Proposição alvo: 005.00194.2022

A Vereadora Amália Tortato, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Emenda Aditiva

EMENTA

Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Ordinária, Proposição n. 005.00194.2022, de iniciativa da Comissão Executiva, que “Altera o art. 7º-A da Lei nº 10.131, de 28 de dezembro de 2000, que DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, REVOGA A LEI Nº 7687/91 E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”, para alinhar o projeto às diretrizes da Lei Federal n. 14.208, de 28 de setembro de 2021.

Adite-se o seguinte parágrafo único à redação do art. 7º-A proposto pelo Projeto de Lei Ordinária n. 005.00194.2022 à Lei n. 10.131, de 28 de dezembro de 2000:

Art. 7º-A. […]

Parágrafo único. Os partidos reunidos em Federação Partidária contarão com apenas 1 (um) cargo por Liderança da Federação, que atuará como se fosse uma única agremiação partidária, em substituição aos cargos de cada Liderança dos partidos reunidos.

Palácio Rio Branco, 07 de junho de 2023

Justificativa

O Projeto de Lei emendado busca inserir a expressão abaixo negritada ao art. 7º-A da Lei n. 10.131, de 28 de dezembro de 2000:

Art. 7º A – A Liderança Partidária, a de Federação, a de Blocos Parlamentares, a do governo e a da oposição, contarão cada uma com um cargo provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Assessor de Gabinete Parlamentar, Símbolo CC-8.

A alteração decorre do advento das federação de partidos políticos, em figura instituída pela Lei Federal n. 14.208, de 28 de setembro de 2021, que alterou a Lei dos Partidos Políticos (Lei n. 9.096/1995) e a Lei das Eleições (Lei n. 9.504/1997), permitindo que dois ou mais partidos se reúnam em federação, preservando-se a identidade e a autonomia de seus integrantes.

A mesma norma federal que estabeleceu a possibilidade, todavia, trouxe algumas diretrizes para guiar as consequências dessa reunião de partidos. Entre as regras, encontra-se a determinação de que os partidos reunidos em federação atuem “como se fosse uma única agremiação partidária” (caput do art. 11-A da Lei n. 9.096/1995), aplicando-se à federação “todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos […] inclusive no que se refere […] à obtenção de cadeiras…” (art. 6º-A da Lei n. 9.504/1997).

Com a resposta da Comissão Executiva recebida por meio do Ofício n. 054/2023-GP e anexada ao Projeto de Lei, em que se prevê que “cada Federação terá direito a 1 cargo adicional”, entendemos que interpretação literal do dispositivo poderia colidir com as diretrizes da legislação federal, cujo intuito não foi de expandir a estrutura dos partidos reunidos, mas, pelo contrário, objetivou conter a profusão partidária e a fragmentação representativa.

Por esses motivos, faz-se necessário incluir o parágrafo único proposto no texto do projeto, a fim de que a norma municipal se mantenha dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico nacional. O seu texto, portanto, reforça o disposto na Lei Federal para impedir interpretação ilegal e afastar inconstitucionalidade material de atos que venham atribuir cargos adicionais às federações.