A Vereadora Amália Tortato, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:
Requerimento de Pedido de informações oficiais do Município
EMENTA
Solicita informações sobre a estrutura organizacional da SMSAN, os motivos que fundamentam o número de gratificações pagas e os critérios de controle de frequência dos servidores públicos da pasta.
Requer à Mesa, na forma regimental, seja encaminhado expediente à Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (SMSAN), solicitando as seguintes informações relacionadas aos servidores públicos efetivos lotados na pasta, com referência à competência de junho/2023:
1. O número total de servidores lotados na SMSAN;
2. O quantitativo de servidores segregados por cargo/função desempenhada (por exemplo “Agente Administrativo”);
3. O quantitativo de servidores segregados por locais de trabalho (por exemplo “Gerência de Compras dos Armazéns”);
4. O número dos servidores remunerados com adicional por “subsídio, função gratificada ou cargo em comissão” em cada um desses locais de trabalho da resposta à pergunta (3);
5. O número dos servidores remunerados com adicional por “gratificações de produtividade, gratificações do cargo, gratificações de vida, além de outros desta natureza” em cada um dos locais de trabalho da resposta à pergunta (3);
6. O número de servidores remunerados com os dois adicionais citados nos itens (4) e (5), acumuladamente, em cada um dos locais de trabalho dentro da estrutura organizacional da SMSAN;
7. A partir da resposta ao item (6), justificativa para o número de servidores que percebem as vantagens listadas nos itens (4) e (5) acumuladamente;
8. Por fim, questiona-se: A Prefeitura dispõe de ponto eletrônico ou sistema próprio de controle de frequência e assiduidade dos servidores lotados na SMSAN?
Palácio Rio Branco, 20 de julho de 2023
Justificativa
A requisição se fundamenta no poder fiscalizatório, típico dos Vereadores, conforme previsto na Constituição Federal em seu art. 31 e na Lei Orgânica Municipal, no art. 16, inciso I, bem como na exigência legal do art. 50 da Lei Federal n. 9.784/1999, que exige motivação dos atos administrativos, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, especialmente quando a posição ou a omissão possa contrariar o interesse público.
Além disso, o Portal da Transparência da Prefeitura Municipal não permite que as informações sobre os servidores públicos municipais sejam filtradas por lotação, cargo/função desempenhada, locais de trabalho ou por vantagens ou benefícios percebidos.
Para a pergunta n. 7, requer-se a motivação fática e a necessidade fundamentada no interesse público, dispensando-se a apresentação da fundamentação legal da concessão dos referidos benefícios.