A Vereadora Amália Tortato, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:
Requerimento de Pedido de informações oficiais do Município
EMENTA
Solicita informações sobre a implementação do art. 25-A da Lei Municipal n. 12.597/2008, para que as concessionárias de transporte coletivo de passageiros façam a utilização publicitária dos espaços externos dos veículos da frota do sistema de transporte.
Requer à Mesa, na forma regimental, seja encaminhado expediente à Secretaria de Governo Municipal, solicitando informações sobre a efetiva implementação da possibilidade aberta pelo art. 25-A da Lei Municipal n. 12.597/2008, acrescentado pela Lei n. 14.672/2015, por meio dos seguintes dados:
1. Quantidade e indicação das autorizações concedidas pelo Município de Curitiba com base no art. 25-A da Lei Municipal n. 12.597/2008, desde a vigência da Lei n. 14.672/2015;
2. Especificação do valor da receita líquida obtida pelas concessionárias do transporte coletivo de passageiros de Curitiba com a publicidade prevista no § 1º desse art. 25-A, destinada à diminuição da tarifa, desde a vigência da Lei n. 14.672/2015;
3. Estimativa do quantum de redução tarifária já foi obtido por passagem, diretamente em razão das receitas advindas desse tipo de publicidade;
3. Cópia de todos os contratos já encaminhados a esta Câmara Municipal, conforme determinação do § 4º do mesmo art. 25-A da Lei n. 12.597/2008, desde a vigência da Lei n. 14.672/2015.
Palácio Rio Branco, 28 de junho de 2022
Justificativa
A presente solicitação se fundamenta na função fiscalizatória deste Legislativo (art. 31 da Constituição Federal), reforçada pelo disposto no § 4º do art. 25-A da Lei Municipal n. 12.597/2008, que atribui a esta Câmara Municipal o dever de verificação de todos os contratos relacionados.
Estabelece a mesma Constituição que cabe aos órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, conforme art. 37, § 16, recentemente adicionado pela Emenda Constitucional n. 109/2021.
E por fim, não menos importante, o requerimento é justificado pelo interesse público de se obter preço justo e modicidade da tarifa paga pelos usuários de transporte público coletivo em Curitiba.