PROPOSIÇÃO Nº 031.00010.2023

Proposição alvo: 005.00250.2021

A Vereadora Amália Tortato, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Substitutivo Geral

EMENTA

Substitutivo Geral ao Projeto de Lei Ordinária, Proposição n. 005.00250.2021, que “Institui a Política de transparência do valor cobrado a título de IPTU”.

Substitua-se o Projeto de Lei Ordinária, Proposição n. 005.00250.2021, de iniciativa dos Vereadores Denian Couto e Amália Tortato, que “Institui a Política de transparência do valor cobrado a título de IPTU”, pelo que se segue:

EMENTA: Institui a Política Municipal de Transparência dos valores cobrados a título de IPTU e de TCL.

TEXTO:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Transparência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo – TCL, com os seguintes objetivos:

I – estabelecer relação de cunho cooperativo entre a administração tributária municipal e o cidadão;

II – permitir o conhecimento público das variáveis que compõem os valores cobrados, dos reajustes aplicados e descontos concedidos, trazendo luz sobre os critérios que pautam a definição da respectiva base de cálculo;

III – publicizar as informações necessárias para o pleno exercício do direito de impugnação dos tributos lançados.

Art. 2º Para garantir os objetivos desta Lei, os documentos eletrônicos ou físicos de arrecadação do IPTU e da TCL devem conter as seguintes informações, apresentadas de forma objetiva, clara e concisa:

I – todos os componentes, as variáveis envolvidas e as fórmulas de cálculo utilizadas para se obter os valores dos respectivos tributos;

II – as instruções atinentes a prazos, requisitos e provas necessárias para abertura de procedimento de impugnação, revisão, reclamação ou contestação do tributo lançado;

III – o formulário de atualização cadastral elaborado pela autoridade administrativa competente, preferencialmente de forma eletrônica, quando houver alteração dos dados cadastrais das características ou de uso da construção ou do terreno, que influencie no cálculo dos tributos;

IV – o histórico dos valores totais do IPTU e da TCL pagos para a respectiva indicação fiscal, referentes aos últimos 5 (cinco) exercícios, com especificação dos reajustes e descontos aplicados a cada exação.

§ 1º A autoridade administrativa competente não poderá deixar de conhecer e examinar a impugnação ou reclamação formulada pelo contribuinte em razão de vício formal que não lhe tenha sido previamente informado ou notificado para sanar.

§ 2º As informações e os detalhes listados neste artigo poderão ser apresentados nos próprios documentos eletrônicos ou físicos de arrecadação, ou então, serem trazidos em anexo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação.

Palácio Rio Branco, 03 de abril de 2023

Justificativa

O presente Substitutivo Geral incorpora as modificações efetuadas anteriormente pelas proposições ns. 031.00104.2021 (SG) e 036.00002.2023 (Subemenda), apenas para reuni-las, adequar a técnica legislativa e inserir a Taxa de Coleta de Lixo (TCL) sob a abrangência da proposta.

A inclusão da TCL se justifica em razão da previsão do art. 63 do Código Tributário Municipal, que prevê o seu lançamento ser efetuado no mesmo instrumento de lançamento do IPTU.

Trata-se de um simples Projeto de Lei com importantes consequências, de concretizar o princípio da publicidade administrativa (contido no art. 37 da CF e no art. 80 da LOM). Busca-se a plena efetivação de um dos objetivos fundamentais e diretrizes do Município de Curitiba, conforme o art. 4º, inciso IV, de nossa Lei Orgânica Municipal.

Ao disponibilizar as informações sobre o IPTU e a TCL de forma objetiva, clara e concisa, com o histórico dos valores cobrados nos últimos 5 (cinco) anos, como constou em justificativa anterior, a administração pública permitirá que o cidadão venha a compreender o procedimento de lançamento e a evolução da base de cálculo ao longo do tempo e, ainda, se necessário, contestar o lançamento com os devidos fundamentos e dados.

A proposta está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Em diversas ocasiões, a Suprema Corte reafirmou a importância do princípio da transparência na administração pública, como por exemplo, ao julgar a ADI 2.444/RS.

Nesse caso, o STF decidiu que é constitucional a iniciativa parlamentar de proposição que efetive o direito dos cidadãos ao pleno conhecimento e à publicização dos atos da Administração Pública. Isso significa que os cidadãos têm o direito de entender os fundamentos e a evolução dos atos da administração pública, por meio do acesso às informações sobre as decisões tomadas pelos governantes.

Conforme exposto durante toda a tramitação, a proposição tem como objetivo cumprir o princípio da transparência na administração pública e assegurar que o cidadão tenha acesso às informações necessárias para exercer seus direitos. Constitui-se em medida de interesse público que fortalece a democracia participativa e a fiscalização social sobre os atos do Poder Público.