Acresce o Artigo 6º-A à Lei nº 15.799, de 5 de janeiro de 2021, que “Dispõe sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus – Covid-19 – e dá outras providências”.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 15.799, de 5 de janeiro de 2021, passa a vigorar acrescida do artigo 6º-A, com a seguinte redação:
“Art. 6º – As penalidades previstas no artigo 6º se aplicam às infrações administrativas cometidas até o dia 28 de março de 2022.
Parágrafo único. Excepcionam-se da regra prevista no caput as infrações administrativas previstas nos incisos IX e XII do artigo 3º”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 18 de abril de 2022.