Proposição alvo: 005.00062.2021 – Urgência
Os Vereadores Amália Tortato, Indiara Barbosa, Alexandre Leprevost, Carol Dartora, Dalton Borba, Herivelto Oliveira, Hernani, João da 5 Irmãos, Jornalista Márcio Barros, Marcelo Fachinello, Marcos Vieira, Nori Seto, Professora Josete, Professor Euler e Sidnei Toaldo, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:
Emenda Substitutiva – segundo turno
EMENTA
Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei Ordinária, Proposição n. 005.00062.2021, de iniciativa do Vereador Professor Euler, que acrescenta §5º e §6º no art. 2º, da Lei 15.799 de 05 de janeiro de 2021, que “Dispõe sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus – Covid-19 – e dá outras providências.”
Substitua-se o § 6º do art. 3º proposto no art. 1º do Projeto de Lei Ordinária n. 005.00062.2021, pelo que se segue:
Art. 1º
…
Art. 3º
…
§ 6º Caso o proprietário, de que trata o §5º, não detenha a posse direta do imóvel, as penalidades previstas no art. 6º desta Lei serão aplicadas exclusivamente ao possuidor direto do imóvel.
Palácio Rio Branco, 10 de março de 2021
Justificativa
A presente iniciativa visa sanar vício de redação da proposição para o § 6º do art. 3º da Lei Municipal n. 15.799, de 5 de janeiro de 2021, visando adequadamente impedir a aplicação de punições ao proprietário do imóvel quando não se encontrar na condição de possuidor direto.
Conforme dispõe o art. 1.196 do Código Civil brasileiro, o possuidor é aquele que exerce, de fato ou não, algum dos poderes inerentes à propriedade, quais sejam, qualquer um dos poderes de usar, gozar, dispor ou reaver a coisa. O instituto da posse, entretanto, divide-se em posse direta e posse indireta.
A posse direta é a de quem exerce o poder de uso (poder de fato sobre a coisa). Como exemplo, a doutrina cita a situação do locatário em relação ao locador, em que o locatário exerce o poder de uso, está ocupando o imóvel, por isso sobre ele exerce a posse, nesse caso, a direta.
Já a posse indireta é aquela exercida por quem detém todos os outros direitos, a não ser o de uso, já que esse é exercido pelo citado possuidor direto. Nesse caso, tem-se o verdadeiro proprietário do bem, que possui a ampla gama de poderes relacionados. Novamente utilizando-se o exemplo da locação, quem exerce a posse indireta é o locador, que detém os poderes de gozo, disposição e o direito de reaver a coisa, mas não o de uso.
Assim, como a inserção do § 6º buscava evitar, por exemplo, que um locador seja punido pela promoção de eventos em seu imóvel por decisão do seu locatário, entendemos que a simples definição do termo “posse” poderá não ser efetiva para afastar a punição do possuidor indireto (o proprietário), que é justamente aquele que não detém o poder de uso do imóvel.
Deixada como foi aprovada em 1º turno, a redação provocaria o agravamento da insegurança jurídica sobre o tema, razão pela qual se propõe a inclusão do termo “posse direta”.
Além disso, o § 6º originalmente proposto impede apenas a aplicação da penalidade de multa ao proprietário do imóvel, deixando de citar as demais penalidades previstas no art. 6º da Lei alterada que também poderão lhe afligir, caso seja aprovada a redação do § 5º para expandir a abrangência da infração administrativa.
Por esses motivos, para evitar que qualquer uma das penalidades listadas na Lei n. 15.799/2021 (como embargo, interdição e até cassação do Alvará) seja imposta ao proprietário do imóvel (possuidor indireto), entendemos necessária a alteração da redação do § 6º na forma proposta.