Proposição alvo: 005.00052.2021
Os Vereadores Alexandre Leprevost, Amália Tortato, Mauro Ignácio, Tico Kuzma, Herivelto Oliveira, Hernani, Jornalista Márcio Barros, Mauro Bobato, Nori Seto, Tito Zeglin e Indiara Barbosa, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:
Substitutivo Geral
EMENTA
Substitutivo Geral ao Projeto de Lei Ordinária, Proposição nº 005.00052.2021, que “dispõe sobre a forma de atuação dos estabelecimentos que especifica durante a Situação de Emergência de Saúde Pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências”.
Substitua-se o Projeto, Proposição nº 005.00052.2021, que “dispõe sobre a forma de atuação dos estabelecimentos que especifica durante a Situação de Emergência de Saúde Pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências”, pelo seguinte:
Ementa:
Dispõe sobre a forma de atuação dos estabelecimentos que especifica durante a Situação de Emergência de Saúde Pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.
TEXTO
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento com as atividades de lanchonete ou de restaurante aos estabelecimentos com licenciamento vigente e que hoje atuam no Município de Curitiba com as seguintes atividades:
I – bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com ou sem entretenimento, abrangendo os CNAEs 5611-2/04 e 5611-2/05; ou
II – discotecas, danceterias, salões de dança, casas noturnas e similares, abrangendo os CNAEs 9329-8/01 e 9329-8/99; ou
III – organização de eventos, exceto culturais e esportivos, abrangendo as classes e subclasses do grupo CNAE 82.3; ou
IV – serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada, abrangendo as classes e subclasses do grupo CNAE 56.2.
Parágrafo único. A faculdade de funcionamento atribuída por esta Lei é excepcional, válida enquanto vigorar a Situação de Emergência em Saúde Pública ou Estado de Calamidade provocados pelo novo Coronavírus (Covid-19), e afasta a exigência de inclusão prévia dos ramos de atividade de lanchonete ou de restaurante no Cadastro Fiscal ou no Alvará de Licença para Localização.
Art. 2º Para que funcionem com as atividades facultadas nesta Lei, os estabelecimentos devem adaptar o serviço prestado para que preencha as características típicas de lanchonete ou de restaurante.
Parágrafo único. Para o desenvolvimento das atividades, os estabelecimentos também deverão atender a todas as medidas de enfrentamento à pandemia do novo Coronavírus (Covid-19) previstas em legislação específica e nas orientações, protocolos e demais normativas da Secretaria Municipal da Saúde (SMS) e da Secretaria da Saúde do Estado do Paraná (SESA).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Rio Branco, 11 de junho de 2021
Justificativa
O presente Substitutivo Geral é apresentado após acordo efetuado em Sessão Plenária entre os Vereadores Tico Kuzma, Alexandre Leprevost, Mauro Ignácio e Amália Tortato, para contemplar as hipóteses trazidas pelo Projeto de Lei Ordinária da proposição n.005.00052.2021, que inicialmente visava beneficiar bares e casas noturnas, para que agora seja apreciado em Plenário com o acréscimo dos segmentos previstos nas proposições 005.00142.2021 e 005.00161.2021, que trouxeram os setores de eventos, de catering, de buffets e de comida preparada. A matéria é de grande interesse dos autores e da sociedade curitibana, com a urgência debatida na Sessão Plenária de 09/06/2021, razão pela qual foi logo pautada para votação.
Sabemos que nenhuma atividade, comercial ou não, está funcionando e atendendo dentro das normalidades do seu dia a dia, e que todas vêm sofrendo algum impacto em relação ao seu funcionamento ou em relação ao seu faturamento. Entretanto, a princípio, podemos considerar que as atividades de bar, casa noturnas, de eventos, de catering, de buffets e de comida preparada estão entre as mais afetadas negativamente pelos decretos de fechamento e suspensão de atividades. Consequentemente, o não funcionamento desses setores também são o principal responsável pelo aumento significativo do número de desempregados em nossa cidade. Portanto, a atual situação econômica exige do Poder Público a facilitação dos procedimentos criados em contextos de normalidade, por meio do afastamento de parte dos requisitos burocráticos, dada a excepcionalidade da circunstância. Um dos requisitos que podem ser afastados consta no Decreto n. 881, de 21 de agosto de 2018, que determina em seu art. 16 que para a inclusão, alteração ou baixa parcial de ramo de atividade no Cadastro Fiscal e no Alvará de Licença para Localização são necessários os seguintes documentos:
I – Consulta Prévia de Viabilidade (CPV) liberada pela Secretaria Municipal do Urbanismo;
II – Fotocópia autenticada da Alteração Contratual, Requerimento de Empresário ou Ata de alteração, conforme o caso, com o registro no órgão correspondente;
III – Documento Básico de Entrada (DBE) com firma reconhecida da assinatura do responsável ou do representante legal, ou protocolo de transmissão da Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica (FCPJ) quando transmitido através de certificação digital.
Além disso, os contribuintes que solicitarem a inclusão das atividades de prestação de serviços sujeitas à incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) em seu Cadastro Fiscal e no Alvará de Licença de Localização, previamente ao início da realização dos serviços, deverão providenciar a solicitação de autorização para utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) de acordo com a Lei Complementar Municipal nº 73 , de 21 de dezembro de 2009, e alterações, bem como o cumprimento das demais obrigações acessórias previstas em legislação municipal. Existe hoje, portanto, além do custo para a alteração das atividades previstas nos alvarás comerciais, um longo caminho entre os setores hoje impedidos de funcionar, conforme os vigentes Decretos restritivos, e as demais atividades não vedadas, que poderiam ser atendidas por meio da flexibilização da estrutura comercial. Nesse contexto, a proposta em tela visa garantir a sobrevivência mínima aos poucos empreendimentos que ainda restam dos setores.
Os estabelecimentos de eventos, que disponibilizam de grandes espaços físicos, capazes de garantir o distanciamento e outras regras de segurança em saúde exigidas às lanchonetes ou restaurantes, hoje se aproveitariam da expertise existente, de elaboração de refeições para grande público ou do suprimento da população trabalhadora das atividades essenciais, sendo que muitos dos estabelecimentos apresentam condições semelhantes e até mais seguras do que muitos outros setores que se encontram em pleno funcionamento, e podem garantir a aplicação de protocolos rígidos de retomada.
Da mesma forma sabemos que muitos bares e casas noturnas se reinventaram e se adaptaram para funcionar como restaurante ou lanchonete, que são atividades que vem sendo permitidas, sendo que alguns já possuíam também alvarás para lanchonetes ou restaurantes. Entretanto, muito destes estabelecimentos não tem alvará para atuarem também na forma de lanchonete ou restaurante, pois como foi dito essa mudança do alvará para poder exercer também essas outras atividades é burocrática e também onerosa, fato que, em momento de crise, dificulta os empresários fazerem essas alterações. A proposta do projeto também é para que todo o estabelecimento que possua licenciamento vigente para a atividade de bar ou para casa noturna, possa também atuar na forma de lanchonete ou restaurante. Ao aprovarmos o projeto estaríamos validando o funcionamento daqueles estabelecimentos que não tinham essas atividades nos seus alvarás, mas já vem funcionando nessas modalidades, e, também, possibilitando, que outros estabelecimentos façam adaptações e passem a funcionar como lanchonetes ou restaurantes.
Assim, enquanto se aguarda a vacinação completa da população e a previsão de que o enfrentamento à COVID 19 se estenderá por vários meses ainda, e talvez até anos, a aplicação de medidas que garantam a sobrevivência dos setores se faz URGENTE e NECESSÁRIA!