislação vigente não aborda especificamente os veículos locados, a ausência de dispositivo expresso permite o preenchimento da lacuna de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (art. 4º do Decreto-Lei n. 4657/1942).

A interpretação teleológica, que busca determinar o alcance ou objetivo das normas legais, é fundamental nesse contexto. Além disso, todo ato administrativo deve ser orientado pelo princípio da finalidade (art. 2º, caput, da Lei Federal n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999).

A finalidade do § 1º do art. 120 do CTB é permitir que a população possa identificar o equipamento público (no caso, o veículo oficial) para poder fiscalizá-lo. Nessa toada, a Constituição Federal estabeleceu várias possibilidades de fiscalização dos atos dos agentes públicos e políticos.

Por exemplo, o art. 5º, inciso LXXIII, estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

O art. 37, § 3º, da Constituição Federal, define que a lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços, o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo.

Não seria eficaz conferir tantas prerrogativas de fiscalização ao cidadão sem as condições mínimas para exercê-las. Neste caso, o mínimo seria o acesso às informações. Portanto, se o veículo está a serviço do Poder Público, custeado com dinheiro público, não importa se é próprio ou locado, o custo é repassado ao contribuinte, que tem de contar com meios de fiscalizar o seu uso e a sua destinação.

Conclui-se, portanto, que o veículo oficial a serviço do Poder Público deve conter indicação expressa do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade, independentemente de ser próprio ou alugado. Logo, não é admissível que esta Câmara Municipal utilize veículos locados sem a identificação, por quaisquer que sejam os motivos, temporários ou permanentes, pois isso feriria o interesse público. 

Além disso, a Lei Municipal n. 6.418, de 26 de setembro de 1983, prevê que:

“Art. 1º Os veículos em uso pelos órgãos da administração direta e pelas entidades da administração indireta do Município, tanto os de propriedade do próprio Município quanto os utilizados por arrendamento mercantil, contrato de locação ou prestação de serviços, somente poderão transitar portando letreiro de identificação, na forma do artigo 2º desta Lei.

Art. 2º O letreiro de identificação será afixado nas laterais dos veículos, em posição de fácil visibilidade à distância, com letras de tamanho não inferior a dez (10) centímetros, dele constando o órgão ou entidade a que o veículo serve, acompanhado da expressão: ‘Uso exclusivo em serviço’.” 

Constata-se, portanto, que a Lei Municipal n. 6.418/1983, que dispõe sobre a identificação dos veículos em uso pelos órgãos da administração direta e pelas entidades da administração indireta do Município de Curitiba, é aplicável aos carros oficiais do Poder Legislativo desta Câmara Municipal, pelos seguintes motivos:

– A Câmara Municipal de Curitiba, como Poder Legislativo, conforme ensina o renomado administrativista José dos Santos Carvalho Filho, integra a administração direta do Município de Curitiba, sendo um dos órgãos que compõem a estrutura organizacional da pessoa jurídica de direito público interno denominada “Município de Curitiba”;

– A Lei Municipal n. 6.418/1983 não faz distinção entre os veículos de propriedade do próprio Município e os veículos utilizados por arrendamento mercantil, contrato de locação ou prestação de serviços, abrangendo todos os veículos em uso pelos órgãos da administração direta e pelas entidades da administração indireta do Município, independentemente da forma de aquisição ou contratação;

– O regime jurídico aplicável aos veículos em uso pelos órgãos e entidades municipais não se altera em razão da propriedade do bem, mas sim em razão do uso que dele se faz, sendo irrelevante, para fins de identificação, se o veículo é locado ou não, desde que esteja a serviço do interesse público municipal.

A edição de norma sem exceção se justifica, portanto, pelo fato de os Vereadores contarem com alternativas ao uso do carro oficial, como o próprio veículo pessoal, o uso de carros alugados por aplicativos, táxis e os ônibus do transporte público, que podem atender às suas necessidades de deslocamento de forma mais econômica e eficiente, sem comprometer a sua representatividade, dignidade ou segurança.

Dessa forma, esta Emenda Substitutiva visa contribuir para o aperfeiçoamento do Projeto de Resolução n. 004.00003.2023, garantindo maior transparência, fiscalização e eficiência no uso dos veículos oficiais pela Câmara Municipal de Curitiba.