Proposição alvo: 005.00294.2021 – Urgência

Os Vereadores Amália Tortato e Pier Petruzziello, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Emenda Modificativa

EMENTA

Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Ordinária, Proposição n. 005.00294.2021, de iniciativa do Vereador Pier Petruzziello, que “Revoga o inciso VIII do artigo 3º da Lei n.º 15.799, de 5 de janeiro de 2021, que “dispõe sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus – Covid-19 – e dá outras providências”.

Art. 1º A ementa do Projeto de Lei Ordinária n. 005.00294.2021 fica alterada para constar a seguinte redação:

“Revoga os incisos IV, V e VIII, e os §§ 5º e 6º do artigo 3º da Lei n. 15.799, de 5 de janeiro de 2021, que ‘dispõe sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus – Covid-19 – e dá outras providências’, para destipificar determinadas condutas previstas como infrações administrativas.”

Art. 2º O art. 1º do Projeto de Lei n.º 005.00294.2021 fica alterado para constar a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam revogados os incisos IV, V e VIII, e os §§ 5º e 6º, todos do art. 3º da Lei n.. 15.799, de 5 de janeiro de 2021.”

Palácio Rio Branco, 12 de novembro de 2021

Justificativa

A presente emenda modificativa visa incluir na iniciariva de revogação os incisos IV e V e os §§ 5º e 6º do art. 3º da Lei Municipal n. 15.799, de 5 de janeiro de 2021.

Os incisos IV e V tipificam, respectivamente, como infrações administrativas “participar de atividades ou reuniões que geram aglomeração de pessoas, bem como, em se tratando de estabelecimentos ou organizadores de eventos, descumprir as normas que proíbem aglomeração” e “promover eventos de massa, permiti-los ou deixar de realizar seu controle”. Com a estável queda nos casos da doença em Curitiba, a discriminação legal de tais infrações deixa de ser necessária.

O Decreto Municipal n. 1850, de 3 de novembro de 2021, que determina as medidas restritivas vigentes, não contempla mais restrição a aglomerações de uma forma geral, permitindo o funcionamento das atividades no limite previsto pelo Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros – CLCB.

Entretanto a rigor, com a vigência de tais incisos, ainda não seria possível a promoção de eventos com aglomeração, mesmo que respeitado tal limite. A restrição generalizada a aglomerações e eventos de massa é incompatível com o atual estado da pandemia, e portanto não deve permanecer vedada pela legislação.

Na hipótese em que seja necessário uma vez mais intensificar as medidas de combate a pandemia, restrições ainda poderiam ser estabelecidas por decreto, com fulcro no inciso VI do mesmo artigo, cuja redação se transcreve:

“Art. 3º São consideradas infrações administrativas lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública:

[…]

VI – descumprir normas administrativas municipais editadas para reduzir a transmissão e infecção pela Covid-19 relativas:

a) à proibição, suspensão ou restrição ao exercício de atividades;

b) à proibição, suspensão ou restrição a reuniões;

c) à proibição ou restrição de horário e/ou modalidade de atendimento;

d) ao controle de lotação de pessoas;

e) ao distanciamento mínimo entre as pessoas, em todas as direções.”

Os parágrafos 5º e 6º do art. 3º versam sobre o inciso V do caput, ampliando a responsabilização, e quando da revogação do dispositivo deixam de possuir conteúdo normativo, razão pela qual também são incluídos na proposta de revogação.

Portanto, é tempo de promover a retirada das restrições generalizadas para proceder à gradual reabertura de todas as atividades comerciais, concomitantemente com a manutenção tão somente das medidas proporcionais, adequadas e necessárias de proteção da saúde pública.