Proposição alvo: 031.00037.2021
Os Vereadores Amália Tortato e Indiara Barbosa, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:
Subemenda
EMENTA
Subemenda ao Substitutivo Geral n. 031.00037.2021, apresentado ao Projeto n. 005.00149.2020, de iniciativa do Prefeito, que dispõe sobre a política municipal de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente, revoga a Lei nº 7.833, de 18 de abril de 1991 e dá outras providências.
Suprime-se o inciso V do art. 140 do Substitutivo Geral n. 031.00037.2021, apresentado ao Projeto n. 005.00149.2020, renumerando-se os incisos seguintes.
Palácio Rio Branco, 07 de junho de 2021
Justificativa
Seguindo a melhor técnica legislativa, como faz o Decreto Federal n. 6.514, de 22 de julho de 2008, em seu art. 4º, evita-se o uso de termos demais subjetivos como circunstância de fixação do valor da multa ou da imposição de outras sanções administrativas.
Ao colocar-se o “porte do empreendimento ou da atividade” como influência na fixação dos valores da multa, podemos abrir caminho para a punição desarrazoável de grandes empreendimentos por danos que causem pequenas consequências ambientais.
Muito mais eficaz se faz considerar a circunstância do inciso I do mesmo art. 140, que prevê a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente, independentemente do porte do empreendimento.
Além disso, o dispositivo já prevê que a capacidade econômica do agente infrator seja considerada para a fixação da punição administrativa, resultando em redundância problemática.