Proposição alvo: 031.00037.2021

Os Vereadores Amália Tortato e Indiara Barbosa, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Subemenda

EMENTA

Subemenda ao Substitutivo Geral n. 031.00037.2021, apresentado ao Projeto n. 005.00149.2020, de iniciativa do Prefeito, que dispõe sobre a política municipal de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente, revoga a Lei nº 7.833, de 18 de abril de 1991 e dá outras providências.

Modifique-se a redação do art. 5º, inciso XXI, do caput do art. 53 e do caput do art. 63, do Substitutivo Geral n. 031.00037.2021, apresentado ao Projeto n. 005.00149.2020, nos termos abaixo:

“Art. 5º […]

XXI – incentivar a segregação dos resíduos na fonte, bem como incentivar a redução, a reutilização, a reciclagem e o reaproveitamento energético por parte de todos os envolvidos na cadeia produtiva;”

“Art. 53. A gestão dos resíduos sólidos de qualquer espécie ou natureza, no Município, deverá ser planejada e executada de forma a priorizar a não geração, a redução, a reutilização, a reciclagem e o reaproveitamento energético, minimizando a necessidade de disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.”

“Art. 63. Os geradores de resíduos sólidos, conforme estabelecido em legislação específica, deverão elaborar, implementar, operacionalizar e monitorar seus planos de gerenciamento de forma a dar destinação ambientalmente adequada aos resíduos sólidos gerados na sua atividade, que priorize a redução, a reutilização, a reciclagem e o reaproveitamento energético, minimizando a necessidade de disposição final dos rejeitos.”

Insere-se os seguintes incisos XIV e XV ao art. 33 do Substitutivo Geral n. 031.00037.2021, apresentado ao Projeto n. 005.00149.2020, com a seguinte redação:

“Art. 33. […]

XIV – estabelecer e cumprir metas de redução de resíduos que requeiram disposição final no Município de Curitiba, com a respectiva reavaliação periódica;

XV – promover o reaproveitamento energético ambientalmente seguro dos resíduos sólidos.”

Palácio Rio Branco, 07 de junho de 2021

Justificativa

A preocupação com as questões ambientais é crescente dentro do quadro nacional, assim como a incorporação do discurso sustentável pelas empresas e pelos governantes.

Devido ao desenvolvimento econômico aliado ao crescimento populacional, problemas sociais são consequentemente intensificados. O saneamento básico, por exemplo, tem se mostrado um dos responsáveis pela imagem social negativa do País.

Nesse contexto, o manejo dos resíduos sólidos urbanos tornou-se um ponto crítico, visto que a quantidade de resíduos gerados aumenta exponencialmente, ao contrário da disponibilidade de áreas para implantação de aterros.

Como solução sustentável para esse problema surge o reaproveitamento energético, considerado por muitos países uma solução adequada e confiável, enquanto no Brasil esse processo ainda é incipiente e pouco difundido, apesar de constituir uma alternativa promissora. Por exemplo, de imediato, apresenta-se a alternativa de geração de energia elétrica. Neste caso, embora não se trate de potencial com dimensão suficiente para sustentar uma estratégia de expansão da oferta  de energia elétrica do país no longo prazo, a geração de eletricidade a partir de resíduos sólidos urbanos é,  sem dúvida, elemento importante de uma estratégia regional ou local e, portanto, não deve ser desconsiderada.

Ao lado dos evidentes benefícios ambientais, sanitários e sociais que proporciona, o  aproveitamento energético de resíduos já apresenta hoje alternativas tecnológicas maduras em outros países. Aliás, as tecnologias disponíveis não são tão recentes assim. São dos anos 80 as primeiras termelétricas implantadas nos Estados Unidos, na Europa e no Japão acionadas por resíduos sólidos urbanos.

No Brasil, em função do histórico negativo da incineração de resíduos a céu aberto, o processo de recuperação energética, conhecido internacionalmente como Waste-to-Energy, ainda não foi implantado como poderia, e para tal, devem ocorrer alterações na legislação e incentivo econômico.

A emenda proposta visa inserir no Projeto de Lei o conceito citado, para que haja expansão das políticas públicas municipais nesse sentido.