A Vereadora Amália Tortato, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Projeto de Lei Ordinária

EMENTA

Revoga dispositivos da Lei n. 14.644, de 22 de abril de 2015, para retirar a proibição de uso de celulares no interior dos estabelecimentos bancários e financeiros.

Art. 1º Ficam revogados o inciso III do art. 2º e o art. 3º da Lei n. 14.644, de 22 de abril de 2015.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Rio Branco, 15 de setembro de 2022

Amália Tortato

Vereadora

Justificativa

Em prosseguimento aos trabalhos deste gabinete pela revogação de normas que atribuem obrigações à iniciativa privada e que não mais se justificam, identificamos a partir de sugestão do cidadão Sr. Ademir Vicente da Silva, os seguintes dispositivos da Lei n. 14.644, de 22 de abril de 2015, que hoje se impõem aos estabelecimentos bancários e financeiros localizados no município de Curitiba:

Art. 2º É vedado, no interior dos locais de que trata o artigo 1º, o uso de:

I – Capacetes, chapéus, bonés, toucas ou quaisquer acessórios de chapelaria que impeçam a identificação pessoal;

II – Óculos escuros com a finalidade meramente estética.

III – Aparelhos celulares.

§ 1º A entrada nos locais mencionados no caput deste artigo fica condicionada ao depósito dos objetos descritos nos incisos I, II e III em local definido pela instituição.

§ 2º (VETADO).

Art. 3º As agências bancárias e instituições assemelhadas devem afixar placas ou cartazes, em locais visíveis, com os seguintes dizeres: “Lei Municipal nº _______/_____ – É proibida a utilização de telefone celular ou equipamento similar no interior deste estabelecimento, ficando o infrator sujeito à apreensão do aparelho.”

Os estabelecimentos abrangidos pela força da Lei 14.644/2015 compreendem “bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e caixas eletrônicos”, na forma de seu art. 1º, § 1º.

Essa norma municipal foi editada em 2015 quando o uso do smartphone se popularizava no País, requerendo da sociedade que lidasse com circunstâncias inéditas, pois elas aparentemnete se mostravam nocivas à segurança pública, como no caso do uso irrestrito de telefones celulares no interior de agências bancárias ou financeiras. 

Naquele contexto, as instituições relacionadas ainda se adaptavam às novas tecnologias, encontrando-se ainda incipiente a utilização do telefone móvel como ferramenta pessoal de autenticação. O advento da legislação se justificava e poderia encontrar adesão pelo setor.

Hoje é fácil, no entanto, constatar o amplo uso do smartphone nas agências bancárias desta Capital, não só como instrumento de comunicação, mas também como ferramenta para a obtenção de chaves e validação de transações financeiras, considerando que muitas delas se utilizam de QR Codes, como o Pix, geralmente operacionalizado por meio de dispositivos móveis.

Na Câmara dos Deputados tramitaram dois projetos com objetivo idêntico, de proibir o uso de celulares e aparelhos de transmissão no interior das agências bancárias. O mais recente restou retirado pelo Autor após recebimento de pareceres contrários nas Comissões temáticas do Legislativo Federal, entre os quais se destaca o voto em separado do Deputado Paulo Ganime, com principais argumentos reproduzidos a seguir:

A proibição de utilização de telefone celular ou equipamento similar no interior das agências bancárias mostra-se contrária ao interesse público, pois com o desenvolvimento da tecnologia, os celulares passaram a ser utilizados também como mecanismos adicionais de segurança.

[…]

Vale lembrar ainda que o celular é utilizado como instrumento de inclusão da pessoa com deficiência na sociedade. Nesse sentido, grande parte dos deficientes visuais possui dispositivos com leitor de tela em seus celulares, que permitem, por exemplo, a realização de operações em caixas eletrônicos sem a necessidade de auxílio de um terceiro, o que confere autonomia ao portador de deficiência.

Por essa razão, limitar a utilização dos aparelhos celulares não se mostra adequada nos dias atuais.

Ainda, o uso do aparelho de telefonia móvel está tão difundido em nossa sociedade que a restrição à sua utilização causará enormes inconvenientes à população que, mesmo em casos de urgência ou de extrema necessidade, não poderá utilizar o aparelho.

Tal fato é reconhecido pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça, que editou parecer técnico (Nota nº 62/CGSC/DPDC/2010), em 15.06.2010, para classificar o celular como produto essencial e indispensável às necessidades do consumidor.

O reconhecimento de que tais serviços de comunicação são essenciais trazem implicações diversas, como o reconhecimento de que seu uso é de necessidade inadiável para a comunidade.

[…]

Vale ressaltar também que, ao contrário do estabelecido no projeto, os funcionários, bem como os vigilantes que fazem a segurança das agências bancárias não podem ser responsáveis pela proibição imposta. Note-se que as instituições financeiras e seus funcionários não possuem poder para restringir e, tampouco, determinar a não utilização de um bem de propriedade do particular.

Tal prerrogativa é exclusiva da Administração Pública, uma vez que somente a ela foi atribuído o poder de polícia para disciplinar a vida em sociedade, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade em razão do interesse coletivo.

Por fim, destacamos que o outro projeto mais antigo, que visava instituir proibição semelhante a esta vigente em Curitiba, foi rejeitado pela mesma Câmara dos Deputados. Tratou-se do Projeto de Lei n. 1610/2007, que, após análise de três Comissões de mérito (Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado – CSPCCO, Comissão de Defesa do Consumidor – CDC e Comissão de Finanças e Tributação- CFT), rejeitado em todas, terminou arquivado definitivamente em 14/07/2010.

Como de fato ocorreu em Curitiba, na época a proposta recebeu prognóstico de que “a maioria da população proprietária de celular rebelar-se-ia para não permitir a apreensão de seus aparelhos por pessoas incompetentes para tanto, preferindo não perder a privacidade em nome de uma pretensa colaboração com a segurança pública” (em adaptação das palavras do Deputado Federal Guilherme Campos, em seu parecer proferido ao PLO n. 1610/2007).

Por esses motivos, pedimos a consideração e a aprovação desta singela proposta de revogação aos nobres pares desta Casa Legislativa.

Análise de Impacto Legislativo (AIL):

Quanto ao impacto legislativo pretendido, como afirmado, espera-se que a revogação dos dispositivos listados resulte em desburocratização e simplificação do relacionamento do setor financeiro com o Poder Público, haja vista a pretendida eliminação dessa obrigação exclusivamente municipal em desacordo com a prática e as necessidades sociais contemporâneas.

Em relação ao aspecto econômico, considerando que se objetiva a desobrigação do setor privado hoje atingido com as obrigatoriedades a serem revogadas, a aprovação deste Projeto será irrelevante para fins de orçamento público, porém favorável aos estabelecimentos bancários e financeiros, com a redução das normativas incidentes sobre sua operação.

Nesse sentido, por analogia, utiliza-se o art. 4º, inciso VII, do Decreto Federal n. 10.411/2020, que disciplina a Análise de Impacto Regulatório (AIR) e que dispensa a apresentação do específico impacto na hipótese de “ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios”, como ocorre nesta proposição.

 PROPOSIÇÃO Nº 034.00006.2023

Proposição alvo: 005.00172.2022

A Vereadora Amália Tortato, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Emenda Modificativa

EMENTA

Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Ordinária, proposição n. 005.00172.2022, de iniciativa da Vereadora Amália Tortato, que “Revoga dispositivos da Lei n. 14.644, de 22 de abril de 2015, para retirar a proibição de uso de celulares no interior dos estabelecimentos bancários e financeiros”

Modifique-se a redação da ementa do Projeto de Lei Ordinária, proposição n. 005.00172.2022, para que passe a constar:

“Revoga dispositivos da Lei n. 14.644, de 22 de abril de 2015, que ‘Institui o Estatuto de Segurança Bancária no Município de Curitiba’.”

Palácio Rio Branco, 13 de fevereiro de 2023

Justificativa

Esta proposição atende solicitação desta Casa quanto à técnica legislativa da ementa do Projeto de Lei emendado.