Proposição alvo: 031.00048.2023
A Vereadora Amália Tortato, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:
Subemenda
EMENTA
Subemenda Aditiva ao Substitutivo Geral n. 031.00048.2023 apresentado ao Projeto de Lei Ordinária, proposição n. 005.00110.2023, de iniciativa do Exmo. Prefeito, que institui Plano de Carreira para os servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais Básico, Médio, Médio Técnico e Superior do Município de Curitiba, da Administração Direta, Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba – IPPUC, Instituto Municipal de Administração Pública – IMAP, Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba – IPMC, Fundação de Ação Social – FAS, Fundação Cultural de Curitiba – FCC e Instituto Municipal de Turismo – Curitiba Turismo, para impedir a nomeação de candidatos que apresentem antecedentes criminais ou administrativos por ato de improbidade administrativa ou incompatível com o cargo.
Adite-se o seguinte § 3º ao art. 8º do Projeto de Lei Ordinária, proposição n. 005.00110.2023, de iniciativa do Exmo. Prefeito:
§ 3º A nomeação para o cargo estará condicionada à comprovação, pelo candidato aprovado:
I – da inexistência de registro de antecedentes criminais decorrentes de decisão condenatória transitada em julgado, de crime cuja descrição envolva a prática de ato de improbidade administrativa ou incompatível com a idoneidade exigida para o exercício do cargo; e
II – da inexistência de punição em processo disciplinar por ato de improbidade administrativa, mediante decisão de qualquer esfera de governo, da qual não caiba mais recurso ou revisão.
Palácio Rio Branco, 21 de agosto de 2023
Justificativa
A presente emenda tem por objetivo incluir, mediante adição ao art. 9º do Projeto de Lei do Plano de Carreira da Guarda Municipal, dispositivos semelhantes aos previstos na proposição n. 005.00111.2023, de modo a estender essa exigência para as outras categorias de servidores públicos municipais.
Isso porque somente o Projeto que reformula o Plano de Carreira para os servidores do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais estabeleceu em seu art. 6º, § 4º, que a investidura no cargo estaria condicionada à comprovação, pelo candidato aprovado, da inexistência de antecedentes criminais ou disciplinares relacionados à improbidade administrativa ou à incompatibilidade com a idoneidade exigida para o exercício do cargo.
Tais exigências visam garantir que os servidores públicos municipais concursados sejam pessoas honestas, éticas e comprometidas com o bem comum, por desempenharem função essencial e permanente no âmbito da Administração Pública.
Por meio desta emenda aditiva, então, busca-se promover certa isonomia entre as diferentes carreiras e, assim, reforçar os valores éticos que devem nortear a atuação de todos os agentes públicos. Com isso, pretende-se criar uma espécie de “cláusula anticorrupção” que contribua para a prevenção e o combate desse mal que afeta toda a sociedade e que é especialmente grave no setor público, pois compromete a qualidade e a eficiência dos serviços prestados à população.
A corrupção é um grave problema que afeta o desenvolvimento econômico e social do Brasil, comprometendo a confiança da população na Administração Pública. Por isso, é fundamental que os servidores públicos municipais sejam escolhidos com base em critérios objetivos e transparentes, que assegurem a sua capacidade técnica e a sua conduta ilibada.
Ao exigir dos servidores públicos municipais a comprovação de idoneidade moral e a ausência de antecedentes criminais ou disciplinares relacionados à improbidade administrativa, como requisito inafastável para a investidura nos mais diversos cargos públicos municipais, pretende-se valorizar e reconhecer o papel dos servidores públicos municipais como agentes públicos. Fundamenta esta proposta o fato de serem essenciais para o Município em sua atuação em prol da coletividade, que deve respeitar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da Constituição Federal).