Reconhece os serviços educacionais, por meio da oferta de aulas presenciais em escolas públicas e privadas, como atividades essenciais para a população de Curitiba.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam reconhecidos os serviços e as atividades educacionais como atividades essenciais para a população do Município de Curitiba, por meio da oferta de aulas presenciais desenvolvidas nas unidades educativas públicas e privadas localizadas no território do Município, inclusive aquelas de formação continuada.
§ 1º O exercício das atividades presenciais não estará sujeito a suspensão ou interrupção, cabendo ao Poder Executivo estabelecer restrições, com as normas sanitárias e os protocolos a serem seguidos, inclusive quanto à ocupação máxima dos estabelecimentos. (Parágrafo Vetado)
§ 2º As instituições de ensino deverão ofertar a possibilidade de educação à distância, cabendo aos pais ou responsáveis fazer a opção pela modalidade que melhor entenderem.
§ 3º A condição de essencialidade dos serviços educacionais definida no caput restringe-se ao contexto da pandemia da COVID-19.
§ 4º Caberá ao Poder Executivo identificar os professores, alunos e demais funcionários que pertençam aos grupos de risco, que estarão dispensados do comparecimento presencial nas unidades de educação, até que estejam vacinados, permanecendo com as atividades de forma remota.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 12 de março de 2021.