Os Vereadores Denian Couto e Amália Tortato, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Projeto de Lei Ordinária

EMENTA

Institui a Política de transparência do valor cobrado  a título de IPTU

Art. 1º Fica instituída política de transparência do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – no Município de Curitiba, incluindo, mas não se limitando a todos os elementos componentes da formação do seu valor final, sua cobrança e arrecadação, com os seguintes objetivos:

I – instituir uma relação de cunho cooperativo entre a administração tributária municipal e o cidadão;

II – disponibilizar ao cidadão informações, através de livre acesso, em qualquer tempo, das informações contidas no caput do art.1º.;

III – permitir o conhecimento público das variáveis que compõem o valor do tributo, especialmente os critérios que pautam a definição da base de cálculo;

IV – garantir ao cidadão as informações objetivas necessárias que permitam ao contribuinte exercer o seu direito à contestação do tributo lançado de forma plena.

Parágrafo único: na hipótese das informações não possam ser disponibilizadas de imediato, devem ser fornecidas no tempo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados do pedido, com a devida proteção aos dados pessoais, mas sempre de forma a respeitar o prazo de contestação, impugnação ou reclamação do tributo.

Art.2º O documento, eletrônico ou físico, expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda que sirva como guia de arrecadação do IPTU deverá conter, ou trazer em anexo, as seguintes informações, de forma objetiva e concisa:

I – todos os componentes e as variáveis envolvidas, bem como, a fórmula de cálculo utilizada para se obter o valor do tributo do imóvel;

II – as instruções atinentes a prazos, requisitos e provas necessárias para abertura de procedimento instituído para revisão, reclamação, contestação ou impugnação do tributo lançado.

III – sempre que houver alteração de qualquer das informações cadastrais do imóvel, o Formulário de Atualização Cadastral elaborado pela autoridade administrativa competente deverá ser anexado à notificação de lançamento e disponibilizada preferencialmente de forma eletrônica ao contribuinte.

 Parágrafo único. A autoridade administrativa competente não poderá deixar de conhecer e examinar a contestação ou reclamação formulada pelo contribuinte em razão de vício formal que não lhe tenha sido  previamente informado ou notificado para sanar.

Art. 3º As informações completas e pormenorizadas referidas no art. 2º desta Lei serão disponibilizadas aos cidadãos na internet, em endereço eletrônico a ser informado na guia de arrecadação do IPTU.

Parágrafo único. As informações referidas no caput deste artigo poderão ser consolidadas em uma ferramenta online de cálculo que permita a apuração do valor aproximado do IPTU por imóvel.

    Art.4º Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

Palácio Rio Branco, 10 de setembro de 2021

Justificativa

O Projeto visa garantir ao cidadão o conhecimento de todas as variáveis que compõem o valor do tributo, especialmente os critérios que pautaram a definição da base de cálculo do imposto que resultam o valor cobrado do imposto. Com as informações, será possível ao contribuinte contestar o valor do IPTU que aparece no carnê. Hoje o contribuinte tem o direito à contestação, mas, não possui nenhum dado que lhe permita exercer este direito de forma plena. De se ressaltar que o IPTU é um imposto na modalidade de lançamento em que o pagador de impostos não possui nenhum controle sobre as infromações que serviram de base para sua cobrança.

O Projeto garante também ao contribuinte que a guia de arrecadação do imposto traga as instruções detalhadas sobre prazos, requisitos, provas e todo o procedimento para abertura de reclamação, contestação e impugnação do tributo lançado.

O Projeto, portanto, visa dar maior clareza sobre a cobrança do imposto e dar efetividade ao direito  de contestação garantido constitucionalmente. 

PROPOSIÇÃO Nº 031.00104.2021

Proposição alvo: 005.00250.2021

Os Vereadores Denian Couto e Amália Tortato, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Substitutivo Geral

EMENTA

Substitutivo Geral ao Projeto de Lei Ordinária, Proposição nº 005.00250.2021, que Institui a Política de transparência do valor cobrado a título de IPTU.

Substitua-se o Projeto, que Institui a Política de transparência do valor cobrado a título de IPTU, pelo seguinte:

EMENTA: Institui a Política de transparência do valor cobrado a título de IPTU

Art. 1º Fica instituída política de transparência do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – no Município de Curitiba com os seguintes objetivos:

I – instituir uma relação de cunho cooperativo entre a administração tributária municipal e o cidadão;

II – permitir o conhecimento público das variáveis que compõem o valor do tributo, especialmente os critérios que pautam a definição da base de cálculo;

III – garantir ao cidadão as informações objetivas necessárias que permitam ao contribuinte exercer o seu direito à   contestação do tributo lançado de forma plena.

Art. 2º A fim de garantir os objetivos desta lei, o documento, eletrônico ou físico, que sirva como guia de arrecadação do IPTU deverá conter, ou trazer em anexo, as seguintes informações, de forma objetiva e concisa:

I – todos os componentes e as variáveis envolvidas, bem como, a fórmula de cálculo utilizada para se obter o valor do tributo do imóvel;

II – as instruções claras atinentes a prazos, requisitos e provas necessárias para abertura de procedimento instituído para revisão, reclamação, contestação ou impugnação do tributo lançado;

III – sempre que houver alteração de qualquer das informações cadastrais do imóvel, o Formulário de Atualização Cadastral elaborado pela autoridade administrativa competente deverá ser anexado à notificação de lançamento e disponibilizada preferencialmente de forma eletrônica ao contribuinte.

Parágrafo único. A autoridade administrativa competente não poderá deixar de conhecer e examinar a contestação ou reclamação formulada pelo contribuinte em razão de vício formal que não lhe tenha sido  previamente informado ou notificado para sanar.

Art. 3º Em cumprimento ao princípio da publicidade, conforme disposto no artigo 80 da Lei Orgânica Municipal, bem como o direito de acesso à informação, conforme a Lei federal 12.527/11, as informações completas e pormenorizadas referidas no art. 2º desta Lei serão disponibilizadas na internet, em endereço eletrônico a ser informado na guia de arrecadação do IPTU.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

Palácio Rio Branco, 10 de novembro de 2021

Justificativa

O Projeto visa garantir ao cidadão o conhecimento de todas as variáveis que compõem o valor do tributo, especialmente osJustificativa critérios que pautaram a definição da base de cálculo do imposto que resultam o valor cobrado do imposto.

Com as informações, será possível ao contribuinte contestar o valor do IPTU que aparece no carnê. Hoje o contribuinte tem o direito à contestação, mas, não possui nenhum dado que lhe permita exercer este direito de forma plena. De se ressaltar que o IPTU é um imposto, na modalidade de lançamento, em que o pagador de impostos não possui nenhum controle sobre as informações que serviram de base para sua cobrança.

Com isso, se  garante também ao contribuinte que a guia de arrecadação do imposto traga as instruções detalhadas sobre prazos, requisitos, provas e todo o procedimento para abertura de reclamação, contestação e impugnação do tributo lançado.

Portanto, o objetivo é garantir  clareza sobre a cobrança do imposto e dar efetividade ao direito  de contestação garantido constitucionalmente.