Proposição alvo: 005.00127.2023 – Urgência

Os Vereadores Alexandre Leprevost, Amália Tortato e Indiara Barbosa, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Emenda Modificativa

EMENTA

Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Ordinária, proposição nº 005.00127.2023, de iniciativa dos Vereadores Alexandre Leprevost, Beto Moraes, Hernani, Leonidas Dias, Mauro Ignácio, Nori Seto, Giorgia Prates – Mandata Preta, Indiara Barbosa, Marcelo Fachinello, Mauro Bobato, Pier Petruzziello, Sergio R. B. Balaguer (Serginho do Posto), Sidnei Toaldo, que Altera o §2º do artigo 12º da Lei 15.799 de 05 de janeiro de 2021, que “Dispõe sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus – Covid-19 – e dá outras providências.”.

Modifique-se o art. 1º do Projeto de Lei Ordinária, proposição n. 005.00127.2023, para constar a seguinte redação:

Art. 1º Altera o §2º do artigo 12º da Lei 15. 799, de 05 de janeiro de 2021, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12º (…)

§ 2º Ficam postergados até o dia 31/12/2023, os pagamentos das multas pecuniárias aplicadas até o dia 28 de março de 2022, em razão desta Lei, sem a cobrança de juros e de multa moratória, bem como sem inscrição dos referidos débitos em dívida ativa.”

Palácio Rio Branco, 23 de junho de 2023

Justificativa

Texto original do projeto:

Art. 1º Altera o §2º do artigo 12º da Lei 15. 799, de 05 de janeiro de 2021, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12º (…)

§ 2º Ficam postergados até o dia 31/12/2023, os pagamentos das multas pecuniárias aplicadas até o dia 10 de dezembro de 2021, em razão desta Lei, sem a cobrança de juros e de multa moratória, bem como sem inscrição dos referidos débitos em dívida ativa.”

A presente Emenda Modificativa visa adequar o disposto no Projeto de Lei à Lei nº 15.978/2022, a qual acrescentou o Art. 6º-A à Lei nº 15.799/2021, qua assim dispõe:

Art. 6º-A As penalidades previstas no artigo 6º se aplicam às infrações administrativas cometidas até o dia 28 de março de 2022.

Parágrafo único. Excepcionam-se da regra prevista no caput as infrações administrativas previstas nos incisos IX e XII do artigo 3º.

Assim, caso aprovado o projeto da forma como está, aqueles que foram penalizados entre o período de 11 de dezembro de 2021 a 28 de março de 2022 não estariam abrangidos pela prorrogação do vencimento das multas impostas em decorrência de tal legislação.

Por tais razões, submetemos a presente Emenda Modificativa à apreciação do Plenário, para que se faça a devida correção do texto do Projeto de Lei n. 005.00127.2023, adequando-o a Lei nº 15.978/2022.