Institui o Sistema de Denúncia de Corrupção do Município de Curitiba, em regulamentação aos arts. 4º, 4º-A, 4º-B e 4º-C da Lei Federal n. 13.608, de 10 de janeiro de 2018.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei institui o Sistema de Denúncia de Corrupção do Município de Curitiba, regulamentando o disposto nos arts. 4º, 4º-A, 4º-B e 4º-C da Lei Federal n. 13.608, de 10 de janeiro de 2018, de forma a abranger:

I – a publicidade, a orientação e a facilitação de acesso aos canais de denúncia de atos de corrupção ou irregularidades que envolvam a Administração Pública municipal;

II – os direitos do denunciante quanto à confidencialidade, pseudonimização e proteção contra retaliações;

III – as formas de recompensa ao denunciante de boa-fé por informações que sejam úteis para a prevenção, a repressão ou a apuração de atos de corrupção ou irregularidades que envolvam a Administração Pública municipal.

Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se:

I – Administração Pública municipal: órgãos da Administração Pública direta, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Município;

II – área de apuração: agente público com competência ou unidade com atribuição para adotar as medidas necessárias à averiguação dos fatos relatados na denúncia;

III – elemento de identificação: qualquer dado ou informação que permita associação direta ou indireta à pessoa do denunciante;

IV – denúncia: relato que descreve a prática de ato de corrupção ou irregularidades administrativas, ou de ações ou omissões lesivas à Administração Pública municipal;

V – denúncia de retaliação: relato que descreve ações ou omissões praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar ato de corrupção ou irregularidades administrativas, ações ou omissões lesivas à Administração Pública municipal;

VI – denunciante: qualquer pessoa, física ou jurídica, que apresente denúncia ou denúncia de retaliação ou que relate informações sobre crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público;

VII – habilitação da denúncia: ato administrativo, praticado pelo agente público competente da unidade setorial de ouvidoria, que reconhece a existência de elementos mínimos de autoria, materialidade e relevância da denúncia, impondo seu encaminhamento à área de apuração;

VIII – pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro, com observância da Lei Federal n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD).

CAPÍTULO II

DA PUBLICIDADE E DO ACESSO AOS CANAIS DE DENÚNCIA

Art. 3º As denúncias de atos de corrupção ou irregularidades envolvendo a Administração Pública municipal deverão ser apresentadas preferencialmente por meio eletrônico, em plataforma designada para este fim.

§ 1º Será disponibilizado link de acesso público e direto à plataforma eletrônica prevista neste artigo, inserido no rodapé de todos os sítios eletrônicos oficiais da Administração Pública municipal, contendo a expressão “Apresentar Denúncia de Corrupção” e recebendo destaque especial em todas as páginas dos Portais da Transparência e da “Central de Atendimento 156”.

§ 2º Em sua interface inicial, a plataforma exibirá um resumo dos direitos do denunciante estabelecidos no Capítulo III desta norma, com destaque para a confidencialidade, acompanhado de link de acesso público e direto ao texto integral desta Lei, garantindo-se a ampla divulgação dessas informações sem prejuízo de outras iniciativas de comunicação do seu conteúdo.

§ 3º As manifestações recebidas por outros meios, como o físico, deverão ser digitalizadas, conforme o caso, e inseridas na plataforma eletrônica a que se refere o caput deste artigo, visando manter o processamento centralizado.

§ 4º As denúncias eventualmente recebidas por canais de atendimento alternativos deverão ser redirecionadas para a plataforma eletrônica designada no caput deste artigo.

Art. 4º Todas as denúncias serão submetidas a análise preliminar para verificar a necessidade de informações complementares.

§ 1º A fase de análise preliminar não equivale ao juízo de admissibilidade a ser exercido posteriormente pela área de apuração competente, após a pseudonimização.

§ 2º As solicitações de complementação de informações deverão ser atendidas pelo denunciante no prazo regulamentar, sob pena de arquivamento do procedimento aberto.

§ 3º A denúncia será considerada preliminarmente habilitada se contiver descrições ou indícios mínimos de ato de corrupção ou de irregularidade.

§ 4º Em caso de reclassificação da denúncia como reclamação, sugestão ou solicitação de providências, o denunciante será notificado do encaminhamento da matéria.

Art. 5º A denúncia anônima será considerada válida, desde que apresente indícios mínimos de relevância, autoria e materialidade dos atos relatados.

§ 1º No ato da apresentação da denúncia, o denunciante anônimo será informado sobre a impossibilidade de receber as recompensas previstas no Capítulo IV desta Lei.

§ 2º A denúncia anônima constitui a única exceção à obrigação de informar o denunciante sobre a conclusão de qualquer procedimento investigativo resultante da denúncia.

Art. 6º O Tribunal de Contas e o Ministério Público do Estado do Paraná possuirão acesso ininterrupto e permanente ao Sistema de Denúncia instituído por esta Lei, assegurada a sua capacidade de realizar o acompanhamento dos processos, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 62 da Lei Orgânica do Município.

Art. 7º Aplicam-se ao processamento das denúncias as normas gerais do processo administrativo municipal, com as especificidades regulamentadas por Decreto.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS DO DENUNCIANTE

Art. 8° O direito à confidencialidade do denunciante será assegurado pelo órgão responsável, que implementará procedimentos para proteger sua identidade e as informações fornecidas, limitando o acesso a tais dados exclusivamente aos agentes públicos autorizados por necessidade funcional.

Parágrafo único. Excepcionalmente, quando não for tecnicamente possível assegurar a proteção completa da identidade do denunciante, a denúncia poderá ser arquivada, desde que haja justificativa fundamentada e comunicação prévia ao denunciante.

Art. 9º  Será garantido apoio técnico-administrativo para manter sistemas capazes de rastrear acessos aos dados identificativos dos denunciantes e assegurar a pseudonimização dessas informações para proteger sua identidade.

§ 1° O encaminhamento de denúncia com elementos de identificação do denunciante para outra unidade setorial deverá ser precedido de seu consentimento.

§ 2° O encaminhamento dos elementos de identificação do denunciante para as áreas de apuração poderá ser realizado quando indispensável para a averiguação dos fatos relatados na denúncia, não implicando em perda de sua natureza restrita.

Art. 10. A partir da habilitação da denúncia, ficará assegurada ao denunciante de retaliação a proteção prevista no parágrafo único do art. 4°-A e no caput do art. 4°-C da Lei Federal n. 13.608/2018, no que couber.

§ 1° O denunciante poderá, em razão de dano causado por agente público municipal agindo nessa qualidade, requerer administrativamente ressarcimento.

§ 2° Pode-se pactuar, através do compromisso de proteção contra retaliações, marco temporal diverso daquele estabelecido no caput deste artigo para o início dos efeitos das medidas contra retaliações.

§ 3° Podem ser adotadas providências com vista a suspender, e posteriormente anular, os atos administrativos praticados em retaliação ao exercício do direito de relatar.

Art. 11. Para assegurar a proteção integral contra retaliações, conforme parágrafo único do art. 4°-A da Lei Federal n. 13.608/2018, poderá ser formalizado, entre o denunciante e o órgão responsável da Prefeitura, compromisso de proteção contra retaliações.

§ 1° O compromisso de proteção contra retaliações terá natureza negocial e possuirá como objeto o estabelecimento de medidas de proteção ao denunciante, com vista ao incremento da capacidade investigativa da Administração Pública para detecção de atos de corrupção e de recuperação de ativos.

§ 2º Para a celebração do compromisso de proteção contra retaliações, o denunciante deve apresentar elementos que indiquem:

I – existência de risco elevado de prática de retaliação em decorrência da denúncia apresentada;

II – relevância das informações veiculadas em sua denúncia, mediante identificação dos envolvidos, caracterização inequívoca do fato denunciado e conjunto probatório;

III –  ausência de participação no ato denunciado;

IV – sua capacidade para cooperação e colaboração na obtenção de esclarecimentos e eventuais informações complementares necessárias à investigação.

§ 3° O estabelecimento de medidas de proteção observará as disposições legais e regulamentares relativas à organização administrativa municipal, em especial quando abrangidas pelos campos funcionais de outros órgãos e entidades ou sujeitas a autorização governamental.

Art. 12. Na celebração do compromisso de proteção contra retaliações, o denunciante poderá fazer jus ao encaminhamento de providências com vista a:

I – isenção de responsabilização administrativa por haver apresentado a denúncia;

II – alteração de lotação, sem prejuízo remuneratório;

III – manutenção de vínculo contratual com a Administração Pública municipal;

IV – inversão do ônus da prova em favor do denunciante que tiver de se defender administrativamente de acusações movidas após a apresentação de denúncia.

Parágrafo único. O direito previsto no inciso IV do caput deste artigo será concedido após denúncia de retaliação, caso em que a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos será relativizada, cabendo à autoridade administrativa o dever de demonstrar a legalidade de suas ações em face do denunciante.

Art. 13. Constituem hipóteses de rescisão do compromisso de proteção contra retaliações:

I – existência de sentença judicial transitada em julgado que comine ao denunciante ilícito penal diretamente relacionado ao objeto do instrumento;

II – comprovação de que o denunciante omitiu informações à àrea de apuração competente;

III – comprovação de que o denunciante ofereceu informação sabidamente falsa à área de apuração competente;

IV – comprovação de participação do denunciante no ato originalmente denunciado.

CAPÍTULO IV

DA RECOMPENSA POR INFORMAÇÕES ÚTEIS

Art. 14. O Município de Curitiba recompensará ao denunciante de boa-fé por informações que sejam efetivamente úteis para a prevenção, a repressão ou a apuração de atos de corrupção ou irregularidades que envolvam a Administração Pública municipal, por meio de recompensas financeiras, nos termos do art. 4º da Lei Federal n. 13.608/2018.

Parágrafo único. Entre as recompensas a serem estabelecidas, poderá ser instituído o pagamento de valores em espécie.

Art. 15. Para os fins desta Lei, considera-se denunciante de boa-fé aquele que não participou da decisão implicada e não tinha o dever funcional de evitar ou de reportar o cometimento do ato ilícito denunciado.

Art. 16. As recompensas serão estabelecidas conforme a relevância, o impacto social e a eficácia das informações fornecidas, nos termos do regulamento, podendo alcançar 5% (cinco por cento) do valor recuperado aos cofres públicos.

CAPÍTULO V 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A proteção contra retaliações estende-se, no que couber, aos agentes públicos que atuem nas unidades setoriais de controle interno e nas áreas de apuração de denúncias.

Art. 18. Os editais de licitação, seleção e credenciamento, bem como os contratos celebrados pela Administração Pública municipal, em todas as esferas de poder, com valor global igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) anuais, contarão com cláusula padrão que estipule a obrigatoriedade da contratada de dispor de canais de denúncia de corrupção ou irregularidades, acessíveis e amplamente divulgados a empregados, fornecedores e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé.

§ 1º O canal de denúncia a que se refere o caput deste artigo poderá ser instituído individualmente pela pessoa jurídica ou de forma compartilhada, podendo ser terceirizado ou operacionalizado por entidade de classe à qual esteja associada, responsabilizando-se aquela objetivamente por sua implementação e efetividade.

§ 2º O disposto neste artigo não prejudica outras exigências estabelecidas pelo Poder Público para a adoção de programas de integridade e conformidade pelas pessoas jurídicas que pretendam firmar contratos, convênios ou outras espécies de ajustes com o Município, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei Municipal n. 16.268/2023.

Art. 19. As políticas internas adotadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública municipal, tanto direta quanto indireta, que visem assegurar a publicidade, a orientação e a facilitação do acesso ao Sistema de Denúncia de Corrupção, bem como a proteção dos denunciantes contra retaliações, serão consideradas válidas e aplicáveis, contanto que complementem e não contrariem as disposições desta Lei.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

Palácio Rio Branco, 26 de abril de 2024
Amália Tortato
Vereadora

JUSTIFICATIVA:

O presente Projeto de Lei é apresentado diante da constatação de ausência de regulamentação local ao disposto na Lei Federal n. 13.608, de 10 de janeiro de 2018. Conforme prevê a norma nacional, cumpre aos Municípios, no âmbito de sua competência:

1. Estabelecer formas de recompensa, inclusive pecuniária, pelo oferecimento de informações que sejam úteis para a prevenção, a repressão ou a apuração de crimes ou ilícitos administrativos (art. 4º);

2. Manter unidade de ouvidoria ou correição, para assegurar a qualquer pessoa o direito de relatar informações sobre crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público (art. 4º-A);

3. Preservar a identidade do denunciante, que apenas será revelada em caso de relevante interesse público ou interesse concreto para a apuração dos fatos (art. 4º-B);

4. Assegurar proteção integral contra retaliações e isenção de responsabilização em relação ao relato, exceto se o informante tiver apresentado, de modo consciente, informações ou provas falsas (art. 4º-C).

Por isso, diante da iniciativa parlamentar conferida pela Lei Orgânica do Município de Curitiba, apresenta-se proposta para disciplinar os pontos 1, 3 e 4 acima listados, determinando clara publicidade de canal de denúncia unificado, conforme atribuição já definida por Lei à Controladoria Geral do Município de Curitiba, posicionada como órgão central do Sistema de Controle Interno, nos termos do art. 1º, caput c/c inciso VII, da Lei Municipal n. 16.268, de 11 de dezembro de 2023.

O projeto cria, então, o Sistema de Denúncia de Corrupção do Município de Curitiba, de forma a abranger a publicidade, a orientação e a facilitação de acesso aos canais de denúncia de atos de corrupção ou irregularidades que envolvam a Administração Pública municipal; os direitos do denunciante quanto à confidencialidade, pseudonimização e proteção contra retaliações; e, por fim, as formas de recompensa ao denunciante de boa-fé por informações que sejam úteis para a prevenção, a repressão ou a apuração de crimes ou ilícitos administrativos.

Dentro desse contexto, destaca-se a ferramenta do whistleblowing, ou “denúncia de irregularidades”, que se torna uma peça-chave na estrutura de combate à corrupção. A ferramenta permite que indivíduos, conhecidos como whistleblowers, denunciem atos de corrupção ou irregularidades que tenham presenciado ou de que tenham conhecimento. 

No ordenamento jurídico brasileiro, a figura do whistleblower foi institucionalizada pela Lei Federal n. 13.608/2018, que estabelece diretrizes para a denúncia de irregularidades e oferece proteção aos denunciantes contra possíveis retaliações. O diploma representou um importante marco na legislação brasileira, pois reconheceu o papel crucial dos whistleblowers na detecção e  na prevenção da corrupção. 

Por isso, a implementação do whistleblowing em Curitiba representa um avanço significativo na luta contra a corrupção, e não apenas alinha o Município às diretrizes nacionais, como também responde às expectativas da sociedade por mecanismos mais eficazes de controle e participação social, de forma a acatar orientações dos seguintes instrumentos normativos internacionais:

  • Convenção Interamericana de Combate à Corrupção (de 1996, internalizada no Brasil pelo Decreto n. 4.410/2002): Este instrumento, adotado pela Organização dos Estados Americanos (OEA), enfatiza o papel dos cidadãos e da sociedade civil na denúncia de atos ilícitos e na promoção da integridade. 

    A Convenção prevê o dever dos signatários de criar, manter e fortalecer “sistemas para proteger funcionários públicos e cidadãos particulares que denunciarem de boa-fé atos de corrupção, inclusive a proteção de sua identidade […]” (artigo III, item 8);
  • Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (de 2003, internalizada pelo Decreto n. 5.687/2006): A ONU estabelece um amplo conjunto de normas, medidas e regras destinadas a fortalecer a capacidade dos Estados em prevenir e combater a corrupção de forma mais efetiva. 

    A Convenção traz o dever de cada País de “adotar medidas apropriadas para garantir que o público tenha conhecimento dos órgão pertinentes de luta contra a corrupção mencionados na presente Convenção, e facilitará o acesso a tais órgãos, quando proceder, para a denúncia, inclusive anônima, de quaisquer incidentes que possam ser considerados constitutivos de um delito […]” (artigo 13, item 2) e prevê a possibilidade de cada signatário “incorporar em seu ordenamento jurídico interno medidas apropriadas para proporcionar proteção contra todo trato injusto às pessoas que denunciem ante as autoridades competentes, de boa-fé e com motivos razoáveis, quaisquer feitos relacionados com os delitos qualificados […]” (artigo 33). 

Constata-se, portanto, que a implementação dessas medidas em Curitiba não só reforça o arcabouço jurídico local no combate à corrupção, mas também promove uma cultura de integridade e responsabilidade, essenciais para o desenvolvimento sustentável e a confiança nas instituições públicas. É um passo decisivo para garantir que a administração pública municipal opere com maior eficiência, transparência e responsabilidade, em benefício de todos os curitibanos.

ANÁLISE DE IMPACTO LEGISLATIVO:

Prevê o art. 114 do Regimento Interno desta Câmara Municipal de Curitiba que a justificativa das proposições conterá análises de impacto legislativo e econômico-financeiro, para a avaliação do projeto pelas Comissões quanto:

1. Ao problema que se busca solucionar: 

A falta de regulamentação normativa municipal dos institutos previstos na Lei Federal n. 13.608/2018, em cenário que provoca incerteza aos denunciantes e desconhecimento da população quanto ao procedimento de averiguação de denúncias e combate à corrupção. 

2. Aos resultados sociais pretendidos: 

Conferir maior publicidade aos canais, orientação, facilidade de acesso e uma mínima clareza quanto ao procedimento de denúncia de atos de corrupção ou irregularidades que envolvam a Administração Pública municipal, além de assegurar segurança jurídica e proteção aos denunciantes de boa-fé.

3. Aos custos do seu adimplemento para o Poder Executivo: 

A execução do projeto de lei deve aproveitar a conjugação de recursos já disponíveis, especificamente o PROCEC (Processo Eletrônico de Curitiba). Este sistema, que já se encontra bem estabelecido e amplamente utilizado pela Prefeitura Municipal de Curitiba, constitui plataforma sólida para a implementação das diretrizes propostas. Com o apoio do Instituto das Cidades Inteligentes (ICI), que hoje detém orçamento robusto, espera-se que a transição para as novas práticas seja realizada no período da vacatio legis, sem a necessidade de investimentos em novas infraestruturas tecnológicas.

A Controladoria Geral do Município, instituída nos termos da Lei Municipal n. 16.268/2023, desempenhará papel fundamental na operacionalização, fiscalização e correta aplicação da norma proposta, uma vez que já conta com estrutura de servidores e atribuições delimitadas em Lei.

Além disso, o estabelecimento de recompensas financeiras por informações úteis para a prevenção, a repressão ou a apuração de crimes ou ilícitos administrativos que envolvam a Administração Pública municipal, dependerá de efetiva recuperação de valores aos cofres públicos, o que deve gerar impacto positivo ao Poder Público. 

4. Aos custos acarretados às pessoas físicas e jurídicas:

A implementação do Sistema de Denúncia de Corrupção não deve ocasionar custos às pessoas físicas e jurídicas. A plataforma única designada para o recebimento de denúncias será acessível eletronicamente, sem taxas de utilização, garantindo que o processo seja inclusivo e acessível a todos os cidadãos. 

Além disso, a estrutura já existente da Controladoria Geral do Município será utilizada para gerenciar o sistema, evitando a necessidade de recursos adicionais. 

As empresas contratadas pela Administração Pública municipal deverão cumprir com a cláusula padrão de obrigatoriedade de dispor de canais de denúncia de irregularidades, em determinação alinhada às boas práticas de governança corporativa, integridade, ética e transparência, conforme previsto há mais de dez anos na Lei Federal n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).