Proposição alvo: 005.00022.2020
A Vereadora Amália Tortato, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:
Emenda Modificativa
EMENTA
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Ordinária, proposição n. 005.00022.2020, de iniciativa do Prefeito, que “dispõe sobre a criação da Controladoria Geral do Município de Curitiba e dá outras providências”, para inserir previsão de apoio ao controle externo exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do TCE.
Modifique-se o art. 4º do Projeto de Lei Ordinária, proposição n. 005.00022.2020, para constar a seguinte redação:
Art. 4º O controle interno do Município visa salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas, orçamentos e políticas administrativas autorizadas, verificar a exatidão, a fidelidade e a transparência das informações, assegurar o cumprimento da Lei, promover o combate à corrupção e apoiar o controle externo exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Palácio Rio Branco, 07 de fevereiro de 2022
Justificativa
Texto original do Projeto:
Art. 4º O controle interno do Município visa salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas, orçamentos e políticas administrativas autorizadas, verificar a exatidão, a fidelidade e a transparência das informações, assegurar o cumprimento da lei, apoiar o controle externo exercido pelos Tribunais de Contas e promover o combate à corrupção.
A presente Emenda Modificativa visa adequar o disposto no Projeto de Lei ao comando constitucional do art. 31, que prevê o controle externo exercido pelo Poder Legislativo Municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, transcrito na própria Mensagem do Exmo. Prefeito:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
Esse conteúdo é reproduzido pela Lei Orgânica Municipal, que prescreve:
Art. 59 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, suas entidades da administração direta e indireta, inclusive fundos municipais, quanto à legalidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Art. 60 O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Por sua vez, o controle externo exercido por este Poder Legislativo Municipal é definido em seu Regimento Interno da seguinte forma:
Art. 4º O Poder Legislativo tem as seguintes funções:
[…]
III – de controle externo, que implica na vigilância dos negócios do Poder Executivo em geral, sob os aspectos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas saneadoras que se fizerem necessárias;
Assim, por menor que seja a modificação textual, ela possui o significativo efeito de fortalecer as atribuições institucionais deste Poder Legislativo, responsável pela fiscalização do Município de Curitiba, que passará a contar com o apoio do sistema de controle interno estabelecido por este Projeto, nos termos do art. 62, inciso IV, da mesma Lei Orgânica, que repete o art. 74 da Constituição Federal:
Art. 62 Os Poderes Legislativo e Executivo do Município manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
[…]
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Portanto, uma das mais importantes finalidades da Controladoria Geral do Município de Curitiba consistirá justamente em apoiar o controle externo desta Câmara Municipal no exercício de sua missão institucional.
Com a modificação do dispositivo que traz o “cerne da pretensão” com a estruturação do órgão municipal de controle interno, como pontuou a douta Procuradoria Jurídica desta Casa sobre o art. 4º do Projeto, entendemos por corolária a possibilidade deste Poder Legislativo de requisitar documentos à Controladoria Geral, por exemplo, pois o órgão lhe responderá diretamente, sem necessidade de intermediação do Tribunal de Contas, que atua paralelamente, em auxílio.
Nesse sentido esclarece a doutrina, com disposições aplicáveis à realidade municipal por simetria:
O controle externo é feito pelo Congresso Nacional. Daí deflui que se contamine de inegável teor político, que é amenizado pela participação do Tribunal de Contas, órgão eminentemente técnico.
Isso denota que o controle externo dos Tribunais de Contas há de ser primordialmente de natureza técnica ou numérico-legal.
(SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 35ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 760)
Tal dualidade de órgãos competentes para o exercício do controle externo de natureza parlamentar ou legislativa faz com que se considere haver uma dualidade material-funcional nas duas modalidades de controle exercidas, podendo-se dizer que uma – a que está a cargo exclusivo do Congresso Nacional – tem um conteúdo essencialmente político-institucional, enquanto que a outra – exercida privativamente por órgão técnico constitucionalmente dotado de amplas e específicas competências, o Tribunal de Contas da União, na esfera federal – tem conteúdo marcadamente técnico, administrativo e jurisdicional, também chamado de controle financeiro.
(BUGARIN, Paulo Soares. O Princípio Constitucional da Economicidade na Jurisprudência do Tribunal de Contas da União. Belo Horizonte: Fórum, 2004, p. 41)
E não poderia ser diferente o respaldo jurisprudencial dado à matéria:
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL POR OMISSÃO. ORGANIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ARTS. 73, 75 E 130 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA PARA OS TRIBUNAIS DE CONTAS DO MUNICÍPIO. AUTONOMIA MUNICIPAL. PACTO FEDERATIVO. EXCEPCIONALIDADE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. OMISSÃO LEGISLATIVA NÃO RECONHECIDA. ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O Tribunal de Contas do Município de São Paulo é órgão autônomo e independente, com atuação circunscrita à esfera municipal, composto por servidores municipais, com a função de auxiliar a Câmara Municipal no controle externo da fiscalização financeira e orçamentária do respectivo Município. 2. O preceito veiculado pelo art. 75 da Constituição da República aplica-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, excetuando-se ao princípio da simetria os Tribunais de Contas do Município. Precedentes. 3. O incremento de novo órgão na esfera da competência municipal, sem que se demonstre real necessidade de sua criação, compromete os gastos públicos de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal e atenta contra a eficiência da Administração Pública. 4. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente por não estar configurada omissão legislativa na criação de Ministério Público especial no Tribunal de Contas do Município de São Paulo. (STF. ADPF 272, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 09-04-2021 PUBLIC 12-04-2021)
JULGAMENTO DAS CONTAS DE EX-PREFEITO MUNICIPAL. PODER DE CONTROLE E DE FISCALIZAÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES (CF, ART. 31). PROCEDIMENTO DE CARÁTER POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DA PLENITUDE DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (CF, ART. 5º, LV). DOUTRINA. PRECEDENTES. TRANSGRESSÃO, NO CASO, PELA CÂMARA DE VEREADORES, DESSAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. SITUAÇÃO DE ILICITUDE CARACTERIZADA. CONSEQUENTE INVALIDAÇÃO DA DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR CONSUBSTANCIADA EM DECRETO LEGISLATIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. O controle externo das contas municipais, especialmente daquelas pertinentes ao Chefe do Poder Executivo local, representa uma das mais expressivas prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas (CF, art. 31). Essa fiscalização institucional não pode ser exercida, de modo abusivo e arbitrário, pela Câmara de Vereadores, eis que – devendo efetivar-se no contexto de procedimento revestido de caráter político- -administrativo – está subordinada à necessária observância, pelo Poder Legislativo local, dos postulados constitucionais que asseguram, ao Prefeito Municipal, a prerrogativa da plenitude de defesa e do contraditório. (STF. ARE 811626 / MG, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 07/04/2015. Publicação: 16/04/2015)
Por tais razões, submeto a presente Emenda Modificativa à apreciação do Plenário, para que se faça a devida correção do texto do Projeto de Lei n. 005.00022.2020, adequando-o ao ordenamento jurídico, para a inclusão de importante previsão que reforçará as atribuições constitucionais deste Poder Legislativo, ao não se omitir quanto às suas funções fiscalizatórias, inerentes ao exercício do controle externo do Município.