Institui a Lei Heitor e Henry, que altera dispositivos da Lei nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996, que estabelece o Código de Saúde de Curitiba.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 78 da Lei nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido de inciso XIX e de § 2º, com a seguinte redação:
“Art. 78. …
XIX – garantia de realização do teste de triagem neonatal (Teste do Pezinho) em recém-nascidos, como meio de detectar e identificar precocemente as doenças de imunodeficiências primárias; fenilcetonúria e outras hiperfenilalaninemias; hipotireoidismo congênito; doença falciforme e outras hemoglobinopatias; fibrose cística; hiperplasia adrenal congênita; deficiência de biotinidase; toxoplasmose congênita; galactosemias; aminoacidopatias; distúrbios do ciclo da ureia; distúrbios de betaoxidação dos ácidos graxos; e atrofia muscular espinhal (AME).
..
§ 2º O encaminhamento decorrente dos resultados dos exames previstos no caput deste artigo observará o princípio da proteção integral, especialmente quanto à garantia de atendimento prioritário aos recém-nascidos que forem identificados com doenças que exigem tratamento imediato.” (NR)
Art. 2º O inciso VII do art. 78 da Lei nº 9.000, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 78. …
VII – garantia de realização do exame de oximetria de pulso a ser realizado nos membros superiores e inferiores dos recém-nascidos (Teste do Coraçãozinho) ainda no berçário e após as primeiras 24 (vinte e quatro) horas de vida da criança e antes da alta hospitalar;” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 5 de setembro de 2024.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal