Dispõe sobre o horário e os dias de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços; e revoga a Lei nº 7.482, de 13 de julho de 1990, e o art. 36 da Lei nº 11.095, de 21 de julho de 2004.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O horário de funcionamento, de abertura e de fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço de qualquer natureza é livre no Município de Curitiba.
Art. 2º Em qualquer dia da semana, inclusive feriados nacionais, estaduais e municipais, o funcionamento de que trata o art. 1º será facultativo, observado o disposto no art. 3º, inciso II, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece garantias de livre mercado.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.482, de 13 de julho de 1990 e o art. 36 da Lei nº 11.095, de 21 de julho de 2004.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 1 de novembro de 2022.