A Vereadora Amália Tortato, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:
Requerimento de Pedido de informações oficiais do Município
EMENTA
Solicita informações à URBS para esclarecer respostas encaminhadas a pedidos de informação que questionavam a exploração publicitária para fins de obtenção de receitas extratarifárias.
Requer à Mesa, na forma regimental, seja encaminhado expediente à URBS, solicitando esclarecimentos adicionais às respostas encaminhadas aos pedidos de informações oficiais do Município de ns. 062.00456.2022 e 062.00629.2022, respondidas respectivamente em 14/07/2022 e 24/11/2022, por meio das seguintes informações:
1) Quem foram os servidores signatários de cada uma das respostas?
2) Por que as respostas aparentam ser contraditórias, já que para a proposição n. 062.00456.2022 se afirma não haver qualquer exploração comercial da publicidade permitida pelo art. 25-A da Lei Municipal n. 12.597/2008, enquanto para a proposição n. 062.00629.2022 alega-se a contratação das empresas “Midialand” e “Clear Channel” para a publicidade em espaços internos do transporte público?
3) Quais foram os contratos firmados com as empresas “Midialand” e “Clear Channel”? Poderiam enviá-los em anexo a esta resposta, considerando o disposto no § 4º do art. 25-A da Lei Municipal n. 12.597/2008?
4) O Conselho Municipal de Transporte tem exercido o controle e a fiscalização das receitas obtidas com essas empresas, por meio da edição de pareceres semestrais previstos no § 3º da Lei Municipal n. 12.597/2008? Se sim, tais pareceres poderiam ser remetidos a esta Câmara?
5) Qual é o contrato que hoje rege a manutenção, a exibição de publicidade e a comunicação visual desenvolvidas nos pontos de ônibus e nas estações tubo?
Palácio Rio Branco, 17 de janeiro de 2023
Justificativa
A requisição se fundamenta no poder fiscalizatório, típico dos Vereadores, conforme previsto na Constituição Federal em seu art. 31 e na Lei Orgânica Municipal, no art. 16, inciso I, bem como na exigência legal do art. 50 da Lei Federal n. 9.784/1999, que exige motivação dos atos administrativos, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, especialmente quando a posição ou a omissão possa contrariar o interesse público.