A Vereadora Amália Tortato, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:
Requerimento de Pedido de informações oficiais do Município
EMENTA
Solicita informações à Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoal e Tecnologia da Informação sobre a adequação do Processo Simplificado do Edital n. 3/2022 para provimento de cargos de Técnico de Enfermagem em Saúde Pública à Súmula 266 do STJ.
Requer à Mesa, na forma regimental, seja encaminhado expediente à Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoal e Tecnologia da Informação, solicitando a seguinte informação:
De qual forma o tópico n. 9.8 do Processo Simplificado do Edital n. 3/2022 está de acordo com a Súmula 266 do STJ e recentes entendimentos jurisprudenciais?
Palácio Rio Branco, 14 de dezembro de 2022
Justificativa
O Edital de Processo Simplificado n. 3/2022, em seu ponto 9.8 traz a seguinte disposição:
“Todos os Títulos, referentes à Prova de Títulos, deverão ter sido concluídos até o dia anterior ao da abertura das inscrições (28/06/2022).”
Contudo, de acordo com a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, a habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigida na posse, não na data da inscrição, como é feito no referido edital:
“Súmula 266 do STJ:
O DIPLOMA OU HABILITAÇÃO LEGAL PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DEVE SER EXIGIDO NA POSSE E NÃO NA INSCRIÇÃO PARA O CONCURSO PÚBLICO.”
Essa súmula consagra entendimento da Corte prolatado em diversos julgados, conforme ementas que se seguem:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR ADJUNTO. PREVISÃO EDITALÍCIA DE APRESENTAÇÃO DE TITULAÇÃO NO ATO DA INSCRIÇÃO. EXCLUSÃO DO CERTAME. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. SÚMULA 266/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão em debate cinge-se na possibilidade do agravado em participar de todas as fases do processo seletivo para Professor Adjunto do DCAC, área de Direito, da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, na forma do Edital 20/2008, sem que lhe seja exigida a apresentação do título de doutorado revalidado antes do momento da posse. 2. Em relação ao tema, o acórdão recorrido encontra-se alinhado ao entendimento jurisprudencial desta Corte de que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público, nos termos da Súmula 266/STJ. 3. Agravo Regimental da UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO desprovido.” (STJ. AgRg no AREsp 66.278/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 03/03/2016).
“EMENTA Administrativo. Concurso público. Banco Central do Brasil. Exigência de conclusão do curso superior no ato da inscrição. Ilegalidade. 1. A exigência de critérios discriminatórios em edital de concurso deve ser feita precipuamente sob o prisma da lógica, bastando verificar-se-á diferenciação possui uma justificativa racional e necessária, ou se resulta de mera discriminação fortuita. 2. Quando se exige um diploma de curso superior, não é para que o candidato possa fazer as provas, mas para que tenha conhecimentos necessários ao melhor exercício das atribuições do cargo; tal diploma só há de ser exigido, pois, no ato da investidura. Precedentes deste STJ e do STF. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 110.559-DF – 96.0028750-3 – Relator: Ministro Edson Vidigal. Julgamento em 10 de agosto de 1999)
Para dirimir quaisquer dúvidas, há também entendimento de outros Tribunais no sentido de que tal súmula deve ser aplicada também para processo seletivo simplificado, como no presente caso:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – MUNICÍPIO DE CONTAGEM – EXIGÊNCIA EDITALÍCIA PARA APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA NO ATO DE INSCRIÇÃO – OFENSA À SÚMULA N. 266/STJ – MEDIDA LIMINAR – REQUISITOS PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. – Evidenciado o fundamento relevante, pois não deve ser exigido no ato de inscrição do concurso o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo, a teor da Súmula 266 do STJ, bem como a ineficácia da medida de urgência, se deferida a posteriori, ante a iminência do prosseguimento do certame, impõe-se a manutenção da decisão que concedeu a liminar, porquanto preenchidos os requisitos legais.
V.V. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. MUNICÍPIO DE CONTAGEM. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. APONTAMENTO DE IRREGULARIDADES NO CERTAME. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS. ANÁLISE FUNDAMENTADA DA ADMINISTRAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. LEGALIDADE E ISONOMIA GARANTIDAS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICANTE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO
– Demonstrado que foi oportunizada aos candidatos a interposição de recursos no âmbito do certame, os quais foram fundamentadamente apreciados pela comissão examinadora, em observância ao contraditório e à ampla defesa, não deve haver a intromissão judiciária no mérito do ato administrativo, máxime ante a ausência de comprovada violação às normas do edital e à isonomia. – Recurso provido.” (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.041400-9/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2021, publicação da sumula em 18/05/2021)
Nesse sentido, recentemente decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. EDITAL Nº 57/2018. CARGO DE PROFESSOR DE BIOLOGIA, QUÍMICA E FÍSICA DO ENSINO MÉDIO/FUNDAMENTAL. CANDIDATO DESCLASSIFICADO. AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. TÍTULO DE ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA. CONVOCAÇÃO E CONTRATAÇÃO SIMULTÂNEA. CANDIDATO QUE NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS EM EDITAL NA DATA PREVISTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. “(…) 2. Em relação ao tema, o acórdão recorrido encontra-se alinhado ao entendimento jurisprudencial desta Corte de que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público, nos termos da Súmula 266/STJ. 3. Agravo Regimental da UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO desprovido. (AgRg no AREsp 66.278/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 03/03/2016). 2. A desclassificação possui respaldo em previsão editalícia, considerando que a habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigida na ocasião da posse, ou, como no caso em debate, no momento da contratação como professor temporário. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJPR. 5ª Câmara Cível. Processo n. 0016412-24.2019.8.16.0000. Relator(a): Nilson Mizuta. Data do Julgamento: 25/05/2020).
Como se verifica, o presente ato não se trata de mero pedido de informação, mas de instrumento a evitar possíveis ações judiciais caso tal Edital continue desse mesmo modo.