Proposição alvo: 005.00098.2023

Os Vereadores Marcos Vieira, Amália Tortato, Angelo Vanhoni, Dalton Borba, Giorgia Prates – Mandata Preta, Indiara Barbosa, Maria Leticia, Noemia Rocha, Professora Josete, Professor Euler, Salles do Fazendinha, Sargento Tania Guerreiro e Tito Zeglin, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Requerimento de Submissão ao plenário de parecer contrário

EMENTA

Solicita submissão ao Plenário de parecer contrário da Comissão de Constituição e Justiça.

Requer à Mesa, na forma regimental, seja submetido ao Plenário, o Parecer contrário da Comissão de Constituição e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária de nº 005.00098.2023, que Dispõe sobre a alteração da representação da pessoa idosa em símbolos de atendimento prioritário e dá outras providências, de iniciativa do Vereador Marcos Vieira.

Palácio Rio Branco, 18 de outubro de 2023

Justificativa

O projeto em questão merece prosperar pelas razões abaixo expostas:

    Diferentemente do que o respeitável relator do parecer acatado pela CCJ traz, o conteúdo do projeto não trata apenas de sinalização de trânsito, mas sim, de indicações de atendimento prioritário como aquelas que vemos em filas de mercado, bancos, hospitais, lojas, restaurantes e etc.

     O relator destacou que em pedido de mais informações ao executivo a Secretaria de Defesa Social e Trânsito informou que estaria adequando a sinalização dos espaços públicos com o novo pictograma para vagas destinadas aos idosos (+60), instituído pela Resolução nº 965/2022 do CONTRAN. Ainda, informou que o prazo para regularização é de 05 (cinco) anos, conforme art. 20 da supramencionada Resolução.

    Como destacado acima, a Secretaria de Defesa Social e Trânsito trouxe importante informação sobre a readequação de vagas destinadas aos idosos, ou seja, vagas de trânsito, que seguem a regulamentação e o prazo estabelecido pela CONTRAN.

    Acontece que o escopo do projeto vai muito além, ao prever a substituição do símbolo ultrapassado e pejorativo de uma pessoa arcada com bengala em todos os espaços, em todas as indicações de filas de atendimento prioritário, o que sequer é de competência somente da Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito, uma vez que estamos falando de locais geridos por várias Secretarias (como no caso de espaços de saúde, escolas, etc.) e também do setor privado, como mercados, bancos e etc. 

    O parecer do relator indicou que o projeto seria inconstitucional “por invasão de assuntos privativos da União, como é o caso da sinalização de trânsito.”, porém, como já explicado acima e expressado tanto na ementa do projeto quanto nos seus 2 artigos, não é deste objeto que se trata. 

    Relevante enfatizar que a Vereadora Amalia Tortato registrou voto em separado PELA TRAMITAÇÃO rebatendo esses argumentos. e em relação a inconstitucionalidade apontada pelo relator, frisou o seguinte:

“Tratando-se de proteção aos idosos, como bem aponta a Projuris, há um silêncio constitucional no tocante a divisão da competência para regulamentar a matéria, tanto que tramita no Congresso a Proposta de Emenda Constitucional n. 81/2015, que visa incluir no rol das competências da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, CF) legislar concorrentemente sobre proteção ao idoso. 

Enquanto tal PEC não é aprovada, não se verifica impedimentos que possam obstar a regular tramitação do Projeto ora analisado no que concerne à análise de sua constitucionalidade formal orgânica. 

Além disso, a proposta não importa em usurpação de competência privativa da União para legislar, uma vez que: 

A alteração da representação da pessoa idosa é uma questão de sinalização, de espaços públicos e vagas de estacionamento, não de legislação sobre trânsito e transporte. Contrariamente ao que o relator argumentou, a proposta não se trata de uma tentativa de legislar sobre trânsito e transporte, mas sim de melhorar a sinalização para os idosos; 

A sinalização dos espaços públicos destinados aos idosos é um assunto de interesse local, que está dentro da competência do Município. Com a devida vênia, o Vereador Relator parece ter interpretado a proposta como uma invasão da competência da União, mas na verdade trata-se de um exercício legítimo da competência municipal;

A competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, prevista no art. 22, inciso XI, da CF/88, não é invadida por essa alteração. O Vereador Relator parece ter confundido a alteração da representação visual com uma alteração das regras de trânsito ou transporte, o que não é o caso; 

A proposta está focada na representação visual da pessoa idosa, não nas regras de trânsito ou transporte. Ao contrário do que o Vereador Relator sugeriu, a proposta não tem o objetivo de alterar as regras de trânsito ou transporte ou modificação de placa de trânsito, mas na realidade se tratar de garantir que a representação visual dos idosos seja adequada e respeitosa.” 

7. Quanto a suposta invasão de assuntos privativos da União, discorreu a Vereadora Amalia: 

“É inegável que há sim uma pequena ingerência ao uso de símbolos em estabelecimentos públicos do Município. Entretanto, é consolidado o entendimento no Supremo Tribunal Federal de que “nem toda lei que disponha sobre a Administração Pública deve ser proposta pelo Chefe do Poder Executivo, ainda que gere despesa nova”, nos termos de tese do STF com repercussão geral (ARE 878911 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016).” 

8. Quanto as chamadas cláusulas autorizativas, a Vereadora propôs a supressão de dois artigos, dos quais o Vereador autor concorda e que não trazem prejuízo ao objetivo principal do projeto. 

9. Imprescindível lembrar que de acordo com o Regimento Interno desta Casa de Leis, cabe à Comissão de Constituição e Justiça, exarar parecer sobre os aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e de técnica legislativa das proposições. Não cabe ao Colegiado adentrar ao mérito da proposição, análise que deve ser feita pelas demais comissões e ao Plenário. 

10. Neste sentido, a gravação da reunião da Comissão de Constituição e Justiça, disponível para a visualização no YouTube, evidencia que os votantes com o parecer do relator (5 vereadores) se ativeram a discussão de que “a prefeitura já tá fazendo” “eu já vi locais alterados”, o que configura uma análise do mérito e não da constitucionalidade. 

11. Desta forma, considerando que as supressões sugeridas pela Vereadora Amália contemplam aspectos apontados pela Projuris e verificados por Ela, considerando que o objetivo principal do projeto fica mantido e que os argumentos trazidos pelo Vereador Relator em parecer contrário não está de acordo com a proposta, considerando que inexistem vícios de constitucionalidade e ainda que a pretensão é meramente combater preconceitos contra as pessoas idosas, é que solicito que o parecer contrário acatado pela CCJ seja rejeitado pelo Plenário.  

12. Seguem anexas fotos exemplificativas de locais que precisam ser adequados tanto pelo poder público quanto pelo setor privado e ainda o modelo de representação proposta.