A Vereadora Amália Tortato, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:
Indicação de sugestão ao Poder Executivo
EMENTA
Encaminhe-se ao Poder Executivo a seguinte sugestão: A permissão de utilização dos recuos das galerias comerciais cobertas.
Encaminhe-se ao Poder Executivo a seguinte sugestão: A permissão de utilização dos recuos das galerias comerciais cobertas, conforme definidas pelo chamado Plano Massa, da mesma forma que é permitida a utilização das calçadas pelo comércio local.
Palácio Rio Branco, 27 de junho de 2023
Justificativa
A presente sugestão tem o objetivo de trazer um tratamento mais equitativo ao comerciante que atua nas regiões onde existem as galerias cobertas nos eixos estruturais.
Sabe-se que o comerciante (de rua) pode utilizar parte do passeio/calçada, mediante autorização, para a instalação de mesas, cadeiras e floreiras, a fim de ampliar o espaço de atendimento.
No entanto, aquele que possui o comércio em galeria comercial coberta, conforme definido pelo Plano Massa [1], não pode utilizar o espaço que fica sob a marquise e nem avançar sobre a calçada.
Dessa forma, o comerciante de galeria comercial fica em desvantagem, pois além da área de calçada, é obrigado a respeitar o recuo de 4 (quatro) metros do alinhamento [2]. Fica também em desfavor em relação ao comércio que não está instalado em galeria e que utiliza todo o espaço até o alinhamento predial.
Importante ressaltar que o estabelecimento em galeria fica atrás do alinhamento predial, de modo que, ainda que lhe seja permitida a utilização do recuo, não haverá avanço sobre o alinhamento predial, nem sobre a calçada.
A proibição de utilização dessa área de recuo não se mostra razoável nem condizente com o princípio constitucional da igualdade, trazendo restrições ilógicas que dificultam o dia a dia do empreendedor. Além disso, não se vislumbra qualquer risco ao cidadão ao permitir a utilização do espaço do recuo (pelo comerciante), o qual pode melhorar ainda mais o desenvolvimento do seu negócio e do espaço em que exerce a sua atividade.
Assim sendo, solicita-se ao Executivo que revogue o art. 11 do Decreto n. 675, de 01 de junho de 2020, pois o dispositivo hoje exclui as galerias do Plano Massa da faculdade de uso conferida pelo restante da norma [3], que, por sua vez, regulamenta a permissão de uso do passeio público fronteiriço a bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e similares, para a colocação de toldos, mesas e cadeiras. Dessa forma, as edificações recuadas em relação ao alinhamento predial poderão fazer uso do recuo, como já o fazem as edificações situadas no alinhamento predial.
Destaca-se que as edificações que seguem o alinhamento predial estão autorizadas a fazer uso dos passeios fronteiriços, que são bens públicos, ocupando-os integralmente. Para as edificações recuadas, a solicitada permissão contemplaria apenas a área privada (recuo), não atingindo a área comunitária de calçada (passeio).
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REFERÊNCIAS UTILIZADAS:
[1] Lei Municipal n. 15.511, de 10 de outubro de 2019.
[2] Decreto n. 1.005, de 5 de agosto de 2020.
[3] “Art. 11. Não se aplicam as disposições do presente decreto para as galerias do Plano Massa.”